Aviso 41/CGJ/11 - O registro dos contratos de arrendamento está afeto às atribuições do Oficial de Registro de Títulos e Documentos,  de acordo com art. 127, inciso VII e § único, da Lei Federal nº 6.015/73

AVISO Nº 41/CGJ/2011

O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando que, nos termos do artigo 221 do Código Civil, "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público'';

Considerando que "Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas [...] compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos [...]'', conforme dispõe o artigo 12 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)'';

Considerando que o artigo 167 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos'', não prevê o registro do contrato de arrendamento entre os atos próprios do Oficial de Registro de Imóveis;

Considerando que no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação, desde que não atribuídos expressamente a outro ofício, conforme se depreende do disposto no artigo 127, caput, inciso VII e parágrafo único, da Lei de Registros Públicos;

Considerando que a Nota II da Tabela 5, do Anexo da Lei Estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004, estabelece parâmetro para a cobrança de emolumentos relativos ao registro do contrato de arrendamento, como ato do Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

Considerando, ainda, as inúmeras consultas formuladas a esta Corregedoria-Geral de Justiça, revelando a necessidade de se solucionarem as divergências então existentes sobre o tema, bem como o que restou decidido nos autos dos Processos nº 50041/CAFIS/2011 e nº 51256/CAFIS/2011;

Avisa a todos os Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que o registro dos contratos de arrendamento está afeto às atribuições do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do disposto no artigo 127, inciso VII e parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 6 de setembro de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares

Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 08/09/2011.

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