Anulação de casamento - Requisitos - Arts. 1.556/1.557 CC - Erro Essencial quanto à pessoa - Insuportabilidade da vida em comum

DIREITO DE FAMÍLIA - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - REQUISITOS - ARTS. 1.556/1.557 DO CC - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA - INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM

- Para a caracterização do vício da vontade, o erro tem de ser profundo, grave, envolvendo aspectos morais.

- A parte lesada, de boa-fé, tem de evidenciar que jamais se casaria com seu cônjuge se imaginasse que o mesmo não se revestia das qualidades que ostentava.

- O fato de o cônjuge virago casar-se com a única finalidade de emancipar-se para sair da casa dos pais e ir atrás de outro homem, fugindo no dia seguinte ao da celebração do matrimônio, configura erro quanto à pessoa, passível de anular o casamento contraído pelos litigantes, pois a vontade da parte lesada estava viciada pelo dolo do cônjuge que jamais desejou constituir família.

Apelação Cível n° 1.0079.07.358548-5/001 - Comarca de Contagem - Apelante: L.Q.F. - Apelada: S.C.B.S.Q. - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento, vencido o Revisor.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2009. - Dárcio Lopardi Mendes - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Diogo Nicolas Moreira Teixeira.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de anulação de casamento, ajuizada por L.Q.F. em desfavor de S.C.B.S.Q.

O autor pugnou pela anulação do casamento ocorrido em 29 de janeiro de 2007, alegando que a requerida somente "o usou" para emancipar-se e sair da casa de seus pais, pois à época contava com dezesseis anos de idade. Afirmou que, na noite de núpcias, a requerida recusou-se a cumprir seu "débito conjugal", fugindo no dia seguinte para outra cidade. O autor relata ainda que foi atrás da requerida, e esta lhe confessou que nunca gostou dele, que na verdade gostava de outro homem e só se casou para emancipar-se.

Com a inicial, juntou cópias que afirma serem de duas páginas do diário da requerida, em que a mesma afirma odiar o autor.

Citada, a autora se manifestou à f. 28, concordando com a pretensão do autor e ainda manifestando sua vontade de voltar assinar seu nome de solteira.

Após a realização de audiência de instrução e julgamento, em que o autor manifestou "não ter prova oral a produzir", foram os autos conclusos ao MP, que opinou pela improcedência do pedido, pois os fatos deveriam ser comprovados independentemente da concordância da parte ré. Sustenta que o acolhimento do pedido autorizaria todo e qualquer casal, sem prazo de um ano para obter a separação consensual, ou por pretender voltar ao estado de solteiro, a pleitear, em conluio, a anulação de um casamento sem vícios.

O Juiz primevo acolheu o parecer ministerial para julgar improcedente o pedido por falta de provas:

"O esforço probatório do requerente limitou-se à juntada de documentos, com destaque para duas folhas do diário da requerida (f. 13/14), cujo conteúdo aparentemente confirmaria a tese sustentada na inicial. Todavia, o documento em questão padece de singular fragilidade".

Inconformado, apela o autor, na forma das razões de f. 59/64, aduzindo, em síntese, que restou provado sim que, logo após o casamento, a requerida fugiu para a cidade de Abaeté atrás de outro homem, tanto que foi citada naquela localidade, sendo que a presente ação foi ajuizada 12 dias após a celebração do casamento.

Assevera que a confissão da requerida deve ser admitida e considerada como comprobatória dos fatos narrados na inicial, sendo certo que há outros elementos a corroborar com a tese esposada, como a propositura da ação pouquíssimos dias após a celebração do casamento, a página do diário a revelar a intenção da requerida de ir atrás de outro e o fato de a requerida ter sido encontrada para citação morando em outra cidade.

Por fim, questiona a importância e proteção despendida ao instituto do casamento abstratamente considerado em detrimento da vida do requerente, já estigmatizado pelo "epíteto de separado".

A d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de f. 77/84 pelo desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença.

Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia na pretensão de anulação do matrimônio contraído pelo requerente L.Q.F. e pela requerida S.C.B.S.Q., alegando o autor que foi enganado, pois a requerida não gostava dele e se casou apenas para burlar a lei, com o intuito de emancipar-se e sair da casa dos pais.

O art. 1.556 e 1.557 do CC dispõem, respectivamente;

1.156 - "O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro".

