Artigo - Rapidez em partilhas e divórcios

 

Rapidez em partilhas e divórcios
Walter Ceneviva*

Como toda lei nova, a de nº 11.441 criará dúvidas, mas como regra, parece claro que se deu um passo à frente

A LEI nº 11.441, do último dia 4, ao modificar novamente o já tumultuado Código de Processo Civil, liberou geral. O inventário e a partilha de bens, por sucessão de herdeiros capazes (quando todos estiverem de acordo) já podem ser feitos fora do Judiciário. Isso é bom? É muito bom. Facilita a vida das pessoas. Há algum perigo? Há, em áreas nas quais o acesso às informações é difícil.

A lei traz, porém, cautelas apreciáveis. O tabelião de notas pode lavrar escritura de inventário dos bens deixados pelo falecido com a resolução dos interessados sobre a partilha. E se houver herdeiros menores ou incapazes? Só valerá o inventário judicial. Isso é bom? É sim, porque o menor e o incapaz não estão habilitados a defender seus direitos. Devem ser mais garantidos no acesso à herança.

Tem havido casos de escreventes e/ou tabeliães que sucumbem à tentação de se beneficiarem? Tem, mas são raros. A nova lei facilitará a improbidade dos cartorários? Pode ser. Levando em conta a atuação da maioria dentro da lei, a mudança é preço a se pagar para a velocidade da resolução. Haverá ainda o filtro do oficial do registro de imóveis. A lei não refere bens móveis cujo, valor econômico freqüentemente supera o dos imóveis, mas determina a assistência obrigatória por advogado. Identificado, ele firma a escritura, com a responsabilidade decorrente.

O prazo para promover o inventário e partilha é de sessenta dias a contar do falecimento, sob pena de multa. A lei quer que termine em até 12 meses, mas fica no campo da ficção científica, de tanto que o prazo é desrespeitado. Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do juiz. Isso é bom? Sou favorável à simplificação, mas os interessados devem defender seu patrimônio na divisão do espólio.

A mesma lei tratou do divórcio e da separação. Esta continua igual ao que tem sido nos últimos trinta anos. Pode ser resolvida pelo acordo dos cônjuges. Embora a lei não o diga, deverá aplicar-se à união estável, que a Constituição considera base para a formação da unidade familiar, em moldes semelhantes aos do casamento. A partir de agora a separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes, podem ser feitos por escritura pública, com os mesmos elementos previstos há muito pelo Código de Processo Civil. A partilha dos bens do casal é obrigatória.

As questões relativas à pensão, para o cônjuge necessitado ou às pessoas dos filhos, poderão ser resolvidas por acordo do casal. O mesmo cabe quanto ao nome para voltar ao de solteiro ou manter o adquirido pelo casamento. O prazo constitucional continua no divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou mais de dois se a separação for de fato. A escritura pública de separação não depende de homologação judicial. Serve para averbação nos registros civil e de imóveis. Na lavratura da escritura pelo tabelião exige-se que os contraentes sejam assistidos por advogado, em comum ou para cada um deles. Como toda lei nova, esta criará dúvidas, mas como regra, parece claro que se deu um passo à frente.

* Walter Ceneviva é advogado e Conselheiro do Irib. Nota publicada originalmente no caderno Cotidiano, Folha de São Paulo, 13/1/2007).

Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 2798 - 15/01/2007


DEBATE

Lei 11.441: separações, divórcios, partilhas de bens e inventários

O BE 2798 divulgou o comentário Rapidez em partilhas e divórcios, do advogado e conselheiro do Irib, Walter Ceneviva, originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo de 13 de janeiro de 2007, caderno Cotidiano.

O articulista abordou a nova lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar que cartórios de notas realizem inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais.

O BE recebeu mensagem do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann, com algumas observações sobre o assunto, que publicamos aqui para conhecimento dos leitores.

Carta do presidente do CNB-RS: “A escritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.”

No Boletim Eletrônico 2798 constam alguns esclarecimentos sobre as partilhas a serem feitas por escritura pública.

O assunto é recente e depende ainda de vários detalhes, que serão sanados com o passar do tempo.

Mas, gostaria de fazer um pequeno comentário sobre a questão da "homologação judicial" das escrituras de partilhas amigáveis nos casos de sucessão. Pelo texto, quer me parecer que o entendimento seria da obrigatoriedade da homologação, senão vejamos:

"Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do juiz."

Vejo que faz referência a "arrolamentos". Quanto a isso, não vejo problemas, mas quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores e capazes e sem testamento, NÃO HÁ necessidade de homologação.

O artigo 982, com a redação dada pela Lei 11.441, é claro, e diz ao seu final: "... a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Se é título hábil, não há qualquer outro procedimento que se possa exigir para o seu registro, portanto, não há necessidade de homologação.

O artigo 1031, com a nova redação, que tem gerado esta discussão, deve ser interpretado separadamente, pois este está inserido na seção intitulada "arrolamento de bens", que regulamenta o procedimento judicial e não a escritura pública.

A alteração da redação do artigo se deu para atualizar o número do artigo do Código Civil (1.773 para 2.015 do atual). E mantém a homologação ao arrolamento por termo nos autos e por instrumento particular, quando faz referência à escritura pública refere-se aos casos em que haveria obrigatoriedade de homologação, como no caso de haver testamento, que deverá ser registrado nos termos do artigo 1.126 do CPC e, depois, as partes poderão optar por fazer a partilha por escritura pública, esta sim, por ter testamento, exige o procedimento judicial, portanto, deverá ser homologada.

Em resumo, a escritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.

É o que me parece.

Este é inclusive o entendimento que o Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul tem passado aos seus associados, do qual tenho a honra de presidir no momento.

Att.

Luiz Carlos Weizenmann

Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 2809 - 19/01/2007
 


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