Artigo - Trasladação de Certidões estrangeiras (Resolução n° 155 do CNJ) - Por Gerson Tadeu Astolfi Vivan

TRASLADAÇÃO DE CERTIDÕES ESTRANGEIRAS - RESOLUÇÃO N. 155/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Editada em 16 de julho de 2012, a Resolução n. 155 do Conselho Nacional de Justiça expôs, conforme sua ementa, o propósito de regulamentar o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.

O ingresso de norma no sistema jurídico traz consigo significativas repercussões. Obviamente, e de modo mais importante, insere novas orientações normativas no tocante ao tema que aborda, criando, modificando ou extinguindo direitos e/ou obrigações. Mas há, também, impacto no ordenamento jurídico como um todo, provocando a acomodação das normas a ela pré-existentes, de modo a preservar a idéia de harmonia e coexistência das disposições normativas que compõem o bloco legislativo apanhado em vigência. O mote é entrosar as normas de forma a constituir uma unidade lógica.

Duas são as abordagens possíveis, então, acerca das repercussões da normatividade inovadora: a) considerada isoladamente, com relação ao seu conteúdo intrínseco; e b) ela inserida no sistema, em relação ao ordenamento vigente.

Várias são as indagações que afloram da análise interna do tema anunciado pelo texto do CNJ, porém a discussão inicial que nos anima é o confronto do ato normativo com as disposições jurídico-administrativas vigentes, notadamente os provimentos editados pelas Corregedorias-Gerais estaduais para regulamentação do assunto.

Autorizados pelo poder normativo, tido como ínsito à tarefa de fiscalização prescrita no art. 236, § 1º da CF/88, os órgãos dos Poder Judiciário estadual editaram normas administrativas guiando a trasladação de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro . Vide como concretização deste exercício do poder normativo a respeito do tema: Seção IX, arts. 138 a 146, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo; arts. 44 a 51 da Consolidação Normativa Notarial e Registral editada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; itens 15.13.1 a 15.13.7.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; arts. 449 a 457 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, dentre outras.

A multiplicidade de textos normativos sobre a matéria, vigendo formas, exigências e modelos distintos em cada Estado, inspirou a ação do Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução n. 155/2012. Dentre outros considerandos, de fato, buscou o órgão normativo nacional uniformizar normas e procedimentos para transcrição no Brasil de documentos lavrados no exterior, uma vez que essas são distintas em cada unidade da Federação.

Instaurou-se, neste contexto jurídico e factual, um conflito de normas. Aquelas estaduais pré-existentes e a recentíssima editada pelo Conselho Nacional de Justiça ocupam-se de temas idênticos, com disposições, ainda que pontuais, divergentes.

Típica hipótese de antinomia, que, em homenagem à higidez do sistema jurídico, deve ser eliminada mediante critérios que ofereçam solução à oposição normativa revelada.

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional n. 45/2006, assumiu as funções de fiscalização, controle administrativo e financeiro e correcional do Poder Judiciário, nele incluídos seus órgãos auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registros que atuam por delegação do poder público ou oficializados (art. 103-B, III, da CF/88). Trata-se de órgão integrante do Poder Judiciário, tendo por missão efetuar o controle modo interno das atividades não jurisdicionais deste Poder da República, para o que cumpre zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 103, § 4º, II, da CF/88).

Esta função fiscalizadora das atividades administrativas e financeiras do Judiciário, prevista constitucionalmente, expande a ação do Conselho Nacional de Justiça a todos os atos que não estejam afetos à atividade típica do Poder Judiciário . Só ficou ressalvada a função jurisdicional da intervenção de controle e censória do Conselho Nacional de Justiça. Todo ato de cunho administrativo emitido pelo Poder Judiciário, pois, está aberto à verificação e, eventual correção, pelo Conselho Nacional de Justiça. Vale esta premissa, também, para as manifestações normativas editadas pelo Poder Judiciário estadual, nas várias unidades da federação, no propósito de se desincumbir da atribuição constitucional de fiscalização dos serviços notariais e de registros (art. 236, § 1º). Esta atuação normativa não é de caráter jurisdicional, é atípica ligada à organização e gestão dos órgãos vinculados ao Poder Judiciário.