1.557 - "Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".

Sobre o significado de "erro essencial quanto à pessoa", preleciona Carvalho Santos Filho:

"o erro essencial, suficiente para tornar anulável qualquer ato, se ele influiu para a declaração da vontade, em se tratando de casamento não é bastante. A lei exige mais; somente o erro essencial quanto à pessoa de um dos cônjuges autoriza o outro, vítima do erro, a pedir a anulação do casamento; e ainda, assim mesmo o erro essencial quanto à pessoa carece ser de tal gravidade que seja capaz de justificar a anulação, por tornar insuportável a vida em comum" (SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, v. IV).

Para a caracterização do vício da vontade, o erro tem de ser profundo, grave, envolvendo aspectos morais. A parte lesada, de boa-fé, tem de evidenciar que jamais se casaria com seu cônjuge se imaginasse que o mesmo não se revestia das qualidades que ostentava. Qualidades essas não apenas inferidas espontaneamente pela parte lesada, mas alardeadas, afirmadas pela outra parte.

Compulsando os autos, vê-se que todos os indícios corroboram a tese do requerente, de que a requerida o enganou com o fim precípuo de emancipar-se, visto que, consoante se vislumbra da certidão de casamento de f. 11, a requerida S.C.B.S., nascida no dia 3 de outubro de 1990, contava apenas dezesseis anos de idade quando se casou com o autor, no dia 29 de junho de 2007.

Às f. 13/14 dos autos, o autor colacionou páginas do diário da requerida, consoante se vislumbra da identificação no início da página de f. 14, na qual a mesma confidencia que vai se casar com "um cara que não gosta dele nem o suporto, eu odeio a cara dele..." (sic).

A linguagem utilizada e a singeleza na forma de expressar se parecem bastante com o texto produzido por uma adolescente, na idade da requerida, na época dos acontecimentos.

Não me parece que tais textos tenham sido produzidos pelas partes, em conluio, com o fito de enganar o Juízo.

O autor sustenta que a requerida fugiu no dia seguinte ao casamento, para a cidade de Abaeté, informação corroborada pelo fato de que a requerida foi citada naquela cidade, consoante se verifica do mandado de citação, f. 27, devidamente cumprido.

O fato de o cônjuge virago casar-se com a única finalidade de emancipar-se para sair da casa dos pais e ir atrás de outro homem, fugindo no dia seguinte ao da celebração do matrimônio, configura erro quanto à pessoa, passível de anular o casamento contraído pelos litigantes, pois a vontade do autor estava viciada pelo dolo da requerida, que jamais desejou constituir família.

Outro ponto que merece ser salientado é o fato de a ação ter sido ajuizada treze dias após a celebração do casamento, consoante se observa da comparação entre as datas da certidão de distribuição da presente ação, de f. 02-v., e da certidão de casamento, à f. 11.

Em que pese o fato de o conjunto probatório que instrui o presente feito ser exíguo, penso que há provas suficientes para julgar-se procedente o pedido inicial.

Ressalte-se que a referida limitação do conjunto probatório muito provavelmente foi ocasionada pela circunstancia de a requerida ter concordado com o pedido inicial, levando o autor a deixar de arrolar testemunhas e pretender o depoimento pessoal da requerida, como sinalizou que o faria, consoante se vislumbra do último parágrafo da exordial, em que protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos, "notadamente depoimento pessoal da requerida", e oitiva de testemunhas.

É louvável a preocupação do MP e do Magistrado a quo com a proteção ao instituto do casamento. Todavia, penso que a proteção aos interesses do requerente deve preponderar, uma vez que este, de boa-fé, contraiu matrimônio com alguém que o enganou para satisfazer interesses próprios, não sendo justo que sustente o estado civil de separado/divorciado em virtude de uma cilada.

No caso em tela, é patente a insuportabilidade da vida em comum dos litigantes. Acerca do tema, ressalto lição de Fabrício Zamprogna Matiello:

"Nos casos em que se menciona a insuportabilidade da vida em comum como fato de geração da anulabilidade, caberá ao juiz analisar com critério e bom senso a situação concretamente apresentada, pois nem todos os indivíduos reagem da mesma forma diante de quadros semelhantes. O que para alguns é mero contornável percalço, para outros será extremamente grave, produzindo absoluta necessidade de desfazimento do vínculo matrimonial" (Código Civil comentado. 3. ed. São Paulo: LTr, p. 1.010).

