"O afeto merece ser visto como
uma realidade digna de tutela". Maria Berenice Dias
RESUMO
Este trabalho discute o direito a concorrência sucessória entre o cônjuge e
a companheira na união estável quando esta se dá em concomitância com o
casamento. Verifica-se com o advento da Constituição de 1988 uma evolução
legislativa no conceito de família, pois em seu artigo 226, caput, dispõe
que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. A
Constituição, norteada pelos princípios da Dignidade da Pessoa Humana,
Monogamia, Afetividade e da Pluralidade de Formas de Família, preconiza como
valores para a constituição de uma entidade familiar o afeto, a
solidariedade, a lealdade, o respeito e o amor. Assim, não pode o legislador
excluir qualquer entidade que se constitua mediante estes requisitos. O
ordenamento jurídico existente não aborda o tema que se refere à sucessão na
situação de união dúplice e, tampouco analisa os efeitos patrimoniais dela
decorrentes. Por sua vez, a jurisprudência não é pacífica quanto a discussão
da sucessão entre a companheira com o cônjuge do de cujus, com decisões de
que é possível uma pessoa manter duas famílias concomitantemente, e com as
duas evidenciar "affectio maritalis". Indo além, a Constituição, no § 8º, do
artigo 226, diz que o Estado tem o dever de assegurar a assistência à
família na pessoa de cada um que a integra, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações, priorizando o melhor interesse da
pessoa, com isto não podem ser protegidas entidades familiares e
desprotegidas outras, pois esta exclusão atingiria diretamente as pessoas
que integram esta relação que não se encontra amparada na lei, comprometendo
assim a realização do macro princípio da dignidade da pessoa humana. Neste
trabalho utilizou-se como método de pesquisa o método dialético e o método
hipotético-dedutivo.
Palavras-chave: concorrência sucessória, cônjuge, companheira, concomitante.
ABSTRACT
This work discusses the right to successory concurrence between the spouse
and the concubine in the stable union when there is an overlap with the
marriage. It is possible to verify that with the advent of the Constitution
of 1988 a legislative evolution in the concept of family because in its
article 226, caput, shows that the family is the base of society, having
special protection of the government. The Constitution, oriented by the
principles of Dignity of the Human Person, Monogamy, Affectivity and the
plurality of forms of family, preaches as values for the constitution of a
family entity affection, solidarity, loyalty, respect and love. Thus, the
legislator cannot exclude any entity which constitutes according to these
prerequisites. The existent juridical ordering does not deal with the theme
which refers to succession in the situation of double union and, does not
analyze the patrimonial effects resulting from it. In its turn, the
jurisprudence is not pacific in relation to the discussion of succession
between the concubine and the spouse, with decisions that it is possible for
a person to keep two families at the same time, and with both perceive "affectio
maritalis". Going beyond, the Constitution, in the 8th paragraph of article
226, says that the State has the obligation of serving the family in the
person of each one who integrates it, creating mechanisms to prevent
violence in their relations, giving priority to the best interest of the
person, with this, it is not correct to protect some family and not others,
because this exclusion would reach directly people who integrate this
relation that is not protected by law, compromising this way the
accomplishment of the macro principle of dignity of the human person. It was
utilized in this work as a research method the dialectic method and the
hypothetical deductive method.
Key words: Successory concurrence, spouse, concubine, overlap.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1.CONCEITO DE FAMÍLIA. 2.OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
PARA O DIREITO DE FAMÍLIA. 2.1.Princípio da Dignidade Humana. 2.2.Princípio
da Monogamia. 2.3.Princípio da Afetividade. 2.4.Princípio da pluralidade de
formas de formas de família. 3.UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO.
4.DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL E NO CASAMENTO. 5 CONCORRÊNCIA
SUCESSÓRIA DO COMPANHEIRO COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCLUSÕES.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O Direito de família encontra-se em processo de reconstrução, amparado pelos
ideais de despatrimonialização e repersonalização que orientam o novo modelo
de Direito Civil. Isto vem sobrevindo desde o advento da Constituição
Federal de 1988, que trouxe para seu bojo, na forma de dispositivo, o
princípio da dignidade da pessoa humana, elevado como status de fundamento
da República.
Em face dessa alteração, houve uma profunda mudança no estudo do Direito de
Família, houve a descaracterização da excessiva preocupação pelas relações
patrimoniais e passou a ser consagrada a dignidade da pessoa humana, onde a
pessoa é supervalorizada.
A sociedade contemporânea está em constante evolução, nem mesmo a legislação
consegue acompanhá-la. Entretanto, as restrições efetivadas aos direitos e
garantias fundamentais não devem ultrapassar o limite intangível imposto
pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, verifica-se atualmente, uma crescente demanda, onde os casos
de união estável concomitante com o casamento foram aparecendo nos tribunais
com o propósito de achar a solução para a partilha do patrimônio adquirido
pelo esforço comum, porém o legislador não cuidou de dar tratamento jurídico
a essas entidades. Não há consenso sobre essa matéria, ao contrário, a
doutrina pouco aborda esse tipo de relação, analisando menos ainda os
efeitos patrimoniais dela decorrentes e a jurisprudência tem-se manifestado
a respeito num e outro sentido.
O presente trabalho tem por finalidade discutir esse assunto atual,
polêmico, discrepante e acima de tudo uma realidade em nossa sociedade,
sendo esses os principais motivos responsáveis pelo desafio de escolher e
escrever sobre o tema: "Concorrência sucessória entre cônjuge e companheira
na união estável quando esta se dá concomitante com o casamento".
Esse trabalho tem por característica ser apresentado em linguagem simples,
de fácil compreensão, com o devido cuidado de envolver citações explicativas
e comparativas, extraídas de obras renomadas e ainda apresentar
jurisprudências que retratam o posicionamento da corte jurídica a respeito
da matéria. Utiliza-se bibliografia com renomados doutrinadores, que
escrevem de maneira clara e inteligente sobre o assunto em questão.
Sua divisão apresenta cinco capítulos, bem definidos, construídos de forma
clara e concatenada das idéias, que servirá de auxílio no entendimento e
compreensão do tema pelos leitores e estudantes, público alvo dessa
monografia.
O primeiro capítulo trata do conceito atual de família, onde se analisou
suas várias interpretações e a evolução que esse conceito sofreu com o
advento da Constituição Federal de 1988 resultando em profundas modificações
no paradigma de família.
O segundo capítulo aborda sobre a fundamental importância dos princípios
para o direito de família e subdivide-se em quatro tópicos, onde estuda-se
os princípios inerentes ao direito de família. Pode-se dizer que esse estudo
é de suma importância para a compreensão do tema proposto, pois serve como
"alicerce" para as nossas críticas, indagações e conclusões.
O terceiro capítulo estuda a união estável paralela ao casamento. Num
primeiro momento analisa-se o reconhecimento da união estável, sendo essa
elevada constitucionalmente ao patamar de entidade familiar merecedora de
especial proteção do Estado. Após, de forma sucinta aborda-se o conceito e
os pressupostos da união estável, analisando e criticando os diferentes
tratamentos recebidos por esse instituto.
O quarto capítulo estuda o direito sucessório na união estável e no
casamento. Primeiramente refere-se ao tratamento diferenciado recebido por
esses institutos pelo legislador ordinário. Num segundo momento, faz-se um
paralelo do tratamento sucessório disposto no Código Civil inerente ao
casamento e à união estável.
O quinto, e último capítulo é onde se concentra o âmago da questão proposta
no tema dessa monografia, apresenta-se um estudo e uma sinopse de
entendimentos doutrinários e principalmente jurisprudenciais, ante a
possibilidade da concorrência sucessória da companheira com o cônjuge
sobrevivente, concedendo efeitos patrimoniais às relações dúplices
reconhecidas judicialmente.
Em suma, não se tem por objetivo exaurir todas as discussões a respeito do
tema, pois nem mesmo o Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003,
conseguiu acompanhar e contemplar todas as indagações e inquietações do
Direito de Família Contemporâneo, porém o intento é contribuir para a
formação de um pensamento jurídico sistematizado e esclarecer as dúvidas que
se somam.
1 CONCEITO DE FAMÍLIA.
Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de
família era excessivamente restrito, pois o Código Civil de 1916 conferira
status familiae exclusivamente a um homem e uma mulher unidos pelo
matrimônio e aos filhos advindos desta união, trazendo em sua versão
original uma visão rigorosa e discriminatória da família.
O modelo único de família era caracterizado pela excessiva preocupação nas
relações voltadas para si mesmo e nas relações patrimoniais, tanto que a
felicidade dos seus integrantes, na maioria das vezes, era desprezada pela
manutenção do vínculo familiar, impedindo sua dissolução e punindo
severamente o cônjuge tido como culpado na separação judicial.
A Carta Magna, ao preconizar o princípio da Dignidade Humana provoca uma
profunda alteração no paradigma de família. A partir dele, os requisitos
para a constituição de uma entidade familiar não são mais jurídicos e sim
fáticos: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor.
Diante disso, pode-se observar que a entidade familiar excede os limites da
previsão jurídica, que se restringe ao casamento, à união estável e à
família monoparental, podendo compreender todo e qualquer agrupamento de
pessoas onde permeie o elemento afeto (affectio familiae).
Nos dizeres de Giselda Hironaka, não importa a posição que o indivíduo ocupa
na família, ou qual a espécie de grupamento familiar a que ele pertence, o
que importa é pertencer ao seu âmago é estar naquele idealizado lugar onde é
possível integrar sentimentos, esperanças, valores e se sentir, por isso, a
caminho da realização de seu projeto de felicidade. [01]
O conceito de família passa por constantes transformações e estas acabam se
refletindo na lei, pois o art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988
dispõe que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do
Estado.
