BC fixa regras para recolhimento de cédulas danificadas por dispositivo antifurto

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.981, DE 1º DE JUNHO DE 2011


Determina recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação em razão de dano supostamente provocado por dispositivo antifurto.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei, e no art. 10 da Lei Nº 8.697, de 27 de agosto de 1993, resolve:

Art. 1º - As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e recolhê-las ao Banco Central do Brasil.

§ 1º - O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se aplica a cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.

§ 2º - Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto.

Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do material recolhido e de produção de cédulas substituídas, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Judiciário da União - 02/06/2011.


- Confira a reportagem sobre o assunto.

Fonte: Site do Jornal Bom Dia Brasil - 02/06/2011


Fonte: Diário Judiciário da União e Site do Jornal Bom Dia Brasil - 02/06/2011.

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