Aviso nº 43/CGJ/2011 - Republicado por incorreção

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De ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, republica-se, por incorreção, o Aviso nº 43/CGJ/2011, disponibilizado no ``DJe'' do dia 20 de setembro de 2011, a fim de constar corretamente o dispositivo legal que atribui aos notários e registradores ``o dever de observar os casos de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994''.

AVISO Nº 43/CGJ/2011

O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando que o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que ``Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados'', prevê que a assistência judiciária compreende a isenção dos emolumentos e custas devidas aos serventuários da justiça, entre os quais se enquadram os titulares dos serviços notariais e de registro;

Considerando a nova redação atribuída pela Lei Estadual nº 19.414, de 30 de dezembro de 2010, ao artigo 20 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal'';

Considerando que a expedição de mandados e alvarás em autos de processo judicial tem cunho de ato jurisdicional, via do qual cada Juiz presidente exerce o poder de interpretação e, por consequência, da constitucionalidade do referido diploma legal ou de sua ofensa à Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que trata da dispensa de ônus pra os atos decorrentes da assistência judiciária;

Considerando que não compete à Corregedoria Geral de Justiça realizar o controle da constitucionalidade ou não do dispositivo, já que sua atuação cinge-se à matéria administrativa;

Considerando a necessidade de se adaptar o disposto no Aviso nº 45/CGJ/2005 aos termos da nova redação atribuída ao artigo 20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, relativo ao cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita;

Considerando, ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta Corregedoria Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de uniformização do procedimento quanto à aplicação do disposto na nova redação do artigo 20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 49071/CAFIS/2011;

Avisa a todos os Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, caso o Juiz de Direito entenda pela constitucionalidade do artigo 20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424/2004, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 19.414/2010, deverá continuar fazendo constar dos mandados e alvarás, de forma expressa, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for o caso, que está representada por Defensor Público ou advogado dativo, ou que não está assistida por advogado, respectivamente nos termos das alíneas ``d'' e ``e'' do referido dispositivo.

Avisa, ainda, que, em todas as hipóteses previstas no inciso I, do artigo 20, da Lei Estadual nº 15.424/2004, deverá a parte formular pedido perante o oficial, constando expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.

Avisa, outrossim, que, caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade do artigo 20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424/2004, deverá vir expressa a inaplicabilidade, naquele caso, do dispositivo retro mencionado.

Avisa também que os notários e registradores têm o dever de observar os casos de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Avisa, por fim, que fica revogado o disposto no Aviso nº 45/CGJ/2005.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 10/07/2012.

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