AR sem assinatura de recebimento é insuficiente para comprovar notificação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma execução hipotecária em curso na Justiça do Distrito Federal em razão de não ter sido comprovada, por meio de aviso de recebimento (AR), a entrega da segunda notificação. O Tribunal de segunda instância havia considerado suficiente para satisfazer o requisito da dupla notificação a mera remessa do aviso de cobrança ao endereço dos mutuários.

A decisão é da Terceira Turma e baseou-se em voto do ministro Sidnei Beneti, relator. No recurso especial, os mutuários alegaram que a execução hipotecária contra eles movida pelo Unibanco não deveria prosseguir. Isso porque, junto à petição inicial da ação, deveriam constar dois avisos de cobrança, o que não ocorreu. Em relação a uma das notificações apresentadas pelo banco não haveria comprovação de recebimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou presumível que os avisos de cobrança da dívida tivessem sido remetidos ao destinatário, uma vez que eles teriam sido endereçados ao imóvel hipotecado. Esse é um dos pressupostos de admissibilidade da ação de execução de acordo com a Lei n. 5741/71.

Ao reformar o entendimento emitido no segundo grau, o ministro Beneti destacou que o sistema de intimação via postal realizado com AR visa justamente a produzir um documento que sirva de prova da entrega da notificação. Por isso, quando entregue, o carteiro exige a assinatura e o número do documento da pessoa que recebe.

No caso analisado, o AR voltou aos autos sem assinatura de qualquer recebedor ou mesmo o carimbo da unidade dos correios situada na localidade de destino. Por isso, o ministro relator concluiu que o AR não serve como prova da entrega da notificação, nem mesmo por presunção, como havia feito o TJDFT.

REsp 1102572


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 29/06/2009.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.