Casamento civil homoafetivo é autorizado em Franca/SP

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

UNIDADE FRANCA
Rua Comandante Salgado, 1624, centro, Franca-SP
Fone: (16) 3722-5783

Ofício nº 52/2011
Cartório de Registro Civil de Franca/SP

Ilmo. Sr. Diretor do Cartório de Registros Civis de Franca/SP

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, por seu órgão de execução que a esta subscreve, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 1060/50, no artigo 103 da Constituição Estadual, no artigo 128, inciso X, da Lei Complementar Federal n. 80/94 e no artigo 162, IV, da Lei Complementar estadual n. 988/06, SOLICITA a Vossa Senhoria que realize processo de habilitação para o casamento de A. L. M., portador da Cédula de Identidade RG nº____ e F. G. P., portador da cédula de Identidade nº____, tendo em vista recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que admitiu a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Eventual recusa em realizar o processo de habilitação deverá ser formalizada e entregue aos interessados que se responsabilizam em apresentar nesta Defensoria pública para que sejam adotadas as medidas cabíveis visando a integral assistência jurídica.

Por fim, solicita-se que, após a habilitação, em caso de indeferimento judicial, que sejam extraídas cópias do respectivo processo de habilitação e entregue pessoalmente aos interessados, independente do recolhimento de taxas e emolumentos, que se responsabilizarão por encaminhá-los à Defensoria Pública.

Desde já agradece pela atenção dispensada, renovando os votos e distinta consideração.

Atenciosamente,

WAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRA
Defensor Público Coordenador do Atendimento

Llmo. Sr. Diretor do Cartório de Registros Civis de Franca/SP
Cartório de Registros Civis de Franca/SP
Rua Libero Badaró. 1604. Centro Franca/SP

CERTIDÃO

Certifico e dou fé, conforme cópia inclusa, que nesta data sob o nº 39466 afixei e publiquei o edital de proclamas do casamento de: A. L. M. e F. G. P.

Franca-SP, 09/11/2011
Escrivã
Fernanda Mercuri Soares da Silva
2º Substituta da Delegada

Na data supra, faço vista destes autos ao juiz Corregedor desta Serventia

Fernanda Mércuri Soares da Silva
2º Substituta da Delegada

Preambularmente, cobra-se o parecer do Ministério Público.
Após, conclusos.
Franca, 10/11/2011.

Habilitação de Casamento.

MM Juiz,

trata-se de pedido de habilitação de casamento formulado por A. L. M. e F. G. P. Assim autorização para o casamento de pessoas do mesmo sexo.

Em que pese o Código Civil estabelecer como condição de existência do referido ato jurídico a presença de um homem e uma mulher para sua realização, com base na Constituição Federal, a qual garante a dignidade da pessoa humana, em seu sentido mais amplo; e ainda, com amparo em recente decisão do STJ, que reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, e preenchidos os demais requisitos legais, deve o presente pedido ser deferido.

Franca, 10 de novembro de 2010

Augusto Soares De Arruda Neto.

10º Promotor de Justiça.

Conclusão.

Em 11 de novembro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível, Dr. HUMBERTO ROCHA. Eu,______, (Ricardo A. S. Paula), Diretor de Divisão, o digitei.

Autorização para casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O presente expediente teve início através do Ofício 52/2011, expedido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, subscrito pelo Defensor Público Coordenador do Atendimento, visando habilitação para casamento entre A. L. M. e F. G. P., portanto, pessoas do mesmo sexo, sob a retórica de que hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão e permite o casamento.

O Ministério Público adiu ao pleito, ou seja, concordou com o pedido de habilitação para casamento, ainda que de pessoas do mesmo sexo.

É o relatório.

Decido.

É consabido que recentemente a Corte Máxima deste País reconheceu à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher.

Portanto, tal matéria tornou-se insuscetível de discussão.

Inova-se no presente caso: aqui se busca a habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo.

De início observo a falta de possibilidade jurídica do pedido, já que não há no ordenamento jurídico brasileiro norma autorizadora para casamento entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que a Lei 10.406/02, que instituiu o vigente Código Civil, somente permite o casamento entre homem e mulher.

É certo que, no Direito Comparado, países tais como a Bélgica, Holanda, Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, prevêem o casamento homossexual, porém o direito brasileiro não o contempla na lei.

Demais, a hermenêutica vigente, em seus vários métodos de interpretação, não admite a possibilidade de o Julgador ditar o direito material, sob pena de invadir a esfera de competência exclusiva do Poder Legislativo, o que, em ocorrendo importaria em violação ao princípio republicano da separação dos poderes.

O direito brasileiro oferece às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária.

Logo, pelas razões aqui colecionadas, acrescidas daquelas outras anteriormente utilizadas em orientação aos Cartórios de Registro Civil para negar acesso ao casamento de pessoas do mesmo sexo, tenho que o pleito deveria ser negado.

Contudo, como manifestaram o Defensor Público subscritor do documento de fls. 03 e o Representante do Ministério Público, Dr. Augusto Soares de Arruda Neto, a fls. 14, não se ignora ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deste País, mui recentemente decidido pelo casamento de pessoas do mesmo sexo, cujo entendimento deve ser seguido.

Assim, com base na orientação advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de habilitação para casamento, formulado por A. L. M. e F. G. P..

Dê ciência aos interessados.

Franca, 11 de novembro de 2.011.

Humberto Rocha.
Juiz de Direito-Corregedor.

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 28/11/2011


Fonte: Site da Arpen-SP - 28/11/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.