Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder
em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso especial do Rio de Janeiro.
Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do
Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório
reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia
grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à
cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora
desconhecesse o contrato.
O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois
não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do
próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas
alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente
e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei
Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto
de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do
titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento
essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a
terceiros.
Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade
jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos
constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.
Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os
cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil –
espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o
relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do
artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de
contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios
extrajudiciais.
O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular
escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos
ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a
responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é
imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.
REsp 1177372
|