O engodo arquitetado pela requeria está longe de configurar "contornável percalço". Foi um estratagema vil, que evidencia a necessidade do desfazimento do vínculo matrimonial por total inviabilidade de vida em comum.

Sobre a progressiva relativização do rigor excessivo que marcava as formalidades pertinentes às ações anulatórias de casamento, disserta o Relator, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, por ocasião do julgamento da Ação de nº 589064690/TJRS;

"aquelas excepcionais garantias com as quais o CC, no seu texto original, cercava a preservação do matrimônio, inclusive contra a nulidade, ainda que manifesta, já não subsistem nos dias de hoje, porque a própria concepção legal, e particularmente constitucional, de família, digna da proteção do Estado, está profundamente decodificada. Parece-me que não se pode deixar de levar em conta, na interpretação dos textos do CC, que impõem essa rigorosa observância de todas as formalidades pertinentes às ações anulatórias de casamento, as alterações subsequentes que foram progressivamente relativizando essa presunção de validade do casamento e, de um certo modo, fazendo decrescer em importância jurídica a própria instituição do casamento, que já não pode ser vista, em termos jurídicos de hoje, com os mesmos olhos com que o via o legislador do CC nos primórdios do século" (apud RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 114).

Ressalte-se que, no intuito de salvaguardar eventuais direitos de terceiros, o Código Civil, em seu art. 1.563, dispõe que:

"A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença, transitada em julgado".

É dado ao magistrado, em razão do sistema da livre persuasão racional, apreciar as provas colacionadas aos autos conforme seu livre convencimento motivado, guiado pelas máximas da experiência e dos conceitos do homem médio.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao apelo para, julgando procedente o pedido inicial, anular o casamento contraído pelos litigantes, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de anulação para averbação no cartório competente, para que produza seus efeitos, cumprindo-se os termos do art. 100 e demais da Lei de Registros Públicos.

Consoante dispõe o art. 26 do CPC, se o processo terminar por reconhecimento do pedido, a despesa e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. Dessarte, invertam-se os ônus processuais, ressaltando-se que a exigibilidade da condenação fica suspensa na forma da Lei 1.060/50, porquanto a apelada litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

DES. ALMEIDA MELO - L.Q.F. propôs ação anulatória de casamento contra S.C.B.S.Q., alegando erro essencial quanto à pessoa da requerida, no que se refere a sua identidade, honra e boa fama, cujo conhecimento ulterior tornou insuportável a vida em comum. Afirmou que somente após o casamento tomou conhecimento de que a requerida "se casou para emancipar-se" e que "gostava de outra pessoa".

A sentença de f. 55/57-TJ julgou improcedente o pedido inicial. O Juiz entendeu que "a impossibilidade de estabelecer tecnicamente a data em que as anotações foram feitas impede de situá-las antes ou depois do casamento, donde persistir a incômoda hipótese de o documento ter sido produzido com vistas ao resultado do processo, sem garantia da escorreita fidelidade à realidade".

O autor interpôs o recurso de f. 59/64-TJ.

O Relator dá provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e "anular o casamento contraído pelos litigantes, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de anulação para averbação no cartório competente, para que produza seus efeitos, cumprindo os termos do art. 100 e demais da Lei de Registros Públicos".

O pedido inicial está fundamentado nos arts. 1.556 e 1557, inciso I, do Código Civil.

O art. 1.556 do Código Civil preceitua que:

"Art. 1.556 - O casamento pode ser anulado por vício de vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quando à pessoa do outro".

Por sua vez, o art. 1.557, inciso I, estabelece que:

"Art. 1.557 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".

Em comentário ao art. 1.556, Milton Paulo de Carvalho (em sua obra Código Civil comentado) leciona que:

"o erro que anula o casamento é o essencial ou substancial. Consiste, segundo Silvio Rodrigues, no engano de tal modo relevante que, se fosse conhecida a realidade, o consentimento não se externaria pela forma por que se deu. O artigo seguinte (art. 1.557) estabelece quais são os erros essenciais que autorizam a anulação do casamento, cujos requisitos a ser atendidos são: a) a preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade; b) o desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado; e c) a intolerabilidade ou insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado após a descoberta da verdade, não passada por irrelevante após sólida convivência conjugal, pois, não se pode pretender promover a anulação do casamento por causas de posteriores desentendimentos entre os cônjuges, a pretexto de sancionar pretensa invalidade decorrente de erro essencial, como observa Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV)" (CARVALHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado, p. 1.619/1.620).

