Artigo - A ata notarial como meio de prova na vida contemporânea

                                                                                            por Felipe Leonardo Rodrigues

“O magistrado utiliza os fatos devidamente provados para deduzir aqueles que não foram plenamente provados”

Por decantação, a ata notarial será todo instrumento público lavrado por notário que não tem forma e conteúdo de escritura.

Portanto, não terão como conteúdo um negócio jurídico; e sim, fatos ou circunstâncias de relevância jurídica dos que se derivem ou declarem direitos ou interesses para as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração lícita que por sua natureza não constitua negócio jurídico.

Segundo a nossa legislação interna poderão ser incorporadas ou não ao protocolo (livro de notas). As ata notariais conservam — numa ou outra legislação — imensa variedade, tanto substantiva como formalmente.

Assim, os conceitos e juízos que sobre o tema se sustentem serão simples aproximações à realidade jurídica de cada país enfatizada por sua realidade socioeconômica, cuja essência as atas notariais tentam de alguma maneira recolher.

Em contraposição com a escritura pública onde os outorgantes são protagonistas do ato que se documenta e o notário emite juízos sobre o mesmo para alcançar sua eficácia plena; as atas notariais estão — em princípio — dedicadas a narrar às atuações próprias do notário diante das situações e fatos por ele presenciados.

O solicitante nas atas só desata com seu pedido de atuar do notário, que em adiante se converte em ator principal do procedimento extrajudicial desejado.

Uma consideração — bastante generalizada dentro da doutrina — afirma que o notário em vistas de sua imparcialidade deverá adotar uma posição passiva e indiferente ante os fatos ou circunstâncias que motivam as atas notariais.

É preciso traduzir tal passividade e indiferença como antônimos da atividade notarial modeladora da vontade das partes, típica nas escrituras e não precisamente como inatividade.

A natureza do atuar notarial em atas converte o procedimento em adequado e utilizável para o uso frutífero no mundo do mercado, das relações comerciais, da fixação de fatos com relevância jurídica que no mundo jurídico, etc.

Por isso, se se trata de aprofundarmos na utilização das atas nos âmbitos comercial, judicial ou extrajudicial, seria impensável a quantidade de situações que pudessem afetar-se documentalmente com a redação de uma ata notarial, em qualquer de suas modalidades de classificação.

Invariavelmente, além dos meios consagrados de prova no meio processual civil, temos no direito brasileiro um outro meio de comprovar os acontecimentos e coisas relevantes juridicamente.

A ata notarial se presta para materializar e comprovar fatos com intuito de resguardar o direito na sua mais alta validez.

Devido ao progresso humano e tecnológico, há inúmeros acontecimentos nos mundos físico e virtual de difícil comprovação.

Apesar da enorme força probante que a ata notarial contém, são poucos os operadores do Direito que conhecem e se utilizam desta ferramenta veraz e eficaz.

Como é sabido, a ata notarial é prevista em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei Federal 8.935/94, em seus artigos 6º e 7º, incisos III, mas cumpre recordar que ata já era prevista implicitamente no artigo 364 do Código de Processo Civil, não com esta roupagem.

Dentro deste enfoque, são diversos os acontecimentos lícitos ou ilícitos que podem se apresentar no âmbito do Direito e nas suas ramificações.

Para fins probatórios, a cada caso, o advogado proferirá seu saber jurídico para melhor comprovar o acontecimento e pré-constituir prova a favor da lide e para verdade dos fatos.

Assim, diante dos acontecimentos voláteis e dinâmicos, podemos citar alguns fatos autenticáveis, que os advogados e cidadãos podem se utilizar:

— diálogo telefônico em sistema de viva-voz;

— acontecimentos na Internet ;

— uso e disponibilização indevida de música (MP3);

— existência de mensagens eletrônicas (e-mails);

— existência e capacidade de uma pessoa natural (atestado de vida);

— declarativa;

— transmissão e exibição de programa televisivo;

— vacância ou abandono de imóvel alugado;

— existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade industrial);

— existência de documentários, filmes, propaganda, programas de computador e atribuição de autoria (propriedade intelectual);

— cópia e transferência de dados entre disco rígido (HD) como geração de hash;

— devolução de chaves de imóvel alugado;

— existência de arquivos eletrônicos;

— compra de produto em estabelecimento comercial, etc.

Expomos neste modesto e pequeno artigo que a ata notarial é um importante instrumento que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do Direito e a sociedade em geral, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro.

Desta forma, a ata notarial pode servir como robusto documento público para a comprovação de fatos tangíveis e intangíveis, como por exemplos, os bits.

E, não poderíamos deixar de lembrar, que a fé pública notarial impõe a presunção legal de veracidade, acautela direitos e previne litígios e suspeições.

Sobre o autor

Felipe Leonardo Rodrigues: é bacharel em Direito, especializando em Direito Notarial e Registral e atua no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.


Fonte: Site da Revista Consultor Jurídico - 19/11/2008.

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