Aposentados X Precatórios - Edital

Está aberto o processo para habilitação e escolha de credores interessados em participar das audiências de acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais.

Interessados deverão entrar em contato diretamente com seus respectivos advogados.

Fique atento!!

O período de envio de protocolo é de 12 a 30 março/2012.


CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Ramom Tácio de Oliveira

JUIZ DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS
EDITAL 01/2012

De ordem do MM. Juiz da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ramom Tácio de Oliveira, conforme art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta TJMG/SEF/AGE nº 01/2011, torna pública a abertura do processo para habilitação e escolha de credores interessados em participar das audiências de acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais (Administração Direta e Indireta).

1. OBJETO: Refere-se ao processo nº 01/2012, que é destinado à habilitação e escolha de credores interessados em participar dos acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, Administração Direta e Indireta, em audiências que serão realizadas na Central de Conciliação de Precatórios do TJMG - CEPREC.

2. HABILITAÇÃO: A habilitação do credor deve ser feita por petição dirigida ao Juízo da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com protocolo direto na CEPREC, que fica situada na Rua Guajajaras, nº 40, 22º andar, Edifício Mirafiori, centro, Belo Horizonte (MG).

2.1 Somente o pedido protocolizado entre os dias 12 de março de 2012 a 30 de março de 2012, no horário de 8 às 18 horas, será considerado habilitado.

2.2 A petição de habilitação deve preencher os requisitos previstos na Resolução-Conjunta TJMG/SEF/AGE nº 01/2011, e conter, em especial:

a) qualificação do credor, e apresentação do número do CPF ou CNPJ, bem como cópia da Carteira de Identidade;

b) dados relativos ao precatório;

c) proposta com percentual mínimo de deságio no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu crédito (valor de face do precatório).

2.3 A proposta apresentada é inalterável durante o curso deste processo (habilitação, seleção e pagamento).

2.4 O pedido de habilitação, por si só, não garante ao credor inscrito o direito de participar dos acordos diretos.

3. ESCOLHA DO CREDOR E PAGAMENTO: O Tribunal de Justiça, através do Juízo da CEPREC, definirá os nomes dos credores aptos a participarem das audiências dos acordos diretos, publicando, no Diário do Judiciário Eletrônico (DJE), após essa definição, a pauta das audiências a serem realizadas para a concretização dos acordos.

3.1 Para a escolha do credor e sua inclusão na pauta de audiências serão levados em conta os percentuais dos deságios oferecidos, iniciando-se do maior percentual de deságio, seguindo-se, em ordem decrescente, até o menor.

3.1.1 Em caso de empate, terá precedência na pauta, sucessivamente, o deságio:

a) que representar o maior valor pecuniário de abatimento;

b) oferecido pelo credor mais idoso.

3.1.2 O percentual de deságio será considerado sobre o valor de face do precatório, para fins de habilitação ao acordo direto.

3.1.3 O percentual de deságio será considerado sobre o crédito do precatório atualizado na forma da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, para o pagamento no acordo direto.

3.2 O pagamento do crédito ocorrerá na Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CEPREC, entre os meses de AGOSTO A DEZEMBRO DE 2012, em audiência que será divulgada previamente no Diário do Judiciário Eletrônico (DJE) para conhecimento do credor selecionado.

3.3 O valor do crédito divulgado por ocasião da escolha do credor será atualizado nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009 até a data da audiência prevista no item anterior.

3.4 A pauta das audiências e o pagamento dos créditos dependem dos recursos financeiros vinculados a este processo nº 01/2012, levando-se em conta o valor do crédito divulgado por ocasião da escolha do credor somado à atualização desse crédito conforme previsto no item 3.3.

4. RECURSO FINANCEIRO: está vinculado a este processo nº 01/2012 o valor de R$ 141.349.067,34 (cento e quarenta e um milhões, trezentos e quarenta e nove mil, sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).

5. PERÍODO DE VALIDADE: este processo n. 01/2012 tem o seu período de validade para os meses de março de 2012 à janeiro de 2013.

5.1. Vencido esse prazo, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos credores originária deste processo n. 01/2012.

6. LITISCONSÓRCIO: Se houver litisconsorte ativo na ação originária do precatório, cada credor será considerado individualmente para fins deste processo e do acordo direto.

7. SUBSTITUIÇÃO DE CREDOR: após a expedição do precatório, a substituição do credor originário do precatório, em razão de morte ou de ato praticado entre vivos, não confere aos sucessores o direito de participação individual nos acordos diretos.

7.1 Na hipótese prevista anteriormente (item 7), o sucessor do credor originário somente poderá participar dos acordos diretos juntamente com os demais sucessores, de modo que o acordo abranja a totalidade do crédito do beneficiário originário.

8. VEDAÇÕES: Não será admitido acordo direto relativo à parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido de habilitação abranger a totalidade do respectivo crédito.

9. RECEBIMENTO DO CRÉDITO: A seleção, por si só, para a participação nos acordos diretos, não garante ao credor selecionado o direito ao recebimento do seu crédito, pois o pagamento do crédito depende dos recursos financeiros vinculados a este processo nº 01/2012, levando-se em conta o valor do crédito divulgado por ocasião da escolha do credor somado à atualização desse crédito conforme previsto no item 3.3.

10. NORMAS QUE REGEM ESTE PROCESSO: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, § 8º, III; Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta TJMG/SEF/AGE nº 01/2011.

Belo Horizonte, 5 de março de 2012.

Ramom Tácio de Oliveira

Fonte: Diário Eletrônico do Judiciário do TJMG -  08/03/2012.


Fonte: SERJUS-ANOREG/MG - 12/03/2012.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.