CEF pode pleitear reintegração de imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial

A Juíza Federal Substituta Claudia Rocha Mendes Brunelli, da Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, indeferiu pedido da Defensoria Pública da União que pleiteou, em ação civil pública, a suspensão liminar dos processos de reintegração na posse em caso de transferência a terceiros, sem anuência da Caixa Econômica Federal, de imóveis vinculados ao PAR - Programa de Arrendamento Residencial.

Nos autos, a DPU alega que o repasse de imóveis vinculados ao PAR a terceiros com melhores condições financeiras afigura-se como a única opção de que dispõem os arrendatários que enfrentam dificuldades para cumprir o contrato para não perder as taxas de arrendamento já adimplidas. A parte autora sustentou que Caixa Econômica Federal deve possibilitar que, ao término do prazo contratual e desde que sejam cumpridas todas as condições pactuadas pelos terceiros adquirentes dos imóveis arrendados, o domínio destes possa ser transferido aos denominados "gaveteiros".

De acordo com a Lei nº 10.188/01, os contratos do programa de arrendamento residencial possibilitam aos arrendatários optar, ao final do prazo ajustado e mediante quitação de eventual resíduo, pela compra do imóvel. Caso tal opção não seja feita, os arrendatários deverão restituir o imóvel à CEF ou renovar o contrato de arrendamento. Nos dois últimos casos, assim como na hipótese de reintegração da CEF na posse dos imóveis arrendados, os arrendatários não têm direito à restituição dos valores já pagos, conforme previsto em contrato. A reintegração da CEF na posse em casos de descumprimento contratual visa a garantir que os imóveis vinculados ao PAR sejam ocupados tão-somente pelas demais famílias já inscritas no referido programa, que segundo levantamento realizado em maio de 2008 somam aproximadamente 35 mil.

A magistrada indeferiu o pedido liminar formulado pela DPU por considerar que decisão em sentido contrário possibilitaria o exercício da posse dos imóveis vinculados ao PAR por pessoas que não são submetidas ao processo seletivo prévio enfrentado pelas famílias já cadastradas no referido programa, o que violaria o postulado constitucional da isonomia. A magistrada considera que os arrendatários são devidamente informados sobre as condições inerentes ao PAR no momento da pré-seleção destinada à concessão dos arrendamentos, razão pela qual, juntamente com os terceiros adquirentes, assumem o risco pela perda do imóvel ao celebrar "contratos de gaveta".

O inteiro teor do despacho pode ser consultado sob nº 2008.70.00.006675-9.

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Fonte: Site da Justiça Federal - 17/06/2008

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