Clipping - Aspectos legais do protesto extrajudicial

 

Dificuldade não reside na interpretação da norma ou na finalidade a que propõe o legislador e sim na falta de conhecimento legal e procedimental de alguns intérpretes do direito

Eversio Donizete de Oliveira
Presidente da Associação dos Tabeliães de Protestos de Minas Gerais (Assotap-MG)

Vivemos numa era digital. A sociedade tem almejado novos padrões sociais, conferindo-lhes privilégios especiais, principalmente no que concerne à economia. No plano jurídico, temos a necessidade de buscar soluções para os conflitos, observando o presente e o futuro. Nessa perspectiva, devemos aproveitar intensamente a legislação pertinente ao direito intelectual.

O protesto extrajudicial tem sofrido ataques constantes de alguns intérpretes do direito, no que reporta a duplicatas mercantis por indicação, entregues nas serventias, por via eletrônica de imagem ou outros meios de reprodução. Sob a alegação de serem boletos bancários, denotam que o protesto tem se constituído um verdadeiro abuso de direito, extorsão, forma violenta e indevida de cobrança. Destarte, tentaremos elucidar o caso, apresentando à sociedade a verdade dos fatos e a legalidade do protesto.

O artigo 1º, da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protestos), expõe que: “O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação em títulos e outros documentos de dívida”. Entre os possíveis pensamentos do legislador, podemos admitir a possibilidade dos seguintes protestos: duplicata, nota promissória, cheque, letra de câmbio, cédula de crédito bancário, sentença judicial, contrato de aluguel, taxa de condomínio e tantos outros. A lei não define quais são os documentos a serem protestados.

O protesto de duplicata mercantil por indicação é um título de crédito com legislação própria (Lei nº 5.474/68, alterada pelo Decreto nº 436/69 – Lei de Duplicatas), que tem objeto, característica e método de abordagem próprios, e, ainda, encontra como respaldo, para o protesto por meio eletrônico, a Lei de Protesto em seu artigo art. 8º, parágrafo único. Veja-se: “Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das duplicatas mercantis, por meio magnético, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.

Impende observar que o título acima apresentado não tem característica de boleto bancário, não constitui abuso de direito e, ainda, na generalidade da lei, encontra respaldo para licitude da emissão e futura protocolização nas serventias de protestos, caso o devedor esteja inadimplente ou descumpra a obrigação.

Os nossos tribunais têm apresentado julgamentos favoráveis ao protesto por meio magnético. Veja-se: “Recurso 358.588-2, relator Osmando Almeida – julgado em 02/04/2002 – Duplicata mercantil – Cobrança escritural – Protesto por indicação – Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único – Emissão em data posterior à da extração da fatura – Possibilidade I – São lícitas as indicações a protesto de duplicatas mercantis e de prestação por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Inteligência do parágrafo único do art. 8º, da Lei nº 9.492/97.”

Com relação ao boleto bancário, as instituições financeiras acordam por meio contratual com o sacador, sendo-lhe facultada a cobrança de tais documentos, e, a posteriori, os bancos enviam um boleto bancário, comunicando aos supostos devedores os dados do título “número – espécie do título – vencimento – valor a ser pago pelo documento – etc.

Alguns intérpretes do direito ainda provocam a sociedade alegando que os cartórios deveriam requerer o canhoto da nota fiscal ou documento probatório, para protocolização do título na serventia. Data venia, a obrigatoriedade de tais documentos existiam antes do advento do Decreto nº 436/69, que modificou a Lei de Duplicata, dando nova redação. Vejamos: “Artigo 13 – A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento”. O tabelião não pode exigir do apresentante aquilo que não está expresso em lei. Nesse caso em comento, a redação atual afasta a aplicabilidade do tabelião no requerimento de comprovante de entrega de mercadoria ou outro comprovante da relação jurídica.

Outro aspecto, de ordem processual e procedimental, é a responsabilidade civil e criminal sobre a titularidade do tabelião no momento da protocolização do título ou documento de dívida. O artigo 3º, da Lei de Protestos, expõe competência do tabelião no recebimento do documento para protesto. Vejamos: “Compete privativamente ao tabelião de protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida”. Depare-se que a responsabilidade do tabelião é averiguar se existe vício no documento apresentado; não cabe a ele averiguar o negócio jurídico entre o devedor e o sacador do título.

Destarte, o legislador opera de forma clara e sucinta quanto à responsabilidade civil ou criminal daquele que apresenta títulos ou documentos de dívida em cartório, que figurou por fraude, estelionato ou qualquer outro ato ilícito. Vejamos a aplicabilidade do artigo 5º, parágrafo único da Lei de Protestos: “Art. 5º – Parágrafo único: Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos”.

Em matéria de responsabilidade civil ou criminal, o legislador aplica ao apresentante do título ou documento de dívida a responsabilidade dos dados fornecidos ao tabelião de protestos. Cabe à instituição financeira, nos casos de endosso mandato ou endosso translativo, a observância legal de boa-fé ou má-fé do sacador do título, requerendo comprovantes probatórios do negócio jurídico subjacente.

Por fim, a dificuldade não reside na interpretação da norma ou na finalidade a que propõe o legislador no instituto de protesto e, sim, na falta de conhecimento legal e procedimental de alguns intérpretes do direito.

 

Fonte: Jornal "Estado de Minas" - 30/07/2007

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.