CND de imóvel rural: prazo de validade

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 862, de 17.07.2008 – D.O.U.: 01.08.2008.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 21 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9º O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º.
(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3397 - 05/08/2008

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