Anoreg-BR questiona decisão que modifica Serviços Notariais e de Registros no Distrito Federal


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3331), com pedido de liminar, contra resolução tomada pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

A resolução, segundo a Anoreg, reestrutura os serviços de notas e registros do Distrito Federal, mediante a criação, extinção, acumulação e desmembramento dos atuais serviços. Diz a entidade que a decisão viola as garantias constitucionais dos atuais delegatários dos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, além de ferir os princípios da moralidade, eficiência, proporcionalidade e imparcialidade da administração pública.

O TJDFT criou, extinguiu, modificou, atribuiu novas especialidades e delegações em 24 unidades de serviço dos cartórios, sustenta a Anoreg. Além disso, estabeleceu um prazo de 15 dias para os registradores imobiliários realizarem a opção entre permanecerem no ofício de origem ou se transferirem para outros novos que serão instalados. Esse prazo termina no próximo dia 3 de novembro.

A Anoreg diz que o TJDFT afrontou o direito adquirido dos atuais delegatários, em permanecer à frente dos serviços para o qual receberam a delegação, "conquistada pela democrática 'porta' do concurso público".

A instituição salienta que, este ano, o TJDFT enviou ao Congresso Nacional projeto de lei que, entre outras coisas, implanta novas circunscrições e varas judiciárias. O projeto, segundo a Anoreg, mantém a mesma divisão atual dos serviços de notas e registros do Distrito Federal e apenas propõe a