Então: a fiscalização dos serviços notariais de registro, que concebe intrinsecamente a possibilidade normativa das funções, é exercida pelo Poder Judiciário em função atípica, cujos atos não de cunho jurisdicional editados neste propósito podem ser sindicados pelo Conselho Nacional de Justiça .

O quadro jurídico desenhado sugere, sem grandes esforços ou dialéticas, que o equacionamento da antinomia detectada – entre as regras estaduais e aquela estruturada pelo CNJ – é atendido pelo critério hierárquico. As normas editadas em plano jurídico inferior são incapazes de constituir regulamentação divergente, e válida, da regulamentação emanada de órgão hierarquicamente superior. Operam-se os efeitos revocatórios surgidos da norma superior editada posteriormente.

Todas, repito, todas, as normas baixadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça a respeito da trasladação de assentos de registro civil de pessoas naturais realizados no exterior, por conta da edição da Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012, pelo Conselho Nacional de Justiça, foram revogadas. O único texto, acerca do tema, válido, vigente e aplicável é aquele emanado da competência de controle e de fiscalização cometida ao Conselho Nacional de Justiça.

Alguma convicção mais formalista poderia aludir necessidade de que as Corregedorias-Gerais da Justiça, para fazer aplicável a resolução do CNJ aos serviços notariais e de registro, editasse provimentos adequando àqueles existentes ao novo fraseado normativo. Todavia, se isto é importante para manter a lógica, coerência e atualidade das consolidações de normas, se nos parece prescindível tal providência. A posição hierárquica superior do Conselho Nacional de Justiça, a cujas decisões tanto Poder Judiciário como os serviços notariais e de registros estão submetidos, recomenda a observância da Resolução n. 155/2012, independentemente de ato intermediário de anuência, chancela ou interpretação. Ademais, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça ao regular o procedimento de edição de resoluções ou enunciados administrativos, atribui-lhes força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ. Desta sorte, o poder vinculante impõe que todo e qualquer ato editado pelas Corregedorias-Gerais contemple, ou melhor reproduza, as diretrizes previstas na Resolução em comento, sem divergências ou inovações, até porque a matéria foi integralmente regulada pelo órgão superior de controle e fiscalização.

Aliás, esta especial circunstância da Resolução n. 155/2012 delinear minudentemente o procedimento de trasladação de certidões de registro civil emitidas no exterior, reforça a idéia de insubsistência total das antigas normas estaduais. Opera-se a premissa lógico-jurídica de revogação tácita ou indireta da norma anterior por aquela posterior que regule inteiramente a matéria. Não se trata de hipótese de derrogação ; a lei prevê revogação, o que faz desprezar todas as normas anteriores, sejam elas coincidentes ou não com o texto normativo que veio tratar de modo integral da matéria. Pretender a sobrevivência de algum tópico normativo pretérito, para além de ir de encontro à ferramenta harmonizadora do sistema – art. 2º, § 1º do Decreto-lei4.657/42, conspira contra o propósito uniformizador da Resolução n. 155, que pretendeu eliminar as discrepâncias entre as normas estaduais, as quais ganhariam sobrevida ao se considerar que a norma posterior teria apenas efeitos e ambições derrogatórias.

Aos Registradores Civis, profissionais públicos aprovados e experimentados no ofício da qualificação e da aplicação do direito, cumpre observar, desde sua publicação, a Resolução n. 155/2012 do CNJ, apenas. Regras ou práticas anteriores, v.g., apreciação do Ministério Público; registro do documento estrangeiro e sua tradução no Serviço de Registro de Títulos e Documentos; admissão apenas de documentos originais e não de cópias autenticadas das certidões estrangeiras; e etc., estão superadas pela legislação atual e não devem ser reproduzidas no cotidiano dos serviços registrais.

Vige e é aplicável, pois, apenas a Resolução n. 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que reconfigurou integralmente a trasladação das certidões estrangeiras, muito embora, não posso me furtar de dizer, remanescem importantes questionamentos de ordem material acerca da norma editada, os quais, todavia, não se encaixam no propósito deste estudo, explicitado logo no seu início.

Autor: Gerson Tadeu Astolfi Vivan é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bento Gonçalves (RS)


Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 22/08/2012

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.