Sílvio de Salvo Venosa contribui para este ensinamento, salientando que o
organismo familiar passando por constantes mutações tornando-se evidente que
o legislador deve se manter atento às necessidades de alterações
legislativas, não podendo deixar de cumprir a sua importante e permanente
função social de proteção à família. [02]
Em suma, pode-se dizer que o conceito de família é um agrupamento que se
forma espontaneamente nos meios sociais, organizados por meio de regras
culturalmente elaboradas que configuram modelos de comportamento, onde os
que a compõem ocupam um lugar sem estarem necessariamente ligados
biologicamente, sendo que esta estrutura familiar deve ser trazida para o
direito. [03]
2 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA O DIREITO DE FAMÍLIA.
Não tem como se falar em família, sem fazer menção aos princípios que
norteam tal instituição, pois necessariamente o Direito de Família deve ser
analisado sob o prisma da Constituição Federal.
Maria Berenice Dias, citando Paulo Bonavides, assevera: "os princípios
constitucionais foram convertidos em alicerce normativo sobre o qual assenta
todo o edifício jurídico do sistema constitucional". [04]
No que tange ao Direito de Família deve-se acompanhar a realidade e a
evolução social da família, com isto os princípios ganham fundamental
importância sendo utilizados como linhas mestras do Direito Privado. [05]
Nem mesmo o Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003, conseguiu
acompanhar e contemplar todas as indagações e inquietações do Direito de
Família Contemporâneo. A vida, as relações sociais, os costumes, vão
impulsionando os operadores do direito para uma constante reorganização do
Direito de Família, obrigando-os a buscar nos princípios gerais o necessário
para melhor viabilizar o que mais se aproxima do justo. [06]
Muitos destes princípios são cláusulas gerais, lacunas abertas deixadas pelo
legislador para serem complementadas pelo aplicador do direito, exercendo
assim função de otimização e sistematização do direito.
Aqui cabem as sábias palavras de Maria Helena Diniz, citadas por Rodrigo
Pereira da Cunha em sua tese de doutorado:
Sem os princípios não há ordenamento jurídico sistematizável nem sucessível
de valoração. A ordem jurídica reduzir-se-ia a um amontoado de centenas de
normas positivas, desordenadas e axiologicamente indeterminadas, pois são os
princípios gerais que, em regra, rompem a inamovibilidade do sistema,
restaurando a dinamicidade que lhe é própria. [07]
Reconhecendo a importância dessa fonte do Direito, se faz necessário
ilustrar alguns princípios que são de suma importância para o Direito de
Família, sem os quais não é possível a aplicação de um direito que esteja
próximo do ideal de justiça.
2.1 Princípio da Dignidade Humana.
A Constituição Federal vigente, logo em seu art. 1º [08] estabelece os
princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Consistem esses em
pontos de partida para todas as outras normas constitucionais, e, por
conseguinte devem influir no teor de todas as normas infraconstitucionais.
Dentre outros aspectos estabeleceu-se, no seu inciso III [09], a dignidade
da pessoa humana como princípio basilar do Estado Brasileiro, e, por
conseqüência, houve uma profunda mudança no estudo do direito de Família.
Sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição, é considerado o
princípio máximo, ou macroprincípio, do qual se irradiam todos os demais:
liberdade, autonomia privada, cidadania e solidariedade, todos consagrados
como princípios éticos. [10]
Reconhecendo a submissão de outros preceitos constitucionais à dignidade
humana, Flávio Tartuce menciona a conceituação que Ingo Wolfgang Sarlet dá
ao princípio em questão:
O reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, a última fronteira
contra quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a
impossibilidade de que se estabeleçam restrições aos direitos e garantias
fundamentais, mas que as restrições efetivadas não ultrapassem o limite
intangível imposto pela dignidade da pessoa humana. [11]
Diante deste regramento, houve a descaracterização da excessiva preocupação
pelas relações patrimoniais, ou seja, a despatrimonialização, e com isto
passou a ser consagrada a dignidade da pessoa humana, onde a pessoa é
supervalorizada.
É no Direito de Família que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem a
maior ingerência ou atuação, o que significa, em primeira e última análise,
uma igual dignidade para todas as entidades familiares, sendo indigno dar
tratamento diferenciado aos vários tipos de constituição de família. [12]
Portanto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana significa para o Direito
de Família a consideração e o respeito à autonomia dos sujeitos e a sua
liberdade, legitimando e incluindo na sociedade todas as formas de família,
respeito a todos os vínculos afetivos e a todas as diferenças. [13]
No momento em que o Estado reconhece a dignidade da pessoa humana por
preceito constitucional torna-o o mais importante valor reconhecido pela
ordem jurídica brasileira, tendo-se presente o princípio da liberdade de a
pessoa escolher e constituir a entidade familiar que melhor corresponda à
sua realização existencial, sendo defeso ao legislador definir a escolha
mais adequada. [14]
Tal evolução valorativa obriga os civilistas modernos a adotar uma nova
postura, desnudando-se de todos os preconceitos, tanto em relação à
interpretação quanto à aplicação de normas e conceitos jurídicos, evitando
assim tratar de forma indigna toda e qualquer pessoa humana, principalmente
na seara do Direito de Família, que possui a intimidade, a afetividade e a
felicidade como seus principais valores. [15]
2.2 Princípio da Monogamia.
Ao longo do processo evolutivo que a família sofreu, algumas características
se tornaram arcaicas e, em razão disto, foram alteradas pela legislação,
como ocorreu com a base patriarcal e o reconhecimento da família somente com
o matrimônio. De outra forma, alguns elementos foram mantidos pelo
legislador, como a monogamia.
Com efeito, entende-se por monogamia o sistema de constituição familiar pelo
qual o homem tem uma só esposa ou companheira e a mulher um só esposo ou
companheiro.
Entretanto, há divergências quanto ao entendimento de ser a monogamia um
preceito constitucional ou uma regra atinente à moral.
Hodiernamente, tem-se defendido a adoção de um conceito extremamente amplo
para o status familiae, identificando a sua presença em toda e qualquer
relação em que esteja presente o elemento afetividade, buscando assim,
evitar qualquer espécie de discriminação que possa ser utilizada como
critério para o não reconhecimento desta relação.
Partindo desta premissa, alguns autores atribuem status de família aos
envolvimentos existentes em paralelo ao casamento ou a união estável,
causando afronta ao princípio da monogamia vigente, não o reconhecendo como
um preceito constitucional do direito estatal de família, mas sim de uma
regra restrita à proibição de simultaneidade de relações. [16]
A título de ilustração, cita-se a autora Maria Berenice Dias que perfilha
desta percepção:
Pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza
que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há
simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos
jurídicos a um ou, pior a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que
foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito
exatamente do parceiro infiel. Resta ele com a totalidade do patrimônio e
sem qualquer responsabilidade para com o outro. Essa solução que vem sendo
adotada pela doutrina e aceita pela jurisprudência afasta-se do dogma maior
de respeito à dignidade da pessoa humana, além de chegar a um resultado de
absoluta afronta à ética. [17] [grifo da autora]
Por conseguinte, alguns autores acordam que a monogamia consiste em um dogma
imposto pelo próprio ordenamento jurídico, sendo um sistema organizador das
formas de constituição de famílias.
Colaciona-se Rodrigo da Cunha Pereira que comunga com este entendimento:
O princípio da monogamia, embora funcione também como um ponto-chave das
conexões morais das relações amorosas e conjugais, não é simplesmente uma
moral ou moralizante. Sua existência nos ordenamentos jurídicos que o adotam
tem a função de um princípio jurídico ordenador. Ele é um princípio básico e
organizador das relações jurídicas da família do mundo ocidental. Se fosse
mera regra moral teríamos que admitir a imoralidade dos ordenamentos
jurídicos do Oriente Médio, onde vários Estados não adotam a monogamia. [18]
Do exposto, constata-se que não há uma compreensão uníssona quanto à
monogamia, alguns autores defendem ser um preceito constitucional já outros
entendem tratar-se de uma regra moral, destarte, cabe ao julgador recorrer a
um valor maior, dentro do seu poder de discricionariedade, atingindo o bem
maior que é a justiça.
2.3 Princípio da Afetividade.
Na era da despatrimonialização do Direito de Família, onde a Constituição
Federal eleva como fundamento a dignidade da pessoa humana e atribui ao
Estado à proteção especial da família, em que o formato hierárquico da
família cedeu à sua democratização, o foco jurídico se tornou a pessoa
humana, em detrimento do patrimônio.
Atualmente as relações são muito mais de igualdade e respeito mútuos,
devendo as normas do direito positivo convergir para a realização do
elemento finalístico da proteção estatal que é o pleno desenvolvimento e
estruturação da personalidade da pessoa, não mais existindo razões para uma
proteção supra-individual em favor de objetivos políticos, religiosos ou
morais que era vislumbrada no passado. [19]
Diante do exposto, viu-se que a dignidade da pessoa humana passa a ser o
foco da ordem jurídica, passando a se valorizar a família na pessoa de cada
membro que a integra, e com esta valorização constante decorre o princípio
da afetividade.
Para ilustrar exibem-se os ensinamentos de Tepedino: "merecerá tutela
jurídica e especial proteção do Estado a entidade familiar que efetivamente
promova a dignidade e a realização da personalidade de seus componentes".
[20]
Diante desta nova estrutura familiar, o afeto pode ser apontado como o
principal fundamento das relações familiares, pois a família passou a se
vincular e a se manter predominantemente por elos afetivos. [21]
Pereira perfilha deste entendimento, dizendo que a família é constituída por
um núcleo afetivo, se justificando principalmente pela solidariedade mútua,
citando Paulo Luiz Netto Lôbo, que assim se pronunciou:
A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de
convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época.
Suas antigas funções econômica, política religiosa e procracional feneceram,
desapareceram, ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função
procracional, com a secularização crescente do direito de família e a
primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua. [22]
Diante do demonstrado pode-se assentar que o afeto é tido como elemento
constitutivo e essencial de todo e qualquer vínculo familiar, inobstante a
palavra afeto não constar de forma explícita na Constituição Federal, é
consagrado como direito fundamental, sendo merecedor de tutela jurídica.
