TJMG confirma aposentadoria de Auxiliar pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos

Número do processo: 1.0024.02.676983-6/001(1)

Relator:
SCHALCHER VENTURA
Relator do Acórdão: SCHALCHER VENTURA
Data do acórdão: 12/05/2005
Data da publicação: 07/06/2005

Inteiro Teor:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORA DO FORO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.935/94. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. O § 2º do art. 48 da Lei n. 8.935/94 garante aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial o direito de continuarem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Em se tratando de prestação de caráter alimentar, incidem juros de 1% ao mês, não incorrendo na vedação prevista no art. 1º - F da Lei n. 9.494/97. Sentença mantida no reexame necessário.

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 1.0024.02.676983-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): NEIDE SOARES DE MORAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.

DES. SCHALCHER VENTURA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO - Trata-se de ação ordinária aforada por Neide Soares de Morais, pleiteando obter do Estado de Minas Gerais a aposentadoria no cargo de Auxiliar do 9º ofício de notas desta capital, indeferida nas vias administrativas, sob o argumento de que houve alteração no sistema previdenciário, decorrente da Lei n. 8.935/94.

O douto sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o réu a "concedê-la a aposentadoria integral, a partir da data do indeferimento do pedido na via administrativa, acrescido de todas as vantagens pessoais, ambos corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação". (f. 290/293), submetendo a decisão ao reexame necessário.

Inconformado, apela o Estado de Minas Gerais sustentando que a decisão recorrida ofende dispositivos da Lei n. 8.935/94; que a partir da mencionada lei os notários deveriam contratar os funcionários pelo regime da CLT, restando vedada a partir de então a contratação de servidores pelo regime estatutário ; que o art. 51, § 1º se aplica apenas aos contratados em virtude da opção mencionada no art. 48, que por sua vez aos escreventes e auxiliares que já trabalhavam sob o regime da CLT, não sendo o caso da apelada, que teria mudado de função; que na publicação da Lei n. 8.935/94 a apelada não se encontrava no exercício da função atual; que o fundamento da decisão é equivocado; que os juros fixados ultrapassam os limites da Lei n. 9.494/97 e que a correção monetária deverá se realizar com base na tabela da Corregedoria de Justiça. (f. 298/302)

A apelada ofereceu contra-razões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão, f. 306/308.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, por estarem presentes os pressupostos legais.

A questão dos autos cinge-se na possibilidade da autora, que prestou serviços em cartório extra-judicial, obter a aposentadoria no cargo de auxiliar de cartório do 9º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte, em virtude da mudança do regime jurídico implementada pela Lei n. 8.935/94.

Argumenta o Estado que a autora não faz jus à aposentadoria, porque teria sido designada para as funções de escrevente nos termos do art. 21 da Lei n. 8.935/94, importando em mudança de sistema previdenciário, posto que em tais condições vigoraria o regime da CLT.

O douto sentenciante posicionou-se no sentido de que o § 1º do art. 48 não atingiria a autora, que já ocupava o cargo desde 01/10/1970, ininterruptamente; que a autora não teria tomado conhecimento da opção a ser feita em virtude do disposto no art. 48, § 1º e que o ato de designação teve caráter de rotina, não tendo o condão de alterar o vínculo funcional da autora.

A meu ver, a decisão não merece reparos.

Não vislumbro no caso a hipótese aludida no art. 20 da Lei n. 8.935/94, posto que não se trata de contratação de servidor após a entrada em vigor da aludida lei. Há provas nos autos de que a autora teria sido admitida desde 01 de outubro de 1970, prestando serviços ininterruptos até a data 15 de março de 2002, conforme se extrai do doc. de f. 10.

Ocorre que o parágrafo único do art. 40 assegurou aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação daquela lei e o § 2º do art. 48 garante aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial o direito de continuarem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.

Entende o Estado que, uma vez que a autora teria sido designada para exercer o cargo de escrevente em 02.01.1995, a partir de então teria que ser admitida pelo regime da CLT. Mas, a meu sentir, este ato não desvincula a autora da situação prevista no § 2º do art. 48, pois não se trata de contratação nova e nem houve a opção expressa com aceitação pela transformação do regime, conforme requer o "caput" do art. 48.

Neste sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS. ESCREVENTE SUBSTITUTO. DESTITUIÇÃO PELO OFICIAL TITULAR. ILEGALIDADE. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 48, § 2º, LEI N. 8.935/94. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. O §2º do art. 48, da Lei n. 8.935/94, é expresso ao estabelecer que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou regime especial que não fizerem a opção pelo regime celetista, continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, sendo interdito ao oficial titular do cartório modificar a situação funcional dos escreventes assim disciplinados, e que desfrutam de garantias constitucionalmente asseguradas no respeitante à sua atividade funcional." (TJMG MS 1.0000.04.407.855-8/00, rel. Des. Nepomuceno Silva)

Ademais, o inciso V do art. 31 da LC estadual 64/2002 prevê a vinculação ao regime de previdência social do notário, do registrador, do escrevente e do auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;

No que pertine aos juros fixados no "decisum", entendo ter agido com acerto o magistrado, por se tratar de prestação de caráter alimentar, não incorrendo na vedação do art. 11-F da Lei n. 9.494/97.

A propósito:

"JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.

Em se tratando de verba de caráter alimentar, tal qual é a hipótese de complementação de pensão por morte, os juros moratórios devem incidir sobre o valor devido à razão de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação." (Ap. Civ n. 000275177-4/00(1), Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira).

Eis o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"os juros moratórios dos benefícios previdenciários pagos em atraso devem incidir no percentual de 1% ao mês, não só em razão do caráter tributário do benefício, mas também em face do seu caráter eminentemente alimentar, afastando-se a incidência do art. 1º da Lei n. 4.414/64 combinado com o art. 1.062 do Código Civil" (RESP 239936/CE).

Diante do exposto, no reexame necessário, mantenho a decisão recorrida, prejudicado o recurso voluntário.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e LAMBERTO SANT'ANNA.

SÚMULA: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.   


Fonte: Site do TJMG - 14/06/2005