Banco deve providenciar baixa no serviço registral

Cabe ao credor, ao receber a dívida objeto de protesto, providenciar a respectiva baixa no serviço registral ou fornecer a carta de anuência ao devedor. Se nada faz, a permanência do protesto de dívida paga implica em responsabilização por dano moral, que decorre dessa negligência. Esse é o entendimento compartilhado pelos desembargadores Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada), que não acataram o recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e mantiveram decisão que lhe condenara a pagar R$ 4.860,00 por dano moral. O processo foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação nº 67862/2009).

No recurso, o apelante sustentou que o protesto seria lícito, pois o apelado encontrava-se inadimplente, competindo ao devedor providenciar o cancelamento do protesto quando quitado o débito. Afirmou que o valor da indenização por dano moral ofenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois estaria fora dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Ao final, requereu a reforma da sentença para a improcedência do pedido de indenização e/ou redução da condenação.

Em seu voto, o magistrado destacou a Lei nº 9.492/1997, que regula o protesto de títulos. O artigo 26 dispõe que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Os parágrafos primeiro e segundo ainda estabelecem que, na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, do credor, originário ou por endosso.

Para o relator ficou comprovado que ao apelado não foram dados os meios para proceder a baixa do protesto. O desembargador Juracy Persiani assinalou trecho da decisão de Primeira Instância, na qual o Juízo singular disse que no pagamento da dívida, o banco credor não entregou o título ao autor, nem forneceu documento de anuência para o cancelamento do apontamento negativo. Assim, frisou o desembargador, ante a ausência de culpa do apelado na manutenção do protesto indevido, deve ser mantida a condenação por dano moral. Sobre o valor fixado, o magistrado ponderou que o apelante não demonstrou que a condenação fere os parâmetros do STJ, que em caso semelhante a fixou em R$ 8 mil (REsp 897089, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Julg. 06-3-2007, DJ 02-4-2007, p. 292, in www.stj.jus.br).

Fonte:Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 


Fonte: Site da Anoreg-BR - 03/02/2010.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.