2.4 Princípio da pluralidade de formas de família.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estimulada pelas
expressivas transformações do contexto político, econômico e social do país,
a família foi tratada de uma forma mais pontual, provocando uma verdadeira
revolução no Direito de Família, houve o rompimento com a premissa de que as
uniões matrimonializadas eram o único instituto formador e legitimador da
família brasileira. [23]
O princípio da pluralidade de formas de família foi reconhecido pelo Estado,
ao dispor na Constituição Federal em seu art. 226 [24] sobre outras formas
de família (união estável e a família monoparental), princípio este,
agregado com o principio máximo que é o da dignidade da pessoa humana, é
determinante para a compreensão e legitimação de todas as formas de família
além das previstas constitucionalmente.
Segundo Pereira, embora não tenha nominado todas as entidades familiares
existentes, a Constituição de 1988 chancelou-lhes proteção ao suprimir a
locução "constituída pelo casamento", presente nas Constituições de 1967 e
1969 [25], mencionando a opinião de Paulo Luiz Netto Lôbo: "a exclusão não
está na Constituição, mas na interpretação". [26]
Gustavo Tepedino, no mesmo sentido proclamando o princípio máximo da
dignidade da pessoa humana:
À família, no direito positivo brasileiro, é atribuída proteção especial na
medida em que a Constituição entrevê o seu importantíssimo papel na promoção
da dignidade humana. Sua tutela privilegiada, entretanto, é condicionada ao
atendimento desta mesma função. Por isso mesmo, o exame da disciplina
jurídica das entidades familiares depende da concreta verificação do
entendimento desse pressuposto finalístico: merecerá tutela jurídica e
especial proteção do Estado a entidade familiar que efetivamente promova a
dignidade e a realização da personalidade de seus componentes. [27]
O mesmo autor continua destacando que nada impede o legislador usar de
extensão interpretativa para disciplinar, paulatinamente, as demais
entidades familiares, em decorrência da aplicação do princípio de
pluralidade de formas da família:
Ao reverso, as normas que tem a sua ratio vinculada às relações familiares
devem ser estendidas a toda e qualquer entidade familiar, nos termos
constitucionais, independentemente da origem da família; tenha sido ela
constituída por ato jurídico solene ou por relação de fato; seja ela
composta por dois cônjuges ou apenas por um dos genitores, juntamente com os
seus descendentes. Não há razão, por exemplo, para que um conflito
relacionado a qualquer das modalidades constitucionais de entidade familiar
seja submetido a uma Vara cível, quando na comarca haja Vara especializada
em matéria de família. Tratar-se-ia de discriminação intolerável por parte
da lei estadual de organização judiciária. [28]
Pode-se dizer que a relação das entidades familiares contidas no art. 226 é
meramente exemplificativa e não numerus clusus, não excluindo as outras
várias entidades familiares que existem além das ali previstas que merecem
serem abrigadas sob o manto do Direito de família e, conseqüentemente,
protegidas pelo Estado.
Ainda sobre a inclusão de outras várias entidades familiares ao amparo do
art. 226, destaca Maria Berenice Dias:
Excluir do âmbito da juridicidade entidades familiares que se compõem a
partir de um elo de afetividade e que geram comprometimento mútuo e
envolvimento pessoal e patrimonial é simplesmente chancelar o enriquecimento
injustificado, é ser conivente com a injustiça. [29]
É notória a existência de várias outras formas de entidades familiares do
que as previstas constitucionalmente. Uma família contemporânea se
estabelece a partir de uma relação de afeto, solidariedade, lealdade,
confiança, amor e principalmente respeito às diferenças, é neste preâmbulo
que se aplica o princípio da pluralidade de formas da família.
3 UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO.
Anterior ao dispositivo constitucional, que em seu art. 226, § 3º, reconhece
a união estável como entidade familiar, havia senão o casamento como família
legítima tutelada pelo Estado, o que contrastava com a pluralidade de
famílias já existentes na sociedade civil.
Há muito tempo, com efeito, existia a união de um homem e uma mulher com o
objetivo de constituir uma família, às margens da legislação. Agora há norma
constitucional disciplinando a União Estável declarando-a merecedora de
especial proteção do Estado.
A Constituição, ao dispor sobre a instituição da família como base da
sociedade e incluindo em seu rol a união estável, deu forma a duas grandes
correntes formadas na doutrina e na jurisprudência, em torno da união
estável.
A primeira delas entende que com a assimilação constitucional de modelos
familiares fundados em relações extramatrimoniais, os direitos decorrentes
de uma família fundada no casamento devem ser equiparados com os resultantes
da constituição de uma união estável, e, para isto basta que se comprove
esta relação para produzir os efeitos previstos para o casamento. [30]
Ainda sob o aspecto, expõe na mesma linha o eminente Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito:
Com a nova disciplina constitucional, o que se tratava como sociedade
concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro nas regras da
sociedade de fato, do Código Civil, passa ao patamar da união estável,
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar e, como tal, gozando
da proteção do Estado, legitimada para os efeitos das regras do direito de
família. Assim, não se deve mais falar em concubinato, em sociedade de fato.
São termos que têm de ser arquivados [...] como conseqüência, o tratamento
de todas as questões relativas à união estável deve ser nas varas
especializadas de família, não mais nas varas cíveis. Com isso, também,
estão superadas tanto a necessidade da prova do esforço comum, como a
indenização por serviços domésticos. No primeiro caso, é de ser reconhecida
a comunhão de bens adquiridos na sua constância e, no segundo caso, deve ser
facultado o pensionamento. [31] [grifou-se]
Perfilha com este entendimento o juiz substituto Eduardo Tavares dos Reis,
em atuação na Vara de Família de Rio Verde, que negou pedido de indenização
por serviços prestados, durante o tempo em que a autora viveu em concubinato
com o companheiro por entender que esta relação é uma forma de manifestação
familiar. [32]
Contra esta corrente sustenta-se, majoritariamente, que o constituinte com a
previsão do art. 226, tratou da união estável apenas para efeito de receber
proteção do estado e não que esta tutela representasse a pretendida
equiparação com o instituto do casamento, usando como argumento que o fato
de o constituinte atribuir ao legislador ordinário o dever de facilitar a
conversão da união estável em casamento não faria sentido se as duas figuras
estivessem igualadas. [33]
Gustavo Tepedino aduz ainda sob o aspecto da equiparação de situação
jurídica do companheiro(a) à de homem casado ou mulher casada a decisão nos
embargos infringentes do Desembargador José Carlos Barbosa Moreira:
[...] as medidas protetoras porventura adotadas pelo Estado em benefício da
família devem aproveitar também às uniões não formalizadas, mas estáveis,
entre homem e mulher as quais se consideram, para esse fim, como "entidades
familiares". Daí a supor que a norma atribui ao homem ou à mulher, partícipe
da união estável, situação jurídica totalmente equiparada à de homem casado
ou mulher casada, medeia boa distância. [34]
Neste contexto, a união estável, posteriormente ao dispositivo
constitucional, foi objeto de leis, onde sua matéria passou a ser
regulamentada: Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994, Lei 9.278 de 10 de maio
de 1996, e Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que instituiu o novo Código
Civil.
Observa-se, todavia, que o Código Civil não revogou as Leis 8.971/1994 e
9.278/1996, por ser lei posterior, conforme regra insculpida no § 1º [35],
art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil. Assim, não tendo o legislador
se manifestado a cerca da ab-rogação da lei precedente, e não sendo
incompatíveis os diplomas, ocorre a vigência concomitante em toda matéria
que não for conflitante, havendo conflito, permanecerá o disposto no Código
Civil.
O Código Civil, em seu art. 1.723 [36] define a União Estável como sendo
entidade familiar entre homem e mulher, que a união seja duradoura
(independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas
tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o
objetivo de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses).
A união entre o homem e uma mulher inicia com a afeição recíproca, que gera
a assistência mútua e a conjugação de esforços para alcançar o bem comum com
a convivência, assim, configura-se a união estável, não mais pela exigência
de um período de duração mínima de cinco anos.
Nesta contextura, a conceituada magistrada gaúcha Maria Berenice Dias,
profere:
De todo descabido estabelecer requisito temporal para sua configuração,
delimitação nunca posta pela jurisprudência, a quem se deve a construção
desta figura jurídica. Igualmente, o texto constitucional, ao emprestar
juridicidade ao instituto, não lhe fixou prazo. [37]
O art. 1º da Lei 8.971/94 que estabelecia esta exigência de tempo foi
derrogado pela Lei 9.278/1996, afastando a exigência de tempo mínimo, como
conditio sine qua non para sua tipificação.
Desde então a legislação brasileira visa mais a qualidade da relação
familiar e não os critérios pré-estabelecidos como pelo prazo de convivência
do casal e a existência de filhos, assim, preenchendo os requisitos de
afetividade, estabilidade, ostensibilidade e a intenção do casal de
constituir família configuram a união estável.
Na definição de união estável encontram-se os pressupostos que devem se
fazer presentes para o seu reconhecimento: que a relação se dê entre um
homem e uma mulher, com a convivência pública, contínua e duradoura
estabelecida com o objetivo de constituir família.
A saber, que a união se dê entre um homem e uma mulher, com isto o
legislador exceptua a união de companheiros do mesmo sexo, o que exclui a
possibilidade de homossexuais nela se abrigarem.
Que haja convivência pública, contínua e duradoura. Entende-se por
convivência pública aquela união em que os companheiros se apresentem à
sociedade como se casados fossem, não sendo aceito o relacionamento
clandestino ou dissimulado, apenas para fins de manter relações
secretamente.
A relação discreta difere da secreta, não obstando o reconhecimento da união
estável quando o relacionamento é conhecido apenas no círculo social dos que
convivem.
Segundo Maria Berenice Dias, o vocábulo "público" não deve ser interpretado
nos extremos de sua significação semântica:
A publicidade denota a notoriedade da relação no meio social freqüentado
pelos companheiros, objetivando afastar da definição de entidade familiar as
relações menos compromissadas, nas quais os envolvidos não assumem perante a
sociedade a condição de "como se casados fossem". [38] [grifo da autora]
Diante da questão supra mencionada, a publicidade tem relação direta para a
caracterização da entidade familiar, sendo condição indispensável para
reconhecê-la.
