Aviso aos juízes diretores do foro, notários e registradores sobre os procedimentos de suscitação de Dúvida dirigidos à CGJ/MG

AVISO Nº 33/CGJ/2011

O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, e,

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, "tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado'';

Considerando que a suscitação de Dúvida deve ser encaminhada ao juízo competente para dirimi-la, conforme disposto no artigo 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos'', e no artigo 30, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)'';

Considerando que "as dúvidas suscitadas por servidor do Juízo, tabelião e oficial de registro, em casos concretos, deverão ser decididas pelos Juízes de Direito das varas respectivas e apropriadas, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005'', segundo previsão expressa no artigo 20, § 2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro de 2006, que "Codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais'';

Considerando que o instituto da suscitação de Dúvida é processo de natureza administrativa, afeiçoado aos procedimentos de jurisdição voluntária, não afeta à esfera de atribuições da Corregedoria Geral de Justiça, conforme se verifica do disposto no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que "Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais'';

Considerando, ainda, o aumento de consultas formuladas a esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos concretos de suscitação de Dúvida, bem como o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Casa a respeito do presente tema, inclusive nos autos do Processo nº 51431/CAFIS/2011;

Avisa a todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que o procedimento de suscitação de Dúvida é da competência do Juiz da Vara de Registros Públicos, a quem compete "exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro'', consoante o disposto no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 2001, c/c artigo 20, § 2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006, sendo certo que deverá ser distribuído por sorteio, entre as Varas Cíveis, na falta de vara especializada na Comarca, não havendo previsão legal de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça sobre matéria objeto de processos dessa natureza.

Belo Horizonte, 8 de agosto de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares

Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 10/08/2011.

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