Arrematação - Impostos atrasados - Exigência descabida


Número do processo: 1.0024.03.052903-6/001(1)

Relator:
JARBAS LADEIRA

Relator do Acordão:
JARBAS LADEIRA

Data do acordão:
25/05/2004

Data da publicação:
24/09/2004

Inteiro Teor:
EMENTA: Alienação judicial - Arrematação - Impostos em atraso - Exigência descabida - Aplicação do art. 130 do CTN.

Na arrematação em hasta pública, o arrematante não responde pelos impostos em atraso incidentes sobre o imóvel, haja vista que os mesmos ficam sub- rogados no preço do imóvel.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.052903-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2004.

DES. JARBAS LADEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por José Ribeiro de Oliveira Neto, contra a sentença que acolheu o procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, encarecendo a necessidade do cancelamento das penhoras incidentes sobre o imóvel arrematado, para se evitar futuros constrangimentos quando da execução de tais constrições, não sendo devidos os emolumentos relativos ao cancelamento das penhoras em que o arrematante não figure como interessado, apenas, incidindo os emolumentos sobre o ato propriamente dito, (registro, averbação, etc.), devendo ser cobrados do interessado em sua realização. Por fim, declarou a necessidade da certidão de inexistência de débito fiscal.

O Suscitante alegou em suas razões iniciais que, José Ribeiro de Oliveira Neto, ao ingressar com uma carta de arrematação para registro, extraída da execução nº 02493077109-2, da 17ª Vara Cível desta Comarca de Belo Horizonte, dentre as exigências solicitadas para formalização do respectivo ato, deixou de cumprir algumas, por não se conformar com as mesmas, preferindo que fosse suscitada a presente dúvida.

Dentre as tais exigências, o Suscitante enfatizou ser indispensável que o arrematante consiga o cancelamento das penhoras que gravam o imóvel nos juízos que determinaram o registro, e que pague os emolumentos pertinentes daqueles atos constritivos. Também, julga imprescindível que seja compelido a apresentar certidão provando estar o imóvel quite com os cofres municipais. Assim, o Suscitante indagou se pode exigir que o Suscitado obtenha mandados para cancelar os registros de penhora, inseridos no registro predial, anteriores à sua arrematação. Por outro lado, indagou se pode exigir como condição para o registro, que se paguem os registros das penhoras, e eventual cancelamentos dele próprio
Relatório completo já se encontra anexado aos autos.

Conheço do recurso, por adequar-se aos pressupostos de admissibilidade.

Data venia, tenho que assiste razão ao Apelante/Suscitado.

O Código Tributário Nacional, em hipóteses como a presente, desobriga o arrematante dos ônus tributários incidentes sobre imóvel. Estabelece o art. 130 e seu § único do C.T.N:

"Art. 130 - Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

"Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço".

Com efeito, ao presente caso aplica-se a exceção do parágrafo único acima transcrito à regra da sub-rogação de créditos tributários apontada no caput do mesmo dispositivo.

Assim, o imóvel passa, no caso de praça, ao adquirente livre de ônus, pois está ressalvada a hipótese no próprio texto. A sub-rogação, nessa hipótese, não ocorre na pessoa do adquirente, mas sim no preço pelo qual este haja adquirido o imóvel.

Dessa forma, não há amparo legal para a cobrança do impostos de adquirente de imóvel em hasta pública, referente a período anterior à aquisição, haja vista a exceção prevista no dispositivo colacionado, e em assim sendo, não deve o oficial do registro de imóveis exigir certidão de pagamento de tributos que não são devidos.
Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:

"Na hipótese de arrematação em hasta pública, inexiste responsabilidade do arrematante pelos débitos de impostos anteriores à data da arrematação, porque a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado". (Apelação nº 303374-3 - Rel. Des: Carreira Machado - Data do acórdão: 14/08/2003 - Data da publicação: 19/09/2003).

"Carta de Arrematação - Expedição - Executado - Débito Tributário - Quitação - Arrematante - Exigência - Impossibilidade. A expedição da carta de arrematação condiciona-se ao cumprimento das exigências estipuladas no art. 703 do CPC, sendo que a ""quitação dos impostos"" se refere apenas àqueles tributos incidentes sobre o próprio bem arrematado ou sobre a transmissão da propriedade, não podendo, a Fazenda Pública, exigir do arrematante a quitação dos tributos eventualmente devidos pelo executado". (Apelação nº 139456-8 - Rel. Des. Pinheiro Lago - Data do acórdão: 12/12/2000 - Data da publicação: 02/02/2001).

Assim, in casu, a exigência do Oficial do Registro de quitação dos tributos, como condição ao registro da carta de arrematação mostra-se indevida, uma vez que há sub-rogação sobre o respectivo preço ex vi do art. 130, parágrafo único, do CTN.

Com estas considerações, dou provimento ao apelo para modificar a sentença recorrida, declarando ser inexigível a apresentação de comprovação de pagamento de débitos fiscais anteriores à arrematação do imóvel, para que se proceda ao registro da carta de arrematação.

Custas, ex lege.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Site do TJMG - 13/10/2004