Apesar de a lei não exigir decurso de lapso temporal para a caracterização
da união estável, esta relação há de ser contínua e duradoura, ou seja, não
deve ser esporádica, efêmera, circunstancial, como aquelas que acontecem em
apenas determinadas épocas ou por curtos períodos de tempo.
A continuidade e a durabilidade conferem à união a necessária estabilidade
do relacionamento, de onde sobressai de modo claro o desejo mútuo de formar
família e a postura adotada no meio social para serem identificados como um
par.
E formar família não significa, como no passado, a união de duas pessoas
pelo matrimônio e com filhos, tanto que a Constituição abriga na proteção à
família também a constituída pela união estável e a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
O objetivo de constituir família se verifica pelo afeto que une duas
pessoas, que convivem em associação aos propósitos e afins comuns, com
obrigações e direitos recíprocos, sendo o princípio da afetividade um
fundamento comum à formação da família.
Concorrendo com esta compreensão, Paulo Luiz Netto Lôbo afirma: "onde houver
uma relação ou comunidades unidas por laços de afetividade, sendo estes suas
causas originária e final, haverá uma família". [39]
Também se apresenta como um dos pressupostos exigidos pela união estável a
inexistência de impedimentos matrimoniais. O § 1º [40] do artigo 1.723 do
Código Civil, preleciona que a união estável não se constituirá se ocorrerem
os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso IV
no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, sendo, portanto,
empecilho para a união estável à coexistência de casamento paralelo, cujo
cônjuge não está nem fática e nem juridicamente separado.
Atualmente, a doutrina, a jurisprudência e as leis infraconstitucionais
pautam a união estável concomitante com o casamento como concubinato
adulterino, tratando-a como uma instituição fora do campo de família,
pertencendo seus efeitos ao campo obrigacional.
Neste contexto, transcrevem-se os ensinamentos do professor da Universidade
Federal de Minas Gerais, Marco Aurélio S. Viana:
A relação que envolve uma pessoa casada que mantenha o casamento
concomitante, não merece tutela legal, pelo menos em relação àquele que é
casado. Nessa hipótese, o casamento não é apenas, um vínculo formal, mas uma
realidade, que convive com outra, que é a relação fora do casamento.
Admiti-la é permitir que a própria lei especial seja afrontada, pois não se
pode falar em respeito e considerações mútuos, que são deveres da união
estável. [41] [grifou-se]
Neste sentido preleciona o Superior Tribunal de Justiça, como se observa no
seguinte julgado:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união
estável. Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido.
- A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou,
pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a
figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar.
- Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal
e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada,
cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos
pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família,
prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino.
- Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação
concubinária concomitante a casamento válido.
Recurso especial provido. [42] [grifou-se]
A decisão antes destacada foi sustentada no ordenamento jurídico brasileiro
que prestigia e adota o princípio da monogamia, inviabilizando o
reconhecimento jurídico de uniões estáveis paralelas, sempre quando hígido o
casamento ou a anterior relação informal.
Assim vem julgando dominante corrente dos pretórios nacionais, como se
extrai do julgado da Apelação Civil de que foi relator o Desembargador Luiz
Felipe Brasil Santos:
[...]Ocorre que há um óbice normativo inviabilizando que se atribua a tal
convivência o status de uma união estável, que, ao lado do casamento, é, por
expressa previsão constitucional, meio de formação de entidades familiares.
A vedação de que falo está prevista no parágrafo primeiro do art. 1.723 do
CC, dispondo que a união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521, entre os quais está, no inc. VI, a proibição ao
casamento de pessoas já casadas. [...] E assim se exige porque o fato de a
união estável ter sido constitucionalmente recepcionada como entidade
familiar merecedora da proteção do Estado não significa, jamais, que o nosso
sistema jurídico tenha abandonado a concepção monogâmica de constituição de
famílias. [43]
Contudo, tem sido cada vez mais freqüente deparar com decisões judiciais
reconhecendo direitos às uniões paralelas ao casamento.
De acordo com o entendimento da magistrada Maria Berenice Dias o não
reconhecimento da união estável, em face do impedimento, é atitude meramente
punitiva à pessoa que mantém relacionamentos afastados do referendo estatal,
gera irresponsabilidades e enseja o enriquecimento ilícito de um em desfavor
do outro. Complementa ainda que, àquele que vive do modo que a lei
desaprova, acaba sendo beneficiado, porque simplesmente, não lhe advém
qualquer responsabilidade, encargo, ônus ou sanção e, que a Justiça não pode
ser cúmplice de que infringir o dogma da monogamia assegure privilégios.
[44]
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem reconhecendo em
seus julgados a existência de uniões paralelas. Para melhor compreensão cito
decisão do Eminente Desembargador Rui Portanova:
APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO" . SUCESSÃO.
PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE A prova dos autos é robusta e
firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em
período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus.
Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO)
Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as
companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em ¿triação¿, pela
duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA.
[45][grifou-se]
Neste mesmo sentido aresto julgado da Relatora Maria Berenice Dias:
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE CÉLULAS FAMILIARES. O
Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto,
inobstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que
uma união seja "digna" de reconhecimento judicial. Dessa forma, havendo
duplicidade de uniões estáveis, cabível a partição do patrimônio amealhado
na concomitância das duas relações. Negado provimento ao apelo.
[46][grifou-se]
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, vem conferindo efeitos às
uniões paralelas, cito decisão do relator Ministro Aldir Passarinho Junior:
SEGURO DE VIDA EM FAVOR DE CONCUBINA. Homem casado. Situação peculiar de
coexistência duradoura do de cujus com duas famílias e prole concomitante
advinda de ambas as relações. Indicação da concubina como beneficiária do
benefício. Fracionamento. Inobstante a regra protetora da família, impedindo
a concubina de ser instituída como beneficiária de seguro de vida, porque
casado o de cujus, a particular situação dos autos, que demonstra "bigamia",
em que o extinto mantinha-se ligado à família e concubinária, tendo prole
concomitante com ambas, demanda solução isonômica, atendendo-se à melhor
aplicação do Direito. Recurso conhecido e provido em parte para determinar o
fracionamento, por igual, da indenização secundária. [47] [grifou-se]
Considerando-se os entendimentos supra citados conclui-se que as uniões
paralelas são uma realidade e persistem por toda uma existência, muitas
vezes com prole e vasto reconhecimento social.
O fato de os seus componentes terem desobedecido às restrições legais para a
constituição da união, afastando-se assim da forma de família eleita pelo
Estado, não condiz com a prerrogativa de o Legislador ignorar os efeitos
desta convivência com a simples expulsão desta união da tutela jurídica,
pois se está diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento que
merece proteção do Estado.
4 DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL E NO CASAMENTO.
A Constituição Federal de 1988 concebeu a família de forma plural, prevendo
outros modos de constituição da entidade familiar além do casamento. A
partir de então, a união estável passou a receber tratamento constitucional
e legal, sendo que, erigiram com base no texto constitucional as Leis
8.971/94 e 9.278/96, que conferiam aos companheiros, entre outros direitos,
a possibilidade de que participassem da sucessão legítima.
Não obstante, o constituinte ao conferir proteção do Estado à família, o
Código Civil de 2002 trouxe tratamento sucessório diferenciado entre essas
entidades familiares, o que resultou em críticas, já que não havia razão
para diferenciar cônjuge e companheiro na questão de matéria sucessória,
sobretudo porque o constituinte previu esta igualdade ao conceber a família
de forma plural.
Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o tema, leciona:
Em matéria de direito hereditário do cônjuge e também do companheiro, o
Código Civil Brasileiro de 2002 representa verdadeira tragédia, um
desprestígio e um desrespeito para nosso meio jurídico e para a sociedade
tamanhas são as impropriedades que desembocam em perplexidades
interpretativas. Melhor seria que fosse, nesse aspecto, totalmente reescrito
e que se apagasse o que foi feito, como uma mancha na cultura jurídica
nacional. É incrível o que pessoas presumivelmente cultas como os
legisladores pudessem praticar tamanhas falhas estruturais no texto legal
[...] [48]
Ademais, também é criticável o fato de o dispositivo que trata da sucessão
do companheiro ter sido regulado no Capítulo referente a Disposições Gerais,
do Título I da sucessão em Geral, como bem aduz Ana Luiza Maia Nevares:
Percebe-se, portanto, a má sistematização do legislador quanto à sucessão na
união estável, que deveria estar devidamente regulada no Título II,
pertinente à Sucessão Legítima, informada pelos vínculos familiares, no
capítulo da ordem da vocação hereditária. [49]
No mesmo sentido, Hironaka esclarece que no projeto original do Código
Civil, aprovado em 1984, pela Câmara dos Deputados, não havia nenhum
dispositivo que regulasse a sucessão entre companheiros. Posteriormente, o
senador Nélson Carneiro apresentou a emenda de nº 358, que tinha por escopo
suprir a lacuna do direito positivo pátrio, acrescentando sem muito cuidado,
em revisão no congresso o art. 1.790 dispondo acerca da sucessão dos
companheiros. [50]
Ainda observa referente à disposição do artigo aludido:
[...]Contudo - e até mesmo por conta de sua inestimável importância - a
regra em apreço está topicamente mal colocada. Não é, em absoluto, uma regra
relativa às disposições gerais do assunto sucessório, mas é uma verdadeira
regra de vocação hereditária para as hipóteses de união estável, razão pela
qual deveria estar alocada neste passo de regulamentação e não naquele
outro. [51][grifo autora]
Ponderam, Tartuce e Simão, que essa péssima localização, na visão de boa
parte da doutrina, reflete a má vontade com que se tratou da regulamentação
da sucessão do companheiro, citando Rolf Madaleno:
Mais uma vez resta discriminada a relação afetiva oriunda da união estável
que perde sensível espaço no campo dos direitos que já haviam sido
conquistados após o advento da Carta Política de 1988, em nada sendo
modificada a atual redação do novo Código Civil e será tarefa pertinaz da
jurisprudência corrigir estas flagrantes distorções deixadas pelo legislador
responsável pela nova codificação civil. [52]
Neste particular, são procedentes as críticas quanto à disposição e inclusão
da disciplina nas disposições gerais, quando a matéria de sucessão do
companheiro(a) sobrevivente trata de disposição particular.
