Jurisprudência Cível - Cédula de Crédito Bancária - Registro no Cartório de Imóveis - Aplicação da Lei. N. 15.424/04

Número do processo: 1.0439.06.061938-4/001(1)
Relator:
EDILSON FERNANDES
Relator do Acordão: EDILSON FERNANDES
Data do Julgamento: 15/04/2008
Data da Publicação: 30/04/2008

Inteiro Teor:


EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - HIPOTECA - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR DOS EMOLUMENTOS - LEI ESTADUAL Nº 15.424/04. Nos termos da lei de regência, o valor do registro, em se tratando de dois atos relativos a uma única situação jurídica com conteúdo financeiro, deverá ser considerado como parâmetro para pagamento de emolumento cartorário "o que for maior".

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.06.061938-4/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): SICOOB CREDIMUR COOP CRED MURIAÉ LTDA - APELADO(A)(S): OFICIAL CART REG IMÓVEIS MURIAE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2008.

DES. EDILSON FERNANDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Davidson Henrique Eulino Silva Santos.

O SR. DES. EDILSON FERNANDES:

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 72/74, proferida nos autos da Suscitação de Dúvida proposta pelo SICOOB CREDIMUR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE MURIAÉ LTDA. contra o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS MURIAÉ, que julgou improcedente a dúvida levantada pelo autor, a fim de determinar que o emolumento a ser cobrado pelo Oficial para o registro da garantia convencionada na cédula de crédito bancário e para o registro do próprio título será o previsto na tabela 4 da Lei 15.424/04, item 5, letra 'e'.

Em suas razões, requer a apelante que a turma julgadora afaste definitivamente a preliminar de ilegitimidade. Afirma que a sentença impugnada violou o art. 32 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 6º., § 3º., da Lei Estadual nº 15.424/04 e tabela 4, item 5, alínea 'h', nota VIII, cuja legislação dispõe que o registro ou averbação de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária. Pugna pela reforma do julgado (f. 76/79).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Segundo consta dos autos, a apelante apresentou para registro no Cartório de Imóveis cédula de crédito bancário objetivando dar publicidade à garantia real oferecida no título pelos emitentes, oportunidade que se viu surpreendida com a cobrança de R$ 835,88, uma vez que, no seu entender, a despesa total devida pelo registro seria de R$ 60,00.

Diante da inércia da ilustre Oficiala em suscitar a dúvida por ela requerida, ingressou em juízo apresentando a dúvida inversa, cujo procedimento é admitido pela doutrina e jurisprudência.

A dúvida a ser dirimida pela turma julgadora consiste em saber qual o valor real a ser pago pela apelante por ocasião do registro da garantia (hipoteca) que acompanha o título de crédito que instrui a inicial.

A hipoteca, como garantia real, visa a colocar o credor a salvo da insolvência do devedor. Com a sua outorga, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, acompanhando-o sempre onde quer que se encontre (direito de seqüela).

Dentre suas características, a doutrina enumera as seguintes:

a) acessoriedade, na qual a sua existência fica na dependência de uma obrigação principal, no sentido de que extinta esta, desaparece a hipoteca;

b) indivisibilidade, na hipótese de a dívida não ser satisfeita integralmente, subsistir o direito real por inteiro sobre a totalidade dos bens gravados, ainda que divisível a obrigação e a coisa hipotecada;

c) especificidade, que a faz recair somente sobre os bens especificados na escritura, sendo impossível a sua instituição sobre bens futuros e ainda não materializados;

d) publicidade, cuja eficácia perante terceiros fica subordinada à sua inscrição no registro de imóveis, o que lhe confere o indispensável conhecimento e que faz com que a ordem de preferência decorra da prioridade da inscrição.

Com relação a esta última característica (publicidade), somente ela tem a possibilidade de atingir o objetivo de garantia em bem imóvel, feita através do registro da hipoteca, a ser efetivado no cartório de registro de imóveis do lugar da situação.

Em face disso, estar-se-á gerando um vínculo real do bem dado em garantia com o cumprimento da obrigação. É evidente que se trata de alternativa mais onerosa que as demais, porém é a que oferece maior segurança ao credor, cautela adotada pela apelante ao solicitar o registro da cédula de crédito bancário (f. 27/28v), objetivando dar publicidade à garantia real oferecida no respectivo título.

A Lei Estadual nº 15.424/2004, ao dispor sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, estabelece que:

"Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em: (...)

II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. (...)

§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

...

XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural;

A tabela 4, item 5, alínea 'e' dessa lei estipula como valor final a ser pago pelo usuário, no caso de registro de escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro, de R$ 70.000,01 até R$ 105.000,00, a quantia de R$ 818,02 (f. 49).

Por outro lado, a alínea 'h' da mesma tabela em questão, determina como valor final a ser pago pelo usuário, no caso de registro de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, com valor acima de R$ 22.500,00, a importância de R$ 60,00 (f. 50), residindo a dúvida na aplicação do valor dos emolumentos.

Como se sabe, o procedimento registrário é de inteira responsabilidade do Oficial do Cartório e do seu serventuário, que deverão examinar os títulos apresentados, extrair elementos para a matrícula e observar rigorosamente todas as exigências legais para que se possa fazer o registro do título que lhe foi exibido, mediante a cobrança de emolumento de acordo com os valores especificados em lei.

No caso dos autos o que pretende a recorrente é o registro tanto da cédula de crédito bancária (f. 27/28v), quanto a garantia nela prevista (hipoteca).

Sendo assim, para fins de aplicação da lei de regência, o valor do registro, em se tratando de dois atos relativos a uma única situação jurídica com conteúdo financeiro, deverá ser considerado como parâmetro para pagamento de emolumento cartorário "o que for maior", in casu, a quantia de R$ 818,02.

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas pela recorrente.

O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.06.061938-4/001


Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 21/08/2008

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