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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) poderá votar, em
breve, projeto de lei que permite a enteados a utilização do sobrenome do
padrasto ou da madrasta. O
PLS 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP), já
aprovado pela Câmara dos Deputados no final de 2007, recebeu parecer
favorável da relatora na CCJ, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).
Em seu parecer sobre o projeto, Serys destaca que a proposição não prevê a
retirada do sobrenome original, apenas autoriza o acréscimo do sobrenome da
madrasta ou do padrasto. A senadora informa também que a madrasta ou o
padrasto deverão concordar com a decisão e que qualquer uma das partes
poderá cancelar o procedimento, desde que sejam ouvidos todos os
interessados.
Na justificativa para apresentação do projeto, Clodovil afirma que pretende
beneficiar as "pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento,
criam os filhos de sua companheira ou companheiro como se seus próprios
filhos fossem". O deputado argumenta que os enteados, muitas vezes, "têm
mais intimidade com o padrasto ou a madrasta do que com o próprio pai ou a
mãe", que, em alguns casos, acabam por acompanhar a vida dos filhos à
distância. Para o deputado, "é natural, portanto, que surja, na enteada ou
no enteado, o desejo de utilizar o nome da família do padrasto ou da
madrasta".
Legislação
Para implementar tal mudança, o projeto de lei acrescenta um parágrafo ao
artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Serys observa, em
seu relatório, que é desnecessário a proposta explicitar o requisito da
maioridade para que os enteados acrescentem o novo sobrenome, pois isso é
exigido em "todos os atos da vida civil". Também considerou desnecessário
fixar prazo mínimo de convivência do casal, argumentando que tal medida já
está prevista no parágrafo 3º do artigo 57: mínimo de cinco anos.
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