Entretanto, evidencia-se no novo Código Civil, modificação no direito
sucessório, no que tange ao cônjuge e companheiro, sendo visível o
tratamento diferenciado dispensado aos institutos familiares do casamento e
da união estável [53], sendo sensíveis os prejuízos sofridos pelos
companheiros, contrariamente aos cônjuges, que amealharam direitos com a
edição da nova codificação. [54]
Observaremos a ocorrência sucessória do cônjuge e companheiro,
primeiramente, quanto à convocação dos herdeiros na sucessão legítima,
vejamos a prescrição do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Devemos observar a inserção pelo legislador brasileiro do novo Código Civil
do cônjuge supérstite no rol dos herdeiros necessários, tendo direito à
legítima (art. 1.845) [55] e concorrendo com os descendentes e ascendentes
do autor da herança.
A primeira classe a ser chamada na ordem da vocação hereditária é a dos
descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Todavia, é
importante salientar que na concorrência com descendentes, algumas condições
deverão ser respeitadas, observando o regime de bens adotado pelos cônjuges
no casamento.
O cônjuge não herdará concorrentemente se casado com o de cujus pelo regime
de comunhão universal de bens, se casado pelo regime de separação
obrigatória de bens (embora a referência equivocada do inciso I do art.
1.829 ao parágrafo único do art. 1.640) e se casado pelo regime de comunhão
parcial, não houver o autor da herança deixado bens particulares.
Neste sentido, o cônjuge concorrerá com os descendentes nos regimes de
separação convencional de bens, na comunhão parcial em que o autor da
herança deixou bens particulares e na participação final nos aqüestos.
No que tange à concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes na
hipótese do regime de bens na comunhão parcial em que o autor deixou bens
particulares, o quinhão hereditário correspondente à meação será repartido
exclusivamente entre os descendentes, o cônjuge somente será sucessor nos
bens particulares.
Entretanto, tal posição não é pacífica, surgindo correntes contrárias.
Primeiramente, há a corrente seguindo o espírito do legislador pelo qual, em
havendo meação, não há sucessão, os doutrinadores Tartuce e Simão citam os
ensinamentos de Euclides de Oliveira:
O assunto é manifestamente polêmico, porém comporta distinta solução, em
harmonia com o sistema legislativo, que, ao excepcionar da concorrência na
herança o cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens, deixou
clara a opção de que, havendo direito de meação, não há direito de herança
em concorrência com os descendentes. [56]
Todavia, há argumentos favoráveis à idéia de que o cônjuge participaria da
sucessão no tocante à totalidade da herança. Adepta dessa corrente, Diniz,
citada por Tartuce e Simão afirma que:
Infere-se que se erigiu o regime matrimonial de bens do casamento como mero
requisito ao direito de suceder do cônjuge, em concorrência com os
descendentes do autor da herança. [...] Meação não é herança, pois os bens
comuns são divididos, visto que a porção ideal deles já lhe pertencia.
Havendo patrimônio particular, o cônjuge sobrevivo receberá a sua meação, se
casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e uma parcela sobre todo o
acervo hereditário. [57]
A assertiva da primeira corrente se confirma pelo entendimento da doutrina
majoritária pelo qual na comunhão parcial, o cônjuge só concorre com os
descendentes no tocante aos bens particulares, e não com relação aos bens
comuns. Esse é o entendimento de Flávio Monteiro de Barros, Eduardo de
Oliveira Leite, Christiano Cassetari, Francisco José Cahali, Gustavo Rene
Nicolau, Jorge Shiguemitsu Fujita, Mário Luiz Delgado, Euclides de Oliveira,
Sebastião Amorim, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno e Zeno Veloso.
[58]
Com base no art. 1.832, se o cônjuge for ascendente dos descendentes com que
concorrer, o mínimo que lhe está reservado, além da meação, é uma quarta
parte da herança. [59]
Entretanto, o legislador não cuidou da situação em que constarem
descendentes filhos do autor da herança e do cônjuge supérstite e filhos
somente do autor da herança. Se for manter a prerrogativa de garantia da
quarta parte em relação aos filhos comuns acarretaria um prejuízo aos
herdeiros não descendentes do cônjuge, com redução da quota hereditária,
afrontando o princípio da igualdade jurídica de todos os filhos na percepção
de seus quinhões previsto no art. 227, § 6º [60] da Constituição Federal.
Assim, nas palavras de Rizzardo "a melhor solução assenta-se na divisão do
monte hereditário partilhável pelo número de herdeiros descendentes, com o
acréscimo do cônjuge, cabendo a cada um uma quota igual". [61]
Em se tratando da concorrência sucessória, na falta de descendentes são
chamados em segundo lugar os ascendentes, também em concorrência com o
cônjuge, esta ocorre qualquer que seja o regime de bens do casamento e
ingressa na herança concorrente do cônjuge supérstite a totalidade dos bens
deixados pelo de cujus. Dispõe neste sentido o Código Civil em seu art.
1.837: "Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3
(um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau". [62]
Em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, herda o cônjuge
sobrevivente à totalidade dos bens, independendo do regime de bens do
casamento, se o falecido não deixou descendentes e nem ascendentes.
Os herdeiros colaterais só serão chamados a suceder se o cônjuge não
preencher os requisitos contidos no art. 1.830 [63], que dispõe que o
cônjuge não pode estar separado de fato há mais de dois anos, salvo se o
cônjuge herdeiro provar que a convivência se tornou impossível sem sua
culpa.
Ainda, no sistema do atual código o cônjuge sobrevivente tem direito de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde
que seja o único daquela natureza a inventariar. O cônjuge supérstite tem o
direito de habitação independentemente do regime de bens do casamento. [64]
O legislador brasileiro do novo Código erigiu o cônjuge à categoria de
herdeiro necessário garantindo a sucessão, por meio do art. 1.829, mas
olvidou-se do companheiro.
Neste sentido, analisa Cahali e Hironaka:
De outra parte, não se preocupou o Código em ter o companheiro sobrevivente
na condição de herdeiro necessário, como fez em favor do cônjuge no art.
1.845. Certamente a questão passou despercebida pelo legislador, pois no
art. 1.850 também não se fez referência à exclusão deste sucessor da herança
como promovido para os demais herdeiros facultativos. De qualquer forma,
inexistindo a sua inclusão como herdeiro necessário, tal condição não lhe
pode ser estendida, diante da sua ausência no art. 1.845. [65]
Contudo, a Constituição Federal elevou a união estável à condição de fonte
originária de entidade familiar protegida constitucionalmente, assim sendo,
as previsões do novo Código Civil deveriam garantir a igualdade de direitos
em comparação aos do cônjuge para validar o preceito constitucional. [66]
No que tange ao companheiro sobrevivente ser herdeiro necessário, pondera
oportunamente Ana Luiza Maia Nevares:
Assim, na busca da proteção plena à pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III),
tendo em vista a família como formação social que só será protegida na
medida em que seja um espaço de promoção da pessoa de seus membros,
conclui-se que a melhor interpretação é aquela que preconiza ser o
companheiro herdeiro necessário, com todas as conseqüências daí
advindas[...] [67]
Ao regular a sucessão decorrente da união estável no art. 1.790 no novo
Código Civil, o legislador, estabeleceu regra distinta e aparentemente
discriminatória para a sucessão legítima entre os companheiros, quando
comparada com a sucessão entre os cônjuges. [68]
Mário Luiz Delgado Régis ainda explica:
A orientação adotada pelo legislador procurou ser coerente com o
estabelecido no § 3º do art. 226 da Carta Magna, que assegura a proteção do
Estado à união estável, mas sem equipará-la ao casamento, tanto que
determina que a lei facilitará a sua conversão em casamento, e não se
converte o que já é igual. [69]
Destarte, a polêmica que gira em torno da regra discriminatória da sucessão
legítima do companheiro em relação à do cônjuge deverá ser revista pelo
direito positivo a fim de atender efetiva e eficientemente aos reclamos da
sociedade brasileira contemporânea.
Quanto à convocação do companheiro na sucessão, aduz o Código Civil:
Art. 1.790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
I- Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a
que por lei for atribuída ao filho;
II- Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III- Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da
herança;
IV- Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
[70]
De acordo com o caput do dispositivo supra, o direito à sucessão do
companheiro sobrevivente é restringida aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, ou seja, o acervo hereditário do companheiro só
poderá ser composto por bens comuns e comunicáveis, jamais por bens
particulares. [71]
Nesta senda, vale mencionar que os "bens adquiridos onerosamente na vigência
da união estável" são compostos por bens móveis e imóveis que o de cujus
adquiriu a título oneroso ou os que ele recebeu em dação de pagamento depois
de iniciada a união.
Destarte, os bens particulares são todos os demais bens (móveis e imóveis)
pertencentes ao de cujus antes do início da união, ou mesmo aqueles
adquiridos a título gratuito (doação ou sucessão) após o início da união.
A restrição que aduz o caput do art. 1.790 merece críticas, como
oportunamente pondera Ana Luiza Maia Nevares: "Sem dúvida alguma, restringir
a incidência do direito sucessório do companheiro sobrevivente aos bens
adquiridos onerosamente pelo falecido na vigência da união estável pode
causar graves injustiças". [72]
Complementa ainda que, vindo a falecer a pessoa que tenha constituído
durante muitos anos uma união estável e que só tenha adquirido bens antes da
vigência dessa união, seu companheiro nada receberá, cabendo a herança por
inteiro aos demais parentes sucessíveis. [73]
Exemplifica Zeno Veloso:
A companheira de muitos anos de um homem rico, que possuía vários bens na
época em que iniciou o relacionamento afeito, não herdará coisa alguma do
companheiro se este não adquiriu outros bens durante o tempo da convivência.
