Aviso Nº 34/CGJ/2012 – RCPN – Papel de Segurança – Rigorosa observância dos atos normativos

AVISO Nº 34/CGJ/2012

O Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

Considerando o disposto no Provimento n.º 14, de 29 de abril de 2011, da Corregedoria Nacional de Justiça, que ``Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil'';

Considerando que através do Provimento n.º 15, de 15 de dezembro de 2011, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi alterado o Provimento nº 14/2011, prorrogando-se para o dia 02 de julho de 2012 o início da utilização obrigatória do papel de segurança unificado;

Considerando que tais Provimentos foram divulgados no âmbito do Estado de Minas Gerais, através do Aviso nº 26/CGJ/2012, bem como que muitos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, apesar de terem regularmente solicitado à Casa da Moeda do Brasil, ainda não lograram êxito no recebimento de lotes do referido papel de segurança unificado;

Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça houve por bem expedir a Recomendação/Orientação nº 6/2012, de 02 de julho de 2012, sobre a necessidade de os Registradores Civis das Pessoas Naturais observarem rigorosamente as regras estabelecidas no Provimento nº 15/2011, com a previsão de continuarem a expedir certidões normalmente com uso de outro papel, em caso de não recebimento e/ou esgotamento de lotes do papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil;

Considerando, por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 57399/CAFIS/2012;

Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem cumprir rigorosamente as regras estabelecidas no Provimento nº 15, de 15 de dezembro de 2011, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação-Orientação nº 6/2012, de 02 de julho de 2012, expedida pela Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, que ``Dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais'', a qual segue publicada, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.

Avisa, outrossim, que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem envidar todos os esforços necessários para estrita observância dos Provimentos nº 14/2011 e nº 15/2011, bem como da Recomendação-Orientação nº 06/2012, todos da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo cumprimento é fiscalizado por esta Corregedoria-Geral de Justiça e pelos respectivos Juízes de Direito Diretores do Foro, no âmbito de sua Comarca.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2012.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho

Corregedor-Geral de Justiça


AVISO Nº 34/CGJ/2012

ANEXO

``Conselho Nacional de Justiça

Corregedoria Nacional de Justiça

RECOMENDAÇÃO/ORIENTAÇÃO nº6/2012

Dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a iminência do termo inicial da utilização obrigatória do papel de segurança unificado para emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO que alguns registradores, apesar de haverem formalizado solicitações à Casa de Moeda, não receberam o referido papel;

CONSIDERANDO que, dada sua relevância social e institucional, o projeto de implantação nacional do papel de segurança unificado está integralmente mantido;

RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos Oficiais de Registro de Pessoas Naturais que observem, rigorosamente, a data (02 de julho de 2012) e as regras estabelecidas no Provimento nº 15 desta Corregedoria Nacional.

Art. 2º. Recomendar aos registradores que, até tal data, não hajam recebido o papel de segurança, ou cujos estoques tenham se esgotado, que, nos termos do citado Provimento, comuniquem o fato ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, com cópia da solicitação não atendida pela Casa da Moeda, e continuem a expedir certidões normalmente, sem interrupção, utilizando outro papel.

§ 1º. Os registradores que se encontrem na situação prevista no caput deverão iniciar a utilização do papel de segurança tão logo o recebam.

§ 2º. Os que já houverem iniciado o uso do papel de segurança deverão mantê-lo, sem interrupção, até que o estoque se esgote e, caso não recebam novo lote depois de esgotado o anterior, procederão na forma do caput.

Art. 3º. Recomendar que as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados zelem pela estrita observância do acima disposto.

Brasília, 02 de julho de 2012.

MINISTRA ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça''


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 11/07/2012.

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