Cédula Rural - Emolumentos - Procedimentos a serem adotados

 

Em virtude do julgamento dos Embargos Declaratórios nº 1.0000.05.428560-6/002, impetrados pela Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, que trata dos Emolumentos de Cédula de Crédito Rural, rejeitados pelo Desembargador Relator Manoel Saramago e demais membros da 3ª Câmara Cível do TJMG, a advogada Dra. Maria Fernanda Pires, procuradora nos autos, atendendo à solicitação da SERJUS, esclarece que:

Devido a improcedência dos Embargos Declaratórios aviados pelo Estado, após a publicação de seu acórdão, apresentaremos petição reiterando a aposição de Recurso Ordinário pela SERJUS, na qualidade de interessada, recurso esse que deve ser processado e enviado à instância ad quem.

Acreditamos que o Estado também deverá apresentar o Recurso Ordinário e ambos, possivelmente, remetidos à instância superior.

Estamos atentos a todos os trâmites concernentes ao assunto e, informaremos, oportunamente, qualquer novidade.


Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS - 06/02/2007

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