Banco não pode levar a protesto duplicata fraudulenta


Banco do Brasil (BB) teve negada a possibilidade de protestar duplicata emitida fraudulentamente por uma empresa contra outra a partir de negócio inexistente. O banco alegava que teria obrigação de protestar o título para resguardar seu direito de regresso contra a empresa que deu origem ao título fraudulento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa supostamente devedora acionou a beneficiária do título para desconstituir a duplicata emitida indevidamente, sem lastro em transação de natureza comercial entre as partes. Havendo composição amigável por acordo homologado, o BB insurgiu-se na qualidade de endossatário do título.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que, tendo as instâncias ordinárias entendido que se tratava de duplicata simulada e que o banco sabia disso, não haveria como permitir o protesto do título. "Não se tem, nessas circunstâncias específicas, como se dar maior abrigo ao banco para protestar do que ao sacado, que nada devia, porque o título nada representa. E, se a cobrança contra o sacado não pode ir avante, porque o título contra ele não tem valor, em contrapartida também não há como se impedir a ação regressiva do banco endossatário contra a empresa endossante, ainda que não protestada a cártula", afirmou o relator.

"Esse direito é reconhecido e fica ressalvado, independentemente do protesto, interpretação mais consentânea com a realidade e satisfaz ao credor, que se voltará contra a sacadora, sem se agravar a situação da autora sacada, que nada devia", completou o relator.


Leia também:

Empresa deve pagar indenização a consumidor por duplicata protestada

Banco não pode ser responsabilizado por duplicata emitida indevidamente por empresa

Banco que protesta duplicata indevidamente está sujeito a pagar dano moral

Deferimento de apenas um pedido em processo caracteriza sucumbência recíproca

Crime de duplicata simulada deve ser julgado no lugar onde foi posta em circulação

Fonte: Site do STJ - 05/04/2006