Clipping - Direito e Justiça

Salim Salomão
ADVOGADO


No Direito, é possível admitir-se dúvidas ou interrogações acerca de determinado tema desta frondosa árvore que o constitui. Mesmo na doutrina e na jurisprudência, quem não reconhece estar, às vezes, em dúvidas, é porque certamente usa salto alto e é presunçoso. Por exemplo: os regimes de bens nos casamentos são o de comunhão universal, o de comunhão parcial e o de separação total ou parcial. Acontece que o artigo 1687 do Código Civil diz que, se estipulada a separação de bens, cada cônjuge poderá livremente alienar o seu patrimônio. Porém, duvidamos que alguém aceite adquirir um imóvel, cujo regime de bens é o da separação, sem a assinatura dos dois cônjuges. Até mesmo o registro de imóveis pode exigir a intervenção do casal na escritura, recusando-se inclusive a averbá-la se só um deles outorgá-la.

Todavia, na esteira da jurisprudência, não será difícil encontrar divergentes interpretações, assim como na doutrina, daí a importância das súmulas, porque vão além da interpretação. É por isso que os juristas e membros das mais altas cortes judiciárias estão espancando as incoerências doutrinárias e jurisprudenciais, como também são benéficas as súmulas vinculantes e a lei dos repetitivos, ambas em prol da agilidade processual.

Curatela

Não é alguém da família que tem o poder de nomear curador, pois, mesmo que seja atendida uma das razões estipuladas no artigo 767 do Código Civil (enfermidade ou deficiência mental, os que por muito tempo não puderem discernir ou exprimir sua vontade, ébrios ou viciados em tóxicos, excepcionais e os que gastam tudo), ainda assim, somente o juiz, mediante o processo de curatela, é que nomeará o curador; inicialmente, por um prazo, e depois, se for o caso, pode prorrogá-lo. Também é normal que o juiz requisite a verificação pericial, geralmente feita por médico e assistente social. Pode recair a preferência de nomeação de familiar e, se não houver ou ninguém quiser, é possível que venha a ser um tutor oficial ou judicial. Caberá ao juiz decidir.

Herdeiro

Aberta a sucessão em conseqüência da morte de alguém, estabelece-se a ordem da vocação hereditária, isto é, a sucessão legítima, começando pelo cônjuge sobrevivente, dos filhos, dos legatários (os que foram beneficiados por testamento) e aí o motivo desta matéria, ou seja, os ascendentes. Nós não entendemos que haja dúvidas em relação à inclusão dos ascendentes na sucessão legítima, juntamente com o cônjuge sobrevivente e os filhos. Resumindo: o pai faleceu, sem testamento, o falecido deixou viúva, pais e filhos vivos, portanto, à nosso ver são todos partícipes da corrente sucessória. A viúva é meeira e herdeira, os filhos e os ascendentes terão seus quinhões proporcionais.

Testamento

Sim, é possível instituir no testamento que a legítima do testador fique em usufruto depois de sua morte, em favor de pessoa que ele nomear. Antigamente, chegavam a instituir no testamento cláusulas que obrigavam os bens legados a permanecerem indisponíveis por uma ou duas gerações, ou fixar, por exemplo, que o legatário só possa dispor dos bens ao completar 50 ou 60 anos. Certamente ainda deve existir isto em algumas famílias.

Repetitivos

Colhemos a seguinte nota do portal eletrônico do STJ: o ministro Luis Felipe Salomão entregou à 2ª Seção do Tribunal quatro recursos repetitivos sobre o Sistema Financeiro da Habitação, legalidade da Tabela Price e aplicação do Código do Consumidor, anteriores à vigência, com limitação de juros a 10% ao ano. Depois da discussão vão para decisão definitiva do STJ.


Fonte: Irib Notícias n. 146 - 25/02/2009.

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