CNJ acata, parcialmente, pedido da SERJUS-ANOREG/MG e suspende, liminarmente, concurso

 

A Conselheira Andréa Pachá, em decisão liminar, nesta quinta-feira (31/01), suspendeu os editais 002 e 003/2007, referentes ao concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, até que sejam revistos os critérios de avaliação.

A Conselheira atendeu, parcialmente, em medida liminar, ao pedido da SERJUS-ANOREG/MG, que consta do Procedimento de Controle Administrativo - PCA nº 200810000001939, protocolizado no dia 30/01/2008, no qual pleiteou, administrativamente, a revisão dos editais. A Conselheira acatou, também, argumentos pela nulidade dos editais apresentados em outros PCA’s.

Entendeu ainda que há fundamento no entendimento da SERJUS-ANOREG/MG de que a Comissão Examinadora, ao elaborar os editais, incorreu em erro ao não observar o pressuposto legal de reservar 1/3 (uma terça parte) das vagas disponíveis para remoção e o equivalente a 2/3 (duas terças partes) para ingresso. A Associação compreende que esta divisão deve levar em conta a totalidade das vagas ofertadas, e não por região ou comarca, como foi feito pelo Tribunal de Justiça.

Além disso, Associação pleiteia também a contagem de tempo de serviço para os notários e registradores, computando esse tempo como pontos no concurso de remoção e de ingresso. A solicitação leva em conta a experiência destes titulares, também bacharéis em direito. Quanto à contagem do tempo, a Conselheira não viu prejuízo imediato ao certame e que o tema, por ser um item classificatório, poderá esperar o julgamento do mérito da matéria.

Segundo nota divulgada pelo CNJ, a Conselheira relacionou que matéria idêntica já foi objeto de decisão de mérito, no julgamento do Pedido de Providência nº. 20070000009030. "É lamentável que mesmo após o julgamento de demanda idêntica, oriunda do mesmo Tribunal, não se tenha tido o cuidado de atender aos ditames constitucionais reconhecidos pelo Plenário deste Conselho, ocasionando o ajuizamento de inúmeros procedimentos idênticos e congestionando a pauta de um órgão que deve se ocupar do controle e fiscalização de todo o Judiciário Nacional", escreveu a conselheira em seu despacho.

Com a decisão, o concurso fica suspenso até que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais regularize o edital, fixando o critério da classificação geral e possibilitando a inscrição única do candidato para todas as serventias. O Tribunal e o presidente da comissão do concurso têm prazo de 15 dias para prestarem informações e defesa.

A Diretoria da SERJUS-ANOREG/MG junto a sua Assessoria Jurídica também estuda outras medidas legais a serem tomadas com relação ao concurso, com o objetivo de preservar os direitos e garantias dos notários e registradores mineiros.

Veja abaixo o inteiro teor da liminar concedida:

PEDIDOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000001939 E 200810000001988

RELATOR: CONSELHEIRA ANDRÉA PACHÁ

REQUERENTES:
ASSOCIACÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ANOREG/MG E WOLFGANG JORGE COLEHO

REQUERIDO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ASSUNTO:
NULIDADES NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS

D E C I S Ã O

Trata-se de dois Pedidos de Controle Administrativo formulados pelos requerentes argüindo nulidades nos editais 2 e 3/2007 dos Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.

Alegam que os editais apresentam as seguintes irregularidades que devem ser sanadas:

a) não há previsão de contagem de tempo de atividade notarial no Concurso de Remoção, havendo previsão quanto ao exercício da advocacia como título;

b) no mesmo Concurso, não se respeita o critério da classificação geral, devendo o candidato inscrever-se apenas em uma Serventia;

c) não consta de nenhum dos editais a publicação da data da vacância ou criação das serventias , o que impede o controle quanto à forma de provimento.

No que diz respeito ao pedido quanto à contagem de tempo em atividade notarial, entendo que inexiste o periculum in mora a ensejar a concessão da liminar. Trata-se de critério classificatório que será avaliado na fase final do concurso que sequer teve início. Esta matéria será apreciada quando do julgamento do mérito do presente procedimento.

Com relação à publicação da data das vacâncias ou criação das Serventias, entendo inexistir previsão legal para que tal se dê quando da publicação do edital.

Há exigência decorrente da Lei Federal 8935/94 quanto à forma de provimento dos Cartórios.

Diz o artigo 16 da aludida lei:

Art 16 - as vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e de títulos e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Estabelece, ainda, em seu parágrafo único:

Para estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Embora inexista obrigatoriedade de que tal publicação se faça no próprio edital, por óbvio persiste sua necessidade, em respeito ao artigo 37, caput da Constituição Federal.

Assim, não havendo como se avaliar, em juízo de cognição sumária, se houve ou não a publicação, é que entendo prudente aguardar as informações do TJMG quanto a este aspecto, podendo o mesmo, se for o caso, regularizar a omissão com a publicidade devida.

Já no que se refere ao critério de classificação, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar requerida.

O critério previsto no edital contraria os mais básicos princípios administrativos, inclusive o da eficiência, posto que, em não havendo uma norma de classificação geral, a avaliação se torna precária para a seleção a que se destina.

Esta matéria já foi objeto de decisão de mérito no julgamento do PP 9030 onde o CNJ, por unanimidade, decidiu pela regularização do edital 1 do mesmo Tribunal de Justiça, com o estabelecimento do critério de classificação geral.

Presente também, na hipótese, o periculum in mora, vez que o prazo para inscrição nos referidos concursos encontra-se aberto, sendo imperiosa a regularização dos editais.

É lamentável que mesmo após o julgamento de demanda idêntica, oriunda do mesmo Tribunal, não se tenha tido o cuidado de atender aos ditames constitucionais reconhecidos pelo Plenário deste Conselho, ocasionando o ajuizamento de inúmeros procedimentos idênticos e congestionando a pauta de um órgão que deve se ocupar do controle e fiscalização de todo o Judiciário Nacional.

Vislumbro, portanto, em juízo sumário e provisório, a necessidade da suspensão do prazo do edital, até que o tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o regularize, fixando o critério da classificação geral e possibilitando a inscrição única do candidato para todas as Serventias.

A fim de se evitar novo questionamento sobre o mesmo tema e, na linha do decidido no PP 9030, esclareço que a inscrição deve ser feita com um único pagamento da taxa.

Determino, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais preste informações acerca dos pontos já levantados pelos requerentes, ao mesmo tempo em que defenda todas as demais regras do edital, a fim de evitar a reiteração de pedidos, a demora na realização do concurso e o prejuízo à sociedade, que depende cotidianamente dos serviços cartoriais.

Pos tais fundamentos e presentes os requisitos essenciais, defiro a liminar para suspender os Editais nºs 02 e 03/2007 dos Concursos de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, até que seja regularizado o critério de classificação.

Oficie-se ao Presidente da Comissão do Concurso e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prestem informações no prazo de 15(quinze) dias.

Apensem-se a estes autos, os demais feitos referentes ao mesmo concurso.

Notifiquem-se os requerentes.

Brasília, 31 de janeiro de 2008.

Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Relatora


Fonte: SERJUS - 06/02/2008

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