Ficará esta mulher - se for pobre - literalmente desamparada, mormente
quando o falecido não cuidou de beneficiá-la em testamento. [74]
De acordo com o inciso I do aludido artigo, o companheiro sobrevivente
concorre com os filhos comuns, recebendo o mesmo quinhão hereditário que
caberia a cada um de seus filhos, ou seja, divide-se a herança em partes
iguais.
Faz-se necessário observar que apesar de o inciso I do art. 1.790 referir-se
apenas a "filhos" comuns, deve-se aplicar a regra às hipóteses de
concorrência do companheiro sobrevivo com "descendentes" comuns, convocados
por direito próprio. [75]
Nesse sentido, Régis cita o enunciado de autoria de Cahali, aprovado durante
a III Jornada de Direito Civil: "Aplica-se o inciso I do art. 1.790 também
na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros
descendentes comuns e não apenas na concorrência com filhos comuns". [76]
No tocante ao inciso II do art. 1790, se o companheiro supérstite concorrer
com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do quinhão
hereditário do que couber a cada um deles.
Entretanto, como também ocorre na sucessão do cônjuge, o legislador foi
omisso na hipótese em que concorrem com o companheiro, filhos comuns e
exclusivos do falecido.
O entendimento majoritário da doutrina é de que se houver descendentes
unilaterais e descendentes comuns do falecido, a herança deve ser dividida
em porções iguais, incluindo o companheiro(a), para prevalecer o tratamento
sucessório igualitário, sob pena de se infringir o princípio constitucional
da igualdade.
Diz o inciso III do art. 1.790 que, se o companheiro sobrevivo concorrer com
outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança e o
artigo 1.839 [77] admite que participem da sucessão os colaterais até o
quarto grau (irmão, sobrinho, tio, tio-avô, sobrinho-neto e o primo-irmão).
Assim, havendo ascendentes ou colaterais até o quarto grau, a herança será
dividida por três, sendo um terço pertencente ao companheiro e os outros
dois terços restantes divididos entre os parentes sucessíveis segundo a
ordem de vocação hereditária.
Segundo Tartuce e Simão, a norma é injusta, pois imaginar que um parente em
ordem inferior terá mais direitos que a companheira de uma vida causa um
certo espanto. Tratando-se de um verdadeiro retrocesso, uma vez que a Lei
8.971/1994 já garantia aos companheiros sobreviventes o direito à totalidade
da herança na ausência de colaterais. [78]
De acordo com o inciso IV do art. 1.790, não havendo parentes sucessíveis,
terá o companheiro sobrevivente direito à totalidade da herança, sendo que
esta totalidade mencionada é a que se refere no caput do artigo, ou seja,
tão somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável.
Observa-se, que a interpretação supra mencionada, tem como conseqüência a
totalidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Inexistindo bens comuns, mas apenas bens particulares, herdará o ente
público, situação esta que poderá ser afastada a partir da aplicação do
disposto no art. 1.844 do Código civil, que determina:
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou
tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando
situada em território federal. [79]
Com relação à concessão do direito real de habitação estabelecido aos
companheiros no art. 7º, parágrafo único da Lei 9.278/1996, o Código Civil
de 2002 é omisso, o que gerou diferentes entendimentos doutrinários.
Prevalece, majoritariamente, o entendimento de que não tendo havido
revogação expressa da lei, prevalece à manutenção do dispositivo. Nesse
sentido, prevê o enunciado aprovado na I Jornada de Direito Civil: "Art.
1.831. O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja
por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da
interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da
CF/88". [80]
Nesta mesma linha, aresto decisão do Relator José Ataídes Siqueira Trindade:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. Havendo prova oral e documental robusta e inequívoca de que a
autora e o falecido viveram em união estável por quase três décadas, na
forma como dispõe o art. 1.723 do CC/02, a qual só se dissolveu com o
falecimento do companheiro, procede o seu reconhecimento, com a conseqüente
partilha dos bens adquiridos na sua vigência. Preenchidos os requisitos do
parágrafo único, art. 7.º, da Lei n.º 9.278/96, o qual não foi revogado pelo
Código Civil em vigor, defere-se o direito real de habitação em favor da
autora. Apelação provida. (SEGREDO DE JUSTIÇA). [81] [grifou-se]
O art. 1.725 [82] do Código civil disciplina que o regime de bens imposto à
união estável é o da comunhão parcial, na ausência de contrato escrito entre
os companheiros.
É de suma importância ressaltar que entre entidades familiares não há
hierarquia, mas igualdade de proteção em consonância com o princípio da
dignidade da pessoa humana, portanto injustificável que o legislador
dispense tutela sucessória diferenciada, conferindo mais direitos
sucessórios a uma ou a outra entidade familiar, pois ambas constituem uma
família, base da sociedade com especial proteção do Estado.
5 CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO COMPANHEIRO COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE
Com o advento da Constituição federal de 1988 houve uma profunda modificação
no Direito de Família, sendo que no âmbito de sua constituição passou a
prevalecer à proteção à dignidade da pessoa humana igualitária a todos os
seus membros.
Destarte, todas as entidades familiares devem ter o mesmo grau de proteção,
a mesma relevância no ordenamento jurídico brasileiro, independente da forma
de constituição escolhida por cada um, oportuna a ponderação feita por Paulo
Luiz Netto Lobo: "Consulta a dignidade da pessoa humana a liberdade de
escolher e constituir a entidade familiar que melhor corresponda à sua
realização existencial". [83]
Com a Constituição Federal de 1988, também houve relevante alteração no
conceito de família, houve o rompimento com a premissa de que as uniões
matrimonializadas eram o único instituto formador e legitimador da família
brasileira, quando em seu artigo 226, outorga especial proteção as formas
plurais de família.
Em seu § 3º, reconhece a existência da união estável, concedendo-lhe a mesma
proteção outorgada ao casamento. Ocorre que algumas dessas uniões, não têm
merecido tratamento jurídico, como no caso em uma relação estável mantida
entre um homem e uma mulher impedidos de casar, hodiernamente chamadas de
uniões dúplices.
Ressalta-se que os relacionamentos estáveis existentes entre um homem e uma
mulher fora do casamento sempre existiram, porém o legislador não cuidou de
dar tratamento jurídico aos efeitos dela decorrentes, limitou-se a ressurgir
a velha figura do "concubinato", disposto no art. 1.727: "As relações não
eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem
concubinato". [84]
A doutrina pouco aborda este tipo de relação, analisando menos ainda os
efeitos patrimoniais dela decorrentes. Neste sentido vislumbra Rizzardo:
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inc. VI no caso de a pessoa casada
se achar separada de fato ou judicialmente. Ou seja, não incidem, nas
situações acima, as normas que regulamentam a união estável e o direito
sucessório. Uma vez envolvendo a união estável pessoas impedidas de casarem,
cuja relação ditada no art. 1.521, não encontra amparo na busca da meação e
da quota hereditária.[...] [85]
Neste contexto, nota-se que a união dúplice não é merecedora da concessão
dos mesmos direitos outorgados à família formada pelo casamento ou pela
união estável.
Outrossim, se a constituição outorgando especial proteção às entidades
familiares em seu art. 226, não restringiu em seu § 3º a união estável entre
um homem e uma mulher impedidos de casar, a união supra mencionada, desde
que revestida dos requisitos que caracterizam a união estável, também se
encontra abrigada pela norma constitucional, merecendo a proteção do Estado.
Como já mencionado, a Carta Magna, ao preconizar o princípio da Dignidade
Humana, provoca uma profunda alteração no paradigma de família. A partir
dele, os requisitos para a constituição de uma entidade familiar não são
mais jurídicos e sim fáticos: afeto, solidariedade, lealdade, confiança,
respeito e amor.
Destarte, existindo a possibilidade de manifestação de afeto, através da
convivência pública e duradoura, estaremos diante de uma entidade familiar,
negar essa perspectiva significa negar a própria realidade da sociedade
contemporânea.
Com efeito, os casos de união estável concomitante com o casamento foram
aparecendo nos tribunais com o objetivo de achar a solução quanto à partilha
do patrimônio adquirido pelo esforço comum, evitando assim que o cônjuge
saia enriquecido de forma injusta, portanto é de suma importância analisar o
entendimento dos tribunais em face de posição esposada.
Em lapidar decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela sua 8º
Câmara Civil, na Apelação Civil, relatada pelo Desembargador Rui Portanova,
reconheceu à companheira direito à chamada triação, concedendo a ela os
mesmos direitos patrimoniais reconhecidos à esposa.
Nas conclusões do voto, o relator afirma que:
Não é de hoje, que tenho entendido possível o reconhecimento das uniões
paralelas ou uniões dúplices.
Tenho sustentado que, se a partir do cotejo dos elementos específicos que o
caso concreto apresenta, restarem evidenciados os requisitos
caracterizadores da união estável (art. 1.723 do CC), considero o
reconhecimento da segunda união, em concomitância ao casamento, ser a medida
mais adequada à realidade e ao estágio atual de convivência entre as pessoas
em nossa sociedade.
O contrário disso, é fechar os olhos a uma realidade que cada vez mais tem
batido à porta do Judiciário, não sendo possível o Estado deixar de dar a
devida tutela a toda uma história de vida das pessoas envolvidas no litígio,
sob pena de causar uma grave injustiça. [86] [grifou-se]
Neste sentido, interessante colacionar as palavras da conceituada magistrada
Maria Berenice Dias, em voto proferido no julgamento da Apelação Cível:
O ordenamento civil, consubstanciado no princípio da monogamia, não
reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o
casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Certamente, esse é o ideal da
sociedade: um relacionamento livre de toda a ordem de traições e, se
possível, eterno até que "a morte os separe".
Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a
duplicidade de células familiares. E conferir tratamento desigual a essa
situação fática importaria grave violação ao princípio da igualdade e da
dignidade da pessoa humana. O Judiciário não pode se esquivar de tutelar as
relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes
impingidas pela sociedade para que uma união seja "digna" de reconhecimento
judicial. [87][grifou-se]
Neste contexto a corte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a partir
de recentes julgamentos, vem reconhecendo a possibilidade de existência de
uniões paralelas, conforme arestos que seguem:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO
CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE. A prova dos autos é robusta e firme
a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o de cujus em
período concomitante ao seu casamento. Reconhecimento de união dúplice.
Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. [88]
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO.
Se mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união
estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente
caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao
casamento, com a conseqüente partilha de bens. Precedentes. Apelação
parcialmente provida, por maioria. (SEGREDO DE JUSTIÇA). [89]
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO.
RECONHECIMENTO. Ainda que o falecido não tenha se separado de fato e nem
formalmente da esposa, existindo a convivência pública, contínua, duradoura
e o objetivo de constituir família com a companheira, há que se reconhecer a
existência da união estável paralela ao casamento. O aparente óbice legal
representado pelo § 1º do art. 1723 do Código Civil fica superado diante dos
princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988,
principalmente os da dignidade e da igualdade. EMBARGOS INFRINGENTES
DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA). [90]
O Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente, não reconhece as uniões
paralelas, sob o argumento de que esse posicionamento ofende a Lei 9.278/96
(Lei da União Estável), pois segundo a norma, não é possível o
reconhecimento da união estável simultânea ao casamento, vejamos ementário
que segue:
União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes.
Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96.
1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior
relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem
continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar
união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo.
2. Recurso especial conhecido e provido. [91]
De acordo com o entendimento da ministra Nancy Andrighi, a existência de
impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por
exemplo, na hipótese de a pessoa já ser casada, mas não separada
judicialmente, impede a constituição de união estável, conforme voto
proferido pela Eminente ministra no recurso Especial:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união
estável.Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido.
- A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou,
pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a
figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar.
- Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal
e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada,
cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos
pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família,
prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino.
- Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação
concubinária concomitante a casamento válido.
Recurso especial provido. [92]
Nota-se, que a relatora, reflete que, se a prova atesta a simultaneidade das
relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher
casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, pois não há sob a ótica do
Direito de Família, prerrogativa desta partilha de bens.
Cumpre acrescer que efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias e
o judiciário não pode se esquivar de tutelar às relações, como interpretador
da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos.
Entretanto, mesmo que não se trate de objeto do presente estudo, a
jurisprudência dos Tribunais de segunda instância, nos casos postos à
análise que diz respeito com direito ao pensionamento em razão da morte do
companheiro casado, vem conferindo efeito às uniões paralelas, conforme
decisões prolatadas:
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Partilha da pensão entre a viúva e a concubina.
Coexistência de vínculo conjugal e a não separação de fato da esposa.
Concubinato impuro de longa duração. "Circunstâncias especiais reconhecidas
em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no
plano da assistência social. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp
742685/RJ - 4ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - j. 4/8/2005). [93]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A ESPOSA LEGÍTIMA E A
COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização dos
dispositivos legais tidos por vulnerados, implica deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência do verbete da Súmula n.º 284 do Supremo
Tribunal Federal 2. Reconhecida a união estável com base no contexto
probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a
reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta
Corte.
3. Comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira
como dependente para fins de pensão por morte é prescindível. Precedentes.
4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que venha infirmar as razões
consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus
próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido. [94]
Em suma, a duplicidade de uniões é uma realidade que se apresenta ao
Judiciário, não sendo possível o Estado deixar de prestar a devida tutela
por falta de previsão para este tipo de relação, pois destratar mencionada
relação não lhe outorgando qualquer efeito, atenta contra o macro princípio
da dignidade na pessoa de seus partícipes.
CONCLUSÃO
Após a implementação das profundas e substanciais alterações operadas pela
Constituição Federal de 1988, o Direito de Família passa por um processo de
reconstrução, exigindo releitura das normas sob o prisma dos princípios
constitucionais, em especial à luz do princípio da dignidade da pessoa
humana, erigido como status do Estado Democrático de Direito.
Além disso, o monopólio do casamento como único meio legitimador da formação
da família, caracterizado pela excessiva preocupação voltada para si mesmo e
nas relações patrimoniais, deixou de existir com os princípios preconizados
na Carta Magna, desviando o foco de proteção à família "nas pessoas de cada
um dos que a integram".
Assim, há de se mencionar que a Carta Magna vigente, em seu art. 226, caput,
assevera que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado". Vai além nos §§ 3º e 4º, do mesmo artigo, quando reconhece a união
estável e a família monoparental, respectivamente, como forma de
constituição de família, propalando o princípio da pluralidade de formas de
família.
Outrossim, o fato de a Constituição erigir como entidades familiares, as
formadas pelo casamento, pela união estável e pelos grupos monoparentais não
constituem elas numerus clausus, podendo-se incluir outras que preencham
determinados requisitos.
Sublinhe-se que o constituinte, ao tratar de família, omitiu a locução
"constituída pelo casamento", assim pode-se concluir que o caput do art. 226
é cláusula geral de inclusão, não sendo lícito excluir qualquer entidade que
preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade, com o
objetivo de constituir família.
Destarte, as pessoas que constituem comunidades afetivas não explicitadas no
art. 226 por livre escolha ou em virtude de circunstâncias existenciais, não
podem sofrer restrições ou discriminações, deixando o Estado de prestar a
devida tutela, o que comprometeria ao máximo a realização do princípio da
dignidade humana.
Por outro lado, o Estado reconhece a impossibilidade de proteger ambas as
entidades, não restando dúvida de que é um caso que foge dos parâmetros de
normalidade, outrossim, as relações estabelecidas repercutem no mundo
jurídico, a exigir regulamentação e proteção do Estado.
Por derradeiro, importa destacar-se que com a evolução do Direito e da visão
de seus aplicadores, passou-se a entender que seria injusto proteger algumas
entidades familiares em detrimento de outras, outorgando as uniões paralelas
o mesmo status de entidade familiar e concedendo os efeitos patrimoniais
dela decorrentes.
E suma, as uniões entre um homem e uma mulher impedidos de casar são
recorrentes, não tem como se ocultar à existência de tais relações no âmbito
social. Em momento algum pode o direito fechar os olhos à realidade e
decidir as questões postas em julgamento com base em preconceitos pessoais e
sociais.
Deve o juiz guiar-se pelos princípios gerais a fim de que se possa realizar
a justiça social no caso concreto, em especial ao princípio da dignidade da
pessoa humana, evitando assim tratar de maneira desigual os iguais.
REFERÊNCIAS
BRASIL - Superior Tribunal De Justiça. Recurso Especial nº 742.685/RJ.
Quarta Turma. Disponível em: http://www.stj.gov.br/. Relator Ministro: José
Arnaldo da Fonseca. Julgado em 04/08/2005. Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 655.196/RJ. Quinta
Turma. Disponível em: http://www.stj.gov.br/. Relatora Ministra: Laurita
Vaz. Julgado em 29/06/2006. Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Recurso Especial nº 789.293/RJ. Terceira Turma. Relator
Ministro: Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 16/02/2006. Disponível
em: http://www.stj.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______._____. Recurso Especial nº 931.155/RS. Terceira Turma. Relatora
Ministra: Nancy Andrighi. Julgado em 07/08/2007. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
RIO GRANDE DO SUL - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul.
Apelação Civil nº 70021319421/TJRS. Oitava Câmara Cível. Relator: Rui
Portanova. Julgado em 13/12/2007. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/.
Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Apelação Civil nº 70021968433/TJRS. Oitava Câmara Cível.
Relator: José Ataídes Siqueira Trindade. Julgado em 06/12/2007. Disponível
em: http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Embargos Infringentes Nº 70020816831/TJRS. Quarto Grupo de
Câmaras Cíveis. Relator vencido: Ruy Ruben Ruschel, Redator para Acórdão:
José Ataídes Siqueira Trindade. Julgado em 14/09/2007. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Apelação Civil nº 70022775605/TJRS. Oitava Câmara Cível.
Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Apelação Civil nº 70017045733/TJRS. Sétima Câmara Cível.
Relator: Ricardo Raupp Ruschel. Julgado em 11/04/2007. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
_______.______. Apelação Civil nº 70022495238/TJRS. Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado
em 24/01/2008. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 01 nov.
2008.
______.______. Apelação Civil nº 70010787398/TJRS. Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, julgado em 13/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/
. Acesso em: 11 out. 2008.
______.______. Apelação Civil nº 70011258605/TJRS. Relator vencido: Alfredo
Guilherme Englert; Redator para Acórdão: Rui Portanova, julgado em
04/11/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11 out.
2008.
______.______. Apelação Civil nº 70010787398/TJRS. Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, julgado em 13/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/
. Acesso em: 11 out. 2008.
______.______. Apelação Cívil nº 70015693476/TJRS. Relator: José Ataídes
Siqueira Trindade, julgado em 31/07/2006. Disponível em
http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 12 out. 2007.
______.______. Apelação Civil nº 70010479046/TJRS. Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, julgado em 24/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/
. Acesso em: 06 out. 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 4 ed. ver, atual e
ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. A União Estável. In: Artigos. Disponível em:
http://www.mariaberenicedias.com.br. Acesso em: 14 set. 2008.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Sucessório Brasileiro:
Ontem, Hoje e Amanhã. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12. p.
61-83, Jan-Fev-Mar/2002.
______. Família e casamento em evolução. Revista Brasileira de Direito de
Família, n.º 1, Abr-Maio-Jun/99.
IBDFAM, TJGO. Juiz reconhece relação concubinária mas nega indenização. In:
Artigos. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=2540. Acesso
em: 31 ago. 2008.
LEGRAMANTI, Régis Parisi. A Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do código
Civil ante a Equiparação Constitucional da União Estável ao Casamento.
Monografia de Graduação. Universidade Federal de Santa Maria Centro de
Ciências Sociais e Humanas Curso de Direito, 2008.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para além
do numerus clausus. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12, p.
40-56, Jan-Fev-Mar/2002.
NEVARES, Ana Luiza maia. Os Direitos Sucessórios do Cônjuge e do
Companheiro. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 36, p. 139-169,
Jun-Jul/2006.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a
Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004.
RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do
Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de
Direito de Família, nº 29, p. 192-222, Abr-Maio/2005.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei 10.406, de 10.01.2002. 2º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005.
