Caberá ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), a
relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4745, com pedido de
liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg)
contra Lei Complementar do Estado de Pernambuco. A LC 196/2011 reorganiza os
serviços de notas e de registro no âmbito daquele estado.
De acordo com a ação, a lei foi elaborada por iniciativa do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) e sancionada pelo governador.
Segundo a Anoreg, por ter sido provocada pelo TJ estadual, a norma contraria
o vício de iniciativa, pois cabe ao Judiciário somente a fiscalização dos
serviços em questão. “É de iniciativa do Poder Executivo – e não do
Judiciário, a iniciativa de projeto de lei sobre fixação de emolumentos”,
destaca a entidade.
A Lei Complementar estadual 196/2011 institui novas serventias por meio de
desmembramento e desdobramento – à medida que cria novos cartórios e
extingue serventias, “passando cada município a ter ao menos uma serventia
de tabelionato e de registros, incluindo serviços de notas, protesto de
letras e títulos, registro de imóveis, de títulos e documentos e civil de
pessoas jurídicas e uma serventia de registro civil de pessoas naturais”,
sustenta a Anoreg.
Para a associação, a Lei Complementar 196, a despeito do que está previsto
no artigo 236 da Constituição Federal – que determina que o ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos –, estabelece que os desmembramentos ocorram de forma imediata, “sem
qualquer amarração à norma constitucional supracitada, permitindo, dessa
forma, que o Poder Judiciário designe interinos para os cartórios
desmembrados imediatamente”, diz.
Conforme a ADI, a lei viola também o artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, bem como o princípio do direito adquirido, da
razoabilidade, da isonomia e da boa administração pelo fato de, “sem
qualquer justificativa bastante, sem qualquer estudo socioeconômico, e sem
qualquer referência populacional”, a norma ter sido aprovada pelo legislador
e sancionada pelo Poder Executivo.
Para que se justificasse a medida de desdobramento de cartórios, conforme
prevê a lei questionada, a associação frisa que seria necessário, “no
mínimo”, um parecer de viabilidade socioeconômica, pois se refere à “divisão
da receita de um cartório em vários”.
A Anoreg sustenta, por fim, a necessidade da suspensão dos efeitos da
referida lei, uma vez que, em 29 de fevereiro do ano corrente, foi publicada
portaria que nomeia comissão para apresentar a relação de serventias vagas
de modo a viabilizar “a pronta execução da Lei Complementar 196/2011”. Ou,
caso assim não entenda a Corte, a entidade pede que seja concedida a
suspensão ao menos dos artigos 12 e 13 da referida Lei, “pois dão concretude
à patente inconstitucionalidade”.
Processos relacionados -
ADI 4745 |