Publicada decisão sobre atribuições de juiz de paz definidas em lei mineira

Foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira decisão plenária do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.938, ajuizada pelo procurador-geral de República, contra vários dispositivos da Lei estadual 13.454/00, de Minas Gerais. A lei dispõe sobre o processo eleitoral, as atribuições e as competências de juiz de paz no estado, e foi discutida pelos ministros do STF nas sessões dos dias 8 e 9 deste mês.

O procurador-geral alegava, na ADI, que os itens questionados seriam contrários aos artigos 22, inciso I; e 121, da Constituição Federal, por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, uma vez que a lei estadual regula eleição e ingresso no cargo de juiz de paz.

Entre os dispositivos questionados estão os artigos 2º e 3º da lei. O artigo 2º prevê que as eleições para juiz de paz sejam realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida pela lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica. Já o artigo 3º estipula que o juiz de paz deve ser eleito de acordo com o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto do eleitorado do respectivo distrito. Nesses pontos, o plenário entendeu que o texto é constitucional, exceto quanto ao vocábulo "subsidiária", do artigo 2º.

Quanto ao artigo 4º da lei, que fala sobre a escolha dos candidatos em convenções partidárias, o plenário declarou sua constitucionalidade, por considerar que o sistema do artigo 14, da Constituição, entendeu ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Os ministros salientaram, ainda, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos juízes de paz.

Da mesma forma, em relação aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10, da lei mineira, os ministros, por maioria, julgaram improcedente a ADI. O relator da ADI e os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram por entender que esses artigos ofenderiam a competência exclusiva da União para legislar.

Já o artigo 6º, que trata de requisitos de elegibilidade, foi declarado inconstitucional pelo plenário, por unanimidade.

Atribuições - Sobre as competências de juiz de paz, previstas no artigo 15 da lei mineira, os ministros analisaram inciso por inciso. A possibilidade de o juiz de paz arrecadar bens de ausentes até a intervenção de autoridade competente, prevista no inciso VII, foi declarada constitucional, por considerar que o artigo 98, inciso II, da CF outorga ao juiz de paz outras atribuições de caráter não jurisdicional, previstos em legislação estadual.

Os ministros julgaram inconstitucional o inciso VIII do artigo 15, que permite ao juiz de paz processar auto de corpo de delito e lavrar auto de prisão, por se tratar de matéria processual penal. O inciso IX do artigo 15, que permite a prestação de assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho foi declarado inconstitucional.

A Corte, por maioria, entendendo não haver incompatibilidade com o texto constitucional, declararou a constitucionalidade do inciso X do mesmo 15, que permite aos juízes de paz zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento.

Também foi declarado constitucional, por maioria, o dispositivo (art. 15, XII) que permite aos juízes de paz atuar como peritos em processos, diante da referida previsão do artigo 98, inciso II, da CF, quanto à possibilidade de outorga de outras atribuições.

A possibilidade de o juiz de paz nomear escrivão em caso de arrecadação de bens de ausentes foi declarada constitucional pela maioria dos ministros. Por outro lado, a expressão "e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento", contida no artigo 22 da lei mineira, foi declarada inconstitucional, por maioria, por envolver matéria de processo penal.


Fonte: Site do STF - 16/06/2005