Corregedoria de MG expede orientações sobre autenticação de cópias

AVISO Nº 025/GACOR/2003 - Processo nº 12.942/03 - DIFIX

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o fato de que, ainda nos dias atuais, perduram divergências a respeito da cobrança dos valores devidos pela prática do ato de Autenticação de Cópias,
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, que "Dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências" e sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, com os acréscimos da Lei nº 13.438, de 30/12/99, e modificações posteriores, especialmente o disposto no seu Anexo I, Tabela 1, item 1, alínea a, e Tabela 8, item 2,
Considerando o disposto no Provimento nº 54, de 24/11/78, do egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, com as modificações posteriores, que "Estabelece normas relativas à função de Tabelião, à prática de atos notariais e à escrituração de livros de notas", notadamente os seus artigos 17 e 18, e
Considerando os estudos e as conclusões resultantes dos autos do Processo nº 12.942/03, que teve curso nesta Corregedoria,
EXPEDE as seguintes orientações aos notários, registradores e demais interessados.
A Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com os acréscimos da Lei nº 13.438, de 30/12/99, e modificações posteriores, no tocante à autenticação de cópias, é taxativa ao dispor que a cobrança de valores (emolumentos e taxa de fiscalização judiciária) pela prática deste ato deve ser feita por documento, e não por folha, conforme o disposto no Anexo I, Tabela 1, item 1, alínea a, e Tabela 8, item 2.
Portanto, o ato de Autenticação de Cópias, reprográfica, datilografada, impressa por computador ou manuscrita, no âmbito dos Tabelionatos de Notas e dos serviços registrais competentes, por força das normas positivas correlatas, deve ser cobrado Por Documento, independentemente do número de folhas do documento a ser autenticado.
Outrossim, na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores deve ser feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2003.

(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 17/07/2003