Certidão Negativa é exigida para venda de imóveis

Todas as pessoas que se dirigem a um cartório de notas para providenciar a alienação de um imóvel, deverão, antes, requerer uma Certidão Negativa de Débitos (CND) na repartição fazendária de seu domicílio. Sem a certidão, o cartório não poderá lavrar a escritura. A certidão se refere a débitos tributários que o alienante possa ter junto à Fazenda Pública Estadual, conforme disposto no artigo 219 da Lei 6.763/75.
Esse artigo recebeu nova redação dada pela Lei 14.699, aprovada pela Assembléia Legislativa e publicada no dia 6. Ficou esclarecido que a Certidão Negativa de Débito será exigida pelo tabelião do Cartório de Notas, em nome de quem estiver vendendo o bem, no momento em que for lavrada a escritura.
Dessa forma, e para evitar transtornos no cartório, as pessoas devem se dirigir antes à repartição fazendária de seu domicílio (em Belo Horizonte funciona na Rua Rio de Janeiro, 341, entre Caetés e Tupinambás). A CND é fornecida no prazo de três dias úteis. Se contatar que o interessado tem débito inscrito em dívida ativa, o prazo é de dez dias úteis. Para o Governo, essa é a única forma de que dispõe para evitar que alguém, que tenha algum débito tributário, venda um bem e prejudique o Estado.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 23/08/2003