Bem gravado com cláusula que proíbe venda pode ser penhorado

 

A 8ª Turma do TRT-MG manteve penhora sobre imóvel de propriedade da executada, doado pela Prefeitura Municipal de Lavras e gravado com cláusula de inalienabilidade. Conforme explica a desembargadora relatora, Cleube de Freitas Pereira, ainda que conste na escritura pública de doação cláusula que proíba a venda do imóvel, este permanece penhorável, a teor do disposto no art. 30, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, segundo o qual responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

“E o ato de constrição também encontra respaldo nas disposições estabelecidas no artigo 449, parágrafo primeiro, da CLT e artigo 186, do CTN, que atribuem ao crédito trabalhista privilégio especialíssimo e o sobrepõem a quaisquer outros, inclusive de natureza tributária” – completa a desembargadora.

Ou seja, o fato de o imóvel doado pelo município se encontrar gravado com cláusula de inalienabilidade não o põe a salvo das execuções trabalhistas, pois nada impede que seja penhorado. A relatora acrescenta que, no caso, a penhora recaiu apenas sobre área complementar de aproximadamente 153 m², situada dentro do pátio da executada, não representando prejuízo ao prosseguimento de suas atividades.

( AP nº 00274-2006-065-03-00-1 )
  


Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - 22/04/2008

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