CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
* REPUBLICAÇÃO
AVISO Nº 15/ GACOR/2004
O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor- Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os estudos, as manifestações e conclusões resultantes dos autos
do Processo nº 16.474/04- DIREDI, da comarca de Belo Horizonte, que teve
curso neste Órgão,
Expede os esclarecimentos e as orientações seguintes para conhecimento dos
Juízes de Direito, Oficiais de Registro e Tabeliães do Estado de Minas
Gerais,
A Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, que "Contém a organização e a divisão
judiciárias do Estado de Minas Gerais", no artigo 10, SS 1º, trata da
distribuição de competência das Varas Judiciais das Comarcas do Estado de
Minas Gerais e no artigo 52 e seguinte dispõe sobre a Jurisdição de Primeiro
Grau, estabelecendo a competência do Juiz de Direito, em geral, e dos Juízes
das Varas Especializadas.
Em seu artigo 57, inciso I, preceitua a competência do Juiz de Vara de
Registros Públicos para "exercer as atribuições jurisdicionais conferidas
aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e
de registro".
O mesmo diploma legal também cuida da substituição do Juiz de Direito,
temporária ou eventual, nas hipóteses de afastamento do exercício, de
suspeição ou impedimento, das férias coletivas e dos plantões aos sábados,
domingos e feriados.
Dessarte, a competência jurisdicional em face dos serviços notariais e de
registro deve ser exercida nos termos da Lei de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Minas Gerais, com estrita observância da legislação
de regência, especialmente da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/73- Lei dos
Registros Públicos, da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94 - Lei dos Serviços
Notariais e de Registro, e da Lei Federal nº 9.492, de 10/09/97- Lei dos
Tabelionatos de Protesto de Títulos.
Todavia, é de bom alvitre ressaltar que certos atos jurisdicionais que
afetam a atividade notarial e de registro podem ser determinados pelos
Juízes de Direito, em geral, como é o caso do registro das penhoras,
arrestros e seqüestros de imóveis, da averbação das sentenças de separação
judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, da sustação do
protesto de títulos ou documentos de dívidas, além de inúmeras outras
medidas judiciais.
Saliento, ainda, consoante o disposto no artigo 23 da Lei de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, que a Corregedoria-Geral de
Justiça é Órgão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais competente
para exercer as funções administrativas, disciplinares, de orientação e de
fiscalização nos serviços notariais e de registro.
Por último, com embasamento no artigo 27 da Lei Complementar nº 59/01 e no
artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º/08/03 - Regimento Interno
do Tribunal de Justiça , deve ser destacado o fato de que a edição de ato
normativo para orientar os notários e registradores para o cumprimento dos
deveres e das obrigações legais e regulamentares e para estabelecer
diretrizes e ordens para a boa realização dos serviços e melhor execução das
atividades é da exclusiva competência do Corregedor-Geral de Justiça.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2004.
(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça
Publicado no "Diário do Judiciário" de 15 de abril de 2004.
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