Aviso 21/CGJ/2012 - Necessidade de comunicação imediata à Corregedoria de vacância, provimento ou exclusão de serventia extrajudicial das listagens que integram os editais de concurso público

AVISO Nº 21/CGJ/2012

O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

Considerando que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, conforme preceitua o artigo 236, § 1º, da Constituição da República;

Considerando que ``O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário'', segundo a regra contida no artigo 236, § 3º, da Constituição da República c/c artigo 1º da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando que ``Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação'', nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 81/CNJ/2009;

Considerando a necessidade de se cumprir fielmente a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000002-77.2012.2.00.0000 e do Pedido de Providências nº 0006613-80.2011.2.00.0000, segundo a qual ``As serventias sub judice devem ser incluídas no certame com expressa advertência de que eventual escolha destas serventias será por conta e risco do(a) candidato(a) aprovado(a), sem direito a reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação'';

Considerando que são raríssimos os casos de esta Corregedoria-Geral de Justiça ser comunicada de decisões judiciais proferidas em relação aos serviços notariais e de registro, mormente aquelas referentes a vacância, provimento ou exclusão de serventia extrajudicial das listagens que integram os editais de concurso público;

Considerando, ainda, a necessidade de tornar mais eficaz o controle de dados e a constante atualização dos cadastros mantidos nesta Casa acerca das serventias extrajudiciais, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 47802/CAFIS/2010;

Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas, bem como a quem mais possa interessar, sobre a necessidade de procederem à imediata comunicação, a esta Corregedoria-Geral de Justiça, de toda e qualquer decisão judicial proferida em relação aos serviços notariais e de registro, mormente aquelas referentes a vacância, provimento ou exclusão de serventia extrajudicial das listagens que integram os editais de concurso público, a fim de se dar fiel cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000002-77.2012.2.00.0000 e no Pedido de Providências nº 0006613-80.2011.2.00.0000.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2012.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares

Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 15/05/2012.

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