TARTUCE, Flávio. Novo Código Civil: Possibilidade da Pessoa Separada de Fato
Constituir União Estável com Outrem. In: Artigos. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br.
Acesso em: 12 out. 2007.
TARTUCE, Flávio, SIMÃO; José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões.
São Paulo: Método, 2007. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Temas atuais do Direito de Família. In: Seminários.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?. Acesso em
12 out. 2007.
TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do
casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito
Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
VADE MECUM, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 5. ed. São
Paulo: Atlas, 2005.
Notas
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução.
Revista Brasileira de Direito de Família, n.º 1, Abr-Maio-Jun/99. p. 7.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3º ed. São
Paulo: Atlas S.A., 2003. v. 6. p.24.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 27.
BONAVIDES apud, DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed.
ver, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 54.
TARTUCE, Flávio. Temas atuais do Direito de Família. In: Seminários.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?. Acesso em:
12 out. 2007.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a
Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p.33.
DINIZ apud, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Ibidem. p. 34.
Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Inciso III - a dignidade da pessoa humana;
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 59.
SARLET apud, TARTUCE, Flávio. Temas atuais do Direito de Família. In:
Seminários. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?.
Acesso em: 12 out. 2007.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.60.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a
Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p. 72.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para além
do numerus clausus. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12,
Jan-Fev-Mar/2002. p.43.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a
Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p. 76.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 58.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 59.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a
Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p. 76.
TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do
casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito
Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.372.
Idem. Ibidem. p.373.
TARTUCE, Flávio. Temas atuais do Direito de Família. In: Seminários.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?. Acesso em:
12 out. 2007.
LÔBO, apud, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores
para a Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p. 128.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Ibidem. p. 117.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua
conversão em casamento.
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a
Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004 p. 118.
LÔBO, apud, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Ibidem. p. 118.
TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do
casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito
Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.372-373.
Idem. Ibidem. p.406.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 4 ed. ver, atual e
ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 64.
TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do
casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito
Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.382.
DIREITO, apud, TEPEDINO, Gustavo. Ibidem. p.382.
IBDFAM, TJGO. Juiz reconhece relação concubinária mas nega indenização. In:
Artigos. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=2540. Acesso
em: 31 ago. 2008.
Refere Eduardo Tavares dos Reis ao discordar da jurisprudência dominante e
quase pacífica sobre o tema, lembrando que existe uma "zona cinzenta" na
interpretação do concubinato, pois, embora seja aplicado a essas situações o
direito obrigacional, o próprio Código Civil estabelece que esse tipo de
relação é regulada pelo Direito de Família. "Neste caso, não há qualquer
hipótese que autorize a indenização, já que ela não é automática e simples
conseqüência direta do relacionamento existente. O Direito de Família regula
os relacionamentos com base no vínculo afetivo e não obrigacional. Ao
iniciar uma relação deste tipo, os envolvidos se deparam com relação afetiva
conjunta que, por diversos motivos, os levam a manter, ao menos por um
período, como no referido caso, a formação de uma família ligada pela
afetividade", ressaltou.
Lembrando que o concubinato é mais semelhante ao casamento que uma sociedade
civil, por estar ligado aos vínculos de afeto, reconhecendo-o como uma
"verdadeira família", o juiz frisou que a definição de família não pode ser
estabelecida por formatos pré-constituídos previstos direta ou indiretamente
na legislação civil. O magistrado deixou claro que a sentença não pretende
questionar a aceitação formal da poligamia, vez que o ordenamento jurídico é
todo baseado na monogamia, como um dos pilares de sustentação do Direito de
Família. No entanto, ponderou que há casos que desafiam a pura aplicação do
direito, sem equilíbrio da própria Justiça como valor. "Atualmente não se
nega mais a existência da família monoparental e homoafetiva. Negar a
existência de tais grupos familiares é negar fato social. O Judiciário não
pode fechar os olhos para a realidade, muito mais complexa do que os
legisladores prevêem", asseverou.
TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do
casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito
Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.383.
TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do
casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito
Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.383
Art. 2º omissis.
§ 1º A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava lei anterior.
Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
DIAS, Maria Berenice. A União Estável. In: Artigos. Disponível em:
http://www.mariaberenicedias.com.br. Acesso em: 14 set. 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 4 ed. ver, atual e
ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 161.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para além
do numerus clausus. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12,
Jan-Fev-Mar/2002. p. 47.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.
1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada
se achar separada de fato ou judicialmente.
TARTUCE, Flávio. Novo Código Civil: Possibilidade da Pessoa Separada de Fato
Constituir União Estável com Outrem. In: Artigos. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br.
Acesso em: 12 out. 2007.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul. Apelação Cívil
nº 70015693476/TJRS. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em
31/07/2006. Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 12 out.
2007.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul. Apelação Civil
nº 70010479046/TJRS.Rrelator: Luiz Felipe Brasil Santo, julgado em
24/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 06 out.
2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 4 ed. ver. Atual. e
ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 163-164.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul. Apelação Civil
nº 70011258605/TJRS. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em
31/07/2006. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11 out.
2008.
______.______. Apelação Civil nº 70010787398/TJRS. Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, julgado em 13/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/
. Acesso em: 11 out. 2008.
BRASIL - Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 100.888/BA.
Relator: Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/03/2000. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/. Acesso em: 11 out. 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 5. ed. São
Paulo: Atlas, 2005. p.143.
NEVARES, Ana Luiza Maia. Os Direitos Sucessórios do Cônjuge e do
Companheiro. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 36, Jun-Jul/2006.
p. 150.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Sucessório Brasileiro:
Ontem, hoje e amanhã. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12,
Jan-Fev/2002. p. 67.
Idem. Ibidem. P. 67.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO; José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões.
São Paulo: Método, 2007.v. 6. p. 205.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei 10.406, de 10.01.2002. 2º ed.
- Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 172.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões.
São Paulo: Método, 2007. v. 6. p. 206.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.
OLIVEIRA, apud, TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil.
Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2007.v. 6. p. 167.
DINIZ, apud, TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito
das Sucessões. São Paulo: Método, 2007.v. 6. p. 169.
Idem. Ibidem. p. 167.
Art. 1.832 do CC.
Art. 227 Omissis
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei 10.406, de 10.01.2002. 2º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 179.
Art. 1.837 do CC.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente
se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem
separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que
esta convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
CAHALI E HIRONAKA, apud, LEGRAMANTI, Régis Parisi. A Inconstitucionalidade
do Artigo 1.790 do código Civil ante a Equiparação Constitucional da União
Estável ao Casamento. Monografia de Graduação. Universidade Federal de Santa
Maria Centro de Ciências Sociais e Humanas Curso de Direito, 2008. p. 27.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Sucessório Brasileiro:
Ontem, Hoje e Amanhã. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12,
Jan-Fev-Mar/2002. p. 70.
NEVARES, Ana Luiza maia. Os Direitos Sucessórios do Cônjuge e do
Companheiro. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 36, Jun-Jul/2006.
p. 154.
RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do
Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de
Direito de Família, nº 29, Abr-Maio/2005. p. 214.
Idem. Ibidem.
Artigo 1.790 do CC.
RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do
Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de
Direito de Família, nº 29, Abr-Maio/2005. p. 215-216.
NEVARES, Ana Luiza Maia. Os Direitos Sucessórios do Cônjuge e do
Companheiro. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 36, Jun-Jul/2006.
p. 150.
Idem. Ibidem.
VELOSO, Zeno, apud, LEGRAMANTI, Régis Parisi. A Inconstitucionalidade do
Artigo 1.790 do código Civil ante a Equiparação Constitucional da União
Estável ao Casamento. Monografia de Graduação. Universidade Federal de Santa
Maria Centro de Ciências Sociais e Humanas Curso de Direito, 2008. p. 29-30.
RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do
Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de
Direito de Família, nº 29, Abr-Maio/2005. p. 216.
RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do
Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de
Direito de Família, nº 29, Abr-Maio/2005. p. 217.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas
no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões.
São Paulo: Método, 2007. v. 6. p. 221.
Art. 1.844 do CC.
TARTUCE, Flávio, SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões.
São Paulo: Método, 2007. v. 6. p. 236.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul. Apelação Civil
nº 70022495238/TJRS. Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 24/01/2008. Disponível
em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 01 nov. 2008.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para além
do numerus clausus. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12,
Jan-Fev-Mar/2002. p. 43.
Art. 1.727 do CC.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei 10.406, de 10.01.2002. 2º ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. p. 201.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul. Apelação Civil
nº 70022775605/TJRS. Oitava Câmara Cível. Relator: Rui Portanova, julgado em
07/08/2008. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov.
2008.
______.______. Apelação Civil nº 70017045733/TJRS. Sétima Câmara Cível.
Relator: Ricardo Raupp Ruschel. Julgado em 11/04/2007. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Apelação Civil nº 70021319421/TJRS. Oitava Câmara Cível.
Relator: Rui Portanova, julgado em 13/12/2007. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______. ______. Apelação Civil nº 70021968433/TJRS. Oitava Câmara Cível.
Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 06/12/2007. Disponível
em: http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Embargos Infringentes Nº 70020816831/TJRS. Quarto Grupo de
Câmaras Cíveis. Relator vencido: Ruy Ruben Ruschel, Redator para Acórdão:
José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 14/09/2007. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em 03 nov. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 789.293/RJ.
Terceira Turma. Relator Ministro: Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em
16/02/2006. Disponível em: http://www.stj.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______.______. Recurso Especial nº 931.155/RS. Terceira Turma. Relatora
Ministra: Nancy Andrighi, julgado em 07/08/2007. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 742.685/RJ. Quarta
Turma. Relator Ministro: José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04/08/2005.
Disponível em: http://www.stj.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
______._____. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 655.196/RJ. Quinta
Turma. Relatora Ministra: Laurita Vaz, julgado em 29/06/2006. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
Autora: Denise Kemmerich: Bacharel em Direito pela Ulbra, campus Cachoeira
do Sul
|