Direito de filhos buscar paternidade real e anular registro de nascimento é imprescritível

O direito de o filho buscar a paternidade real é imprescritível. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um casal de irmãos o direito de ter analisado pela Justiça o seu pedido de investigação de paternidade, anulação e retificação de registro de nascimento, além de pedido de herança em relação ao verdadeiro pai, já falecido.
Os irmãos ingressaram no Judiciário gaúcho com uma ação de desconstituição, anulação e retificação de registro de nascimento associada ao pedido de investigação de paternidade contra os herdeiros do alegado pai, falecido em 1997. Eles querem a desconstituição do registro em razão de a mãe deles os terem registrado como filhos de seu marido, do qual se divorciou antes de falecer.
Os dois afirmaram, ao ingressar com a ação, que desde cedo tomaram conhecimento que a mãe deles viveu como companheira e depois se casou com o operário cujo nome consta na certidão de nascimento de ambos como pai. Segundo relatam, como eram pessoas muito pobres, a mãe deles e o marido foram convidados pelo agricultor A.S. a irem morar e trabalhar nas terras dele, passando a assediar a mãe deles “se aproveitando de seu estado de miserabilidade”, visando manter relações sexuais com ela. Intento, segundo afirmam, alcançado em fins de 1957, situação que perdurou por vários anos, enquanto viveram e trabalharam na propriedade e mesmo após o nascimento dos dois filhos.
O casal de irmãos relata que A.S. sempre prometeu ajudar financeiramente os filhos, promessa que cumpriu parcialmente ao adquirir um terreno com casa para a amante. A filha mais velha, M.E.W., lembra ter visto a mãe sair em companhia do agricultor por vários anos, fato que se tornou público e notório por todos os vizinhos, que presenciaram o romance e que, portanto, podem comparecer em juízo para provar as informações. O agricultor, contudo, “dada a sua situação econômica e alto conceito na comunidade local”, sempre se negou a reconhecer a paternidade.
A viúva do agricultor e seus três filhos contestaram a ação, alegando que o direito dos dois irmãos retificarem os seus registros de nascimento já estava extinto, pois o prazo para que requeressem a investigação de paternidade expirou quatro anos após completarem 21 anos. E como nasceram em 1959 e 1960, isso ocorreu em 1984 e 85, respectivamente. Afirmam que se conclui serem eles filhos do marido da mãe deles. Para os herdeiros, quando ambos foram concebidos a mãe deles estava casada com A.N., tendo sido os dois registrados como filho dele, e não há coincidência entre o suposto relacionamento amoroso entre a mãe deles e o agricultor e a data de nascimento de ambos.
Os herdeiros perderam nas duas instâncias. O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de os irmãos ajuizarem a ação após terem completado 21 anos não lhes tira o direito de ir a juízo. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual a circunstância de os irmãos terem sido registrados como filhos do marido da mãe deles não impede o direito de investigarem a verdade na filiação biológica. Além disso a Constituição Federal brasileira proíbe qualquer discriminação referente à filiação, sendo inconstitucional regra que disponha prazo exíguo para a averiguação da verdadeira identidade, da verdadeira paternidade, “discriminando filho com pai registral daquele registrado apenas pela mãe”.
Diante da derrota, recorreram ao STJ. O relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, entendeu que o direito do filho buscar descobrir a verdadeira paternidade, com pedido de anulação e retificação de registro de nascimento devido a falsidade praticada pela mãe, é imprescritível. Como a decisão foi só do relator, os herdeiros recorreram dela ao próprio STJ, mas a Turma, à unanimidade, manteve o mesmo entendimento.


Fonte: Site do STJ - 09/04/2003