CNJ determina à Corregedoria de Justiça de São Paulo que recomende aos cartórios do Estado para não exigirem que as cópias a serem autenticadas sejam extraídas na serventia

Em discussão: Cuida-se de pedido por meio do qual se pretende sejam adotadas providências com relação às exigências feitas para autenticação de documentos pelas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo.

O Requerente alegou que compareceu ao Primeiro Tabelionato de Notas da Comarca de São Carlos-SP a fim de autenticar cópias de documentos que haviam sido extraídas em sua própria copiadora, quando teve sua pretensão recusada, a pretexto de que as referidas cópias não poderiam ser aceitas para autenticação. Afirmou que, em razão de precisar de tais documentos, autorizou que fossem tiradas novas cópias no Tabelionato, tendo se sentido, porém, vítima de extorsão.

O Tribunal requerido pontuou que a exigência do provimento da Corregedoria Estadual no sentido de exigir a identificação do autor das cópias para que seja feita a autenticação tem por objetivo assegurar que a cópia levada à autenticação seja produzida pelo próprio Tabelião ou, na hipótese de serem extraídas por terceiro, que nelas sejam identificados os autores da reprodução, a fim de que, por eventuais irregularidades, seja responsabilizado quem de direito. Sustentou que a autenticação de cópia tem por finalidade certificar a sua conformidade com o documento original, ao argumento de que, por necessidade, foram definidos procedimentos para o fim de se prevenir a responsabilidade do cartorário e oficial de registro.

Decisão: Os Conselheiros entenderam ser coerente que se a identificação exija do autor das cópias para fins de posterior comprovação da autoria de eventual irregularidade nos documentos, até mesmo porque, em caso de irregularidade grosseira, cabe ao Notário negar fé pública ao documento. Entenderam, porém, que situação retratada nos presentes autos noticia hipótese em que a praxe do cartório está dissociada da própria norma que autoriza a exigência de identificação do autor das cópias, dando azo à exploração econômica do poder e da fé pública de que goza o delegatário do serviço notarial.

O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo que recomende a todas as serventias extrajudiciais do Estado que exijam tão somente a identificação do portador da cópia a ser autenticada, abstendo-se de fazer qualquer exigência com relação ao local de realização das cópias. (Pedido de Providências nº. 0001390-83.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Walter Nunes, julgado em 20.04.2010)


Fonte: Boletim Barbosa Mussnich e Aragão Advogados - 01/07/2010.

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