Único bem de família pode ser desmembrado para fins de penhora

O único imóvel residencial da família é passível de desmembramento para fins de penhora. Este é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Marlisa Berti Leite de Moraes contra o Banco do Estado de São Paulo (Banespa). Berti pretendia evitar no STJ a penhora do imóvel residencial situado em Orlândia (SP), formado por pelo menos quatro imóveis contíguos, representados por quatro matrículas diferentes que somadas totalizam uma área de 6.813,36 metros quadrados.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, acolhendo apelação do Banespa e verificando a possibilidade do desmembramento do imóvel, excluiu da penhora apenas a parte principal da casa. Inconformada com a decisão, Marlisa Berti ingressou no STJ com recurso especial alegando que o imóvel seria indivisível, não fazendo a lei qualquer distinção quanto ao tipo de construção e à espécie de benfeitorias.
Segundo o ministro relator, Cesar Asfor Rocha, mais da metade do imóvel, que compreende uma área 4.408,42 metros quadrados ficou excluído da penhora. "Assegurou-se portanto à família de Marlisa Berti uma área superior a 2.200 metros quadrados, onde estão edificados a residência com garagem, jardim interno, piscina, vestiários, churrasqueira e gramados", afirmou o relator.
Na parte desmembrada da residência estavam localizados quadra de tênis, casa de caseiro, estufa de plantas, canil, casa de bonecas, caixa d`agua, garagens e áreas gramadas. Para o ministro, as áreas identificadas para penhora são obras suntuosas que não guardam qualquer relação com o imóvel residencial. "Qualquer pessoa pode residir na casa de morada sem que delas se utilize, vendo-se então, que não guardam elas qualquer relação com o espírito da lei que instituiu o bem de família", disse Cesar Asfor Rocha. 
Para o ministro, embora sejam necessárias certas adaptações, a partição é viável pelo tamanho do terreno e admissível tendo em conta o intuito da Lei 8.009/90, que não é o de promover o detrimento do credor em favor do devedor com propriedades ou benfeitorias muito além das necessárias para a residência da família.


Fonte: Site do STJ - 19/03/2002