Arquivada Reclamação que questionava concurso para serviço notarial e de registro no RS


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Reclamação (Rcl) 4507 que pedia a suspensão do concurso público de ingresso para os serviços notariais e de registro no Rio Grande do Sul. A ação cobrava ainda que os candidatos nomeados não tomassem posse em seus cargos e os que já foram nomeados tivessem suas atividades suspensas.

A reclamação foi ajuizada por um candidato, que não foi aprovado na primeira fase do concurso, contra o presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS), a Comissão Permanente de Concurso e Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral do Estado e o corregedor-geral de Justiça.

O candidato afirmava que o concurso público aberto em 2004 para a carreira notarial e de registro deveria ter sido reiniciado, e não dado prosseguimento pelos componentes da comissão do exame. Segundo o candidato, os incisos I, II, III e X e o parágrafo único do artigo 22 da Lei Estadual 11.183/98 teriam sido declarados inconstitucionais pelo STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522. O concurso foi aberto com base nessa mesma lei estadual.

Ele alegava ser legítimo para propor a reclamação pelo fato de a decisão da ADI 3522 ter efeitos para todos (erga omnes).

“Como se vê, a alegação genérica de descumprimento de decisão pela Corte, desacompanhada da demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela reclamante, não basta para estabelecer a legitimidade desta para figurar no pólo ativo da presente reclamação”, afirma o relator. “A ilegitimidade da reclamante, por si só, seria fundamento suficiente para negar seguimento à presente reclamação”, completa.

O ministro Joaquim Barbosa observa ainda que a comissão realizadora do concurso se adequou às mudanças após a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 11.183/98. Um dos incisos impugnados foi o X do artigo 16 da lei, que estabeleceu aos já aprovados em concursos para serviço notarial ou de registro pontuação adicional aos demais candidatos.

“Lembro que, na ocasião, na linha unânime quanto ao mérito, enfatizei a ofensa ao princípio da igualdade. Em seguida, com o desenrolar do debate, ficou patente que a diferenciação na atribuição de pontos àqueles que tinham experiência com serviços notariais e de registro ou que haviam sido aprovados em concurso para a área era desproporcional”, conclui o ministro, ao ressaltar que não vê, “portanto, ofensa ao que ficou decidido na ADI 3522.


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 12/09/2006

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