Artigo - Escritura de União Poliafetiva: possibilidade - Por Maria Berenice Dias

Repercutiu como uma bomba! Como verdadeira afronta à moral e aos bons costumes! O fato de o relacionamento de um homem com duas mulheres ter sido objeto de uma escritura pública, foi recebido como manifestação nula, inexistente, indecente. Sabe-se lá quantas outras adjetivações mereceu.

Mas alguém duvida da existência desta espécie de relacionamento? Ainda que alvo do repúdio social – com denominações sempre pejorativas: concubinato adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé , concubinagem – vínculos afetivos concomitantes nunca deixaram de existir, e em larga escala. Batizados mais recentemente de poliamor ou uniões poliafetivas, sempre foram alijados do sistema legal, na vã tentativa de fazê-los desaparecer. Mas condenar à invisibilidade, negar efeitos jurídicos, deixar de reconhecer sua existência é solução que privilegia o “bígamo” e pune a “concubina”, como cúmplice de um adultério. É o que a Justiça insiste em fazer: chancela o enriquecimento injustificado do homem que mantém vínculos afetivos paralelos.

Quando a mulher afirma desconhecer a duplicidade de vidas do parceiro, a união é alocada no direito obrigacional e lá tratada como sociedade de fato. A ela somente se reconhecem direitos se alegar que não sabia da infidelidade do parceiro. Isto é, para ser amparada pelo direito precisa valer-se de uma inverdade, pois, se confessar que desconfiava ou sabia da traição, recebe um solene: bem feito! Esta solução, à primeira vista, parece prestigiar a boa-fé de quem diz ter sido enganado. No entanto, só é exigida a boa-fé de um dos integrantes do “triângulo amoroso”: da “outra”. Condenada por cumplicidade, é punida pelo adultério que foi cometido por ele. A esposa saber do relacionamento do marido, não tem qualquer significado. O homem que foi infiel, desleal a duas mulheres é “absolvido”, nada lhe é imposto. Permanece com a titularidade patrimonial, além de desonerado da obrigação de sustento para com quem lhe dedicou a vida. Assim, uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica. Conclusão: manter duas entidades familiares concomitantes assegura privilégios ao homem. A justiça é conivente com ele ao garantir-lhe a total irresponsabilidade.

Esta é a solução largamente chancelada pela jurisprudência. Poucas são as decisões judiciais que asseguram às duas mulheres algum direito, mais no âmbito previdenciário, com a partição do benefício entre ambas. Ao contrário do que dizem muitos – e do que tenta dizer a lei (CC 1.727) –, o só fato de relacionamentos afetivos não poderem ser convertidos em casamento, nem por isso merecem ficar fora do âmbito do direito das famílias. São relações que geram efeitos, principalmente quando existem filhos ou aquisição de patrimônio. Não lhes outorgar qualquer efeito, atenta contra a dignidade dos partícipes e dos filhos porventura existentes.

Desde que o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, evidenciou ser o afeto o elemento identificador da entidade familiar, passou-se a reconhecer que o conceito de família não pode ser engessada no modelo sacralizado do matrimônio. Apesar dos avanços, resistências ainda existem. Assim, há que se reconhecer como transparente e honesta a instrumentalização levada a efeito, que traz a livre manifestação de vontade de todos, quanto aos efeitos da relação mantida a três. Lealdade não lhes faltou ao formalizarem o desejo de ver partilhado, de forma igualitária, direitos e deveres mútuos, aos moldes da união estável, a evidenciar a postura ética dos firmatários. Não há como deixar de reconhecer a validade da escritura.

Tivessem eles firmado dois ou três instrumentos declaratórios de uniões dúplices, a justiça não poderia eleger um dos relacionamentos como válido e negar a existência das demais manifestações. Não se poderia falar em adultério para reconhecer, por exemplo, a anulabilidade das doações promovidas pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice (CC 550) ou a revogabilidade das transferências de bens feitas ao concubino (CC 1.642 V).

Eventual rejeição de ordem moral ou religiosa à dupla conjugalidade não pode gerar proveito indevido ou enriquecimento injustificável de um ou de mais de um frente aos outros partícipes da união. Negar a existência de famílias poliafetivas como entidade familiar é simplesmente impor a exclusão de todos os direitos no âmbito do direito das famílias e sucessório. Pelo jeito, nenhum de seus integrantes poderia receber alimentos, herdar, ter participação sobre os bens adquiridos em comum. Sequer seria possível invocar o direito societário com o reconhecimento de uma sociedade de fato, partilhando-se os bens adquiridos na sua constância, mediante a prova da participação efetiva na constituição do acervo patrimonial.

Claro que justificativas não faltam a quem quer negar efeitos jurídicos à escritura levada a efeito. A alegação primeira é afronta ao princípio da monogamia, desrespeito ao dever de fidelidade. Com certeza rejeição que decorre muito mais do medo das próprias fantasias. O fato é que descabe realizar um juízo prévio e geral de reprovabilidade frente a formações conjugais plurais e muito menos subtrair qualquer sequela à manifestação de vontade firmada livremente pelos seus integrantes.

Não havendo prejuízo a ninguém de todo descabido negar o direito de viver a quem descobriu que, como diz a música de Marisa Monte:

Amar alguém só pode fazer bem
Não há como fazer mal a ninguém
Mesmo quando existe um outro alguém
Mesmo quando isso não convém

Amar alguém e outro alguém também
É coisa que acontece sem razão
Embora soma, causa e divisão
Amar alguém só pode fazer bem

Autor: MARIA BERENICE DIAS: Advogada. Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB.Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM. Autora da Editora RT.


Fonte: Site da ARPEN-SP - 09/11/2012.

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