Averbação de construção - Corregedoria recomenda observância do art. 44 da Lei n. 4.591/64

AVISO N. 049/GACOR/2004

O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que, para efeito de individualização e discriminação de unidades imobiliários, faz-se necessária a averbação da construção das edificações,

AVISA aos Juízes de Direito com atribuições de Diretores do Foro, Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, e a quem mais possa interessar, da indispensável e criteriosa observância do disposto no art. 44 da Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, recomendando especial atenção da Direção do Foro na fiscalização de tal procedimento.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2004.

(a) Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça


Veja abaixo o que diz o artigo 44 da Lei n. 4.591/64:

"Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer,(VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.

    § 1º Se o incorporador não requerer a averbação(VETADO) o construtor requerê-la-á(VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante aos adquirentes.

    § 2º  Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade."

 


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 23/11/2004