Da obra intitulada Família e casamento, coordenada por Yussef Said Cahali, extrai-se que "o erro essencial para a anulação do casamento deve ser de tal ordem que o conhecimento anterior importaria na não realização do enlace, mercê da vontade, apesar de existente, estar viciada pela falsa noção da realidade do manifestante no instante de pronunciá-la".

Na lição de Maria Helena Diniz, "três são os pressupostos justificadores da anulabilidade matrimonial por erro: a) anterioridade do defeito ao ato nupcial; b) desconhecimento do defeito pelo cônjuge enganado; e c) insuportabilidade da vida em comum (RT 490:51)" (Código Civil anotado, p. 1.064).

Na situação, o autor pede a anulação do casamento "por erro essencial sobre a pessoa do cônjuge" com base nas anotações constantes do diário de sua esposa em que a mesma diz que gosta de outra pessoa e que se casou para emancipar-se. Menciona, ainda, o fato de que a esposa mudou-se de cidade logo após o casamento.

No entanto, as provas trazidas a este processo não ensejam o decreto de anulação com fundamento na disposição posta no art. 1.557, inciso I, do Código Civil.

Para mim, anotações constantes das páginas de um suposto diário associadas ao fato de a requerida não ter sido encontrada na cidade onde reside o autor, não são suficientes para decretar a anulação do casamento.

O decreto de anulação do casamento é medida excepcional e deve ser admitida apenas na hipótese de ficar comprovada a existência de um dos requisitos postos no art. 1.556 do Código Civil, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

"Ação de anulação de casamento - Erro essencial não demonstrado - Arts. 1.556 e 1.557 do Código Civil de 2002 - Excepcionalidade da medida. - A teor dos arts. 1.556 e 1.557 do Código Civil de 2002, o erro que autoriza a anulação do casamento é aquele objetivamente comprovado em relação à identidade do outro cônjuge, à sua honra e boa fama, sendo pressupostos para a anulação a anterioridade do defeito ao ato nupcial, o desconhecimento do defeito pelo cônjuge enganado e a insuportabilidade da vida em comum. Não restando comprovado, de forma cabal, o alegado erro essencial, há que prevalecer o casamento realizado, vigorando no ordenamento jurídico o princípio da indissolubilidade do mesmo, dando-se a anulação somente em caráter excepcional" (Apelação Cível nº 1.0024.06.975395-2/003, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. em 27.08.2009, DJ de 29.09.2009).

"Anulação de casamento. Abandono da esposa após as núpcias. Atitude reprovável. Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Não configuração. - O abandono da esposa após as núpcias é atitude inaceitável sob o ponto de vista ético e moral, mas, sob o prisma da validade do casamento, é insuficiente para ensejar a anulação do casamento por erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Apelo parcialmente provido" (Apelação Cível nº 1.0000.00.300734-1/000, Rel. Des. Nilson Reis, j. em 03.06.2003, DJ de 27.06.2003).

Assimilar as provas constantes deste processo como elementos aptos à anulação do casamento seria desconsiderar que o casamento recebe proteção do Estado, de forma que somente se pode anulá-lo em situações excepcionais.

Como mencionou o Promotor de Justiça que atuou na 1ª instância, "acolher-se o pedido inicial seria teratológico. Autorizaria todo e qualquer casal, sem o prazo de um ano para obter a separação consensual ou porque pura e simplesmente pretendem voltar ao estado de 'solteiro', pleitear, em conluio, a anulação de um casamento sem qualquer vício".

Destaco, finalmente, que, apesar de a requerida ter concordado com o pedido inicial (f. 28-TJ), tem-se que a anulação de casamento é direito indisponível, sobre o qual não se admite a confissão (art. 351 do Código de Processo Civil).

As alegações postas na inicial demandavam demonstração segura, e não foram suficientemente provadas, razão pela qual o pedido não podia ser acatado nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Data venia, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e nego provimento ao recurso.

DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Sr. Presidente. Data venia, acompanho o voto do Des. Relator.

Súmula - DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 11/09/2010.

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