PLC 131/09 - Brasileiros poderão fazer separação e divórcio consensuais no exterior

A separação e o divórcio consensuais de brasileiros residentes no exterior - desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal - poderão ser realizados por autoridades consulares brasileiras. Essa possibilidade foi aberta com a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (2), de projeto de lei da Câmara (PLC 131/09) que altera a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 4.657/42). Como foi votada em decisão terminativa, a proposta só vai ao Plenário se houver recurso de um décimo dos senadores.

Segundo observou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) no parecer, essas autoridades consulares já têm autorização legal para celebrar o casamento de brasileiros residentes no exterior e efetuar o registro de nascimento e de óbito dos filhos destes casais. Essa autorização só não alcançava ainda os atos de separação e divórcio consensuais.

"No mérito, reputo a matéria merecedora de aprovação, considerando que, dentro do país, não há óbice a quem sejam feitas a separação ou o divórcio consensuais extrajudicialmente, desde a reforma implementada no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. No entanto, evidentemente falta estender igual facilidade para aqueles brasileiros que se encontram fora do território nacional", argumentou o relator no parecer ao PLC 131/09.

Demóstenes recomendou a aprovação da proposta com ligeiras modificações, inspiradas no parecer aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). Uma das emendas da CRE, alterada por subemenda de Demóstenes, exigia a contratação de advogado pelo casal, que deveria estar presente no ato ou enviar parecer à representação consular concordando com os termos da escritura pública de separação ou divórcio consensuais.

A subemenda do relator na CCJ manteve a necessidade de assistência ao casal por advogado formalmente constituído pelas partes, mediante procuração, e estabeleceu que sua participação se dê ao subscrever, junto com as partes, a petição de lavratura da escritura pública de separação ou divórcio consensuais. Demóstenes considerou imprópria, entretanto, a exigência de assinatura ou concordância do advogado com os termos desse ato notarial.

O PLC 131/09 determina ainda que deverão constar do ato de separação ou divórcio consensuais disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado após o casamento. De acordo com Demóstenes, mais de três milhões de brasileiros residentes no exterior precisam retornar ao Brasil caso resolvam formalizar a separação ou divórcio consensuais na ausência de filhos menores ou incapazes.


Fonte: Site do Senado Federal - 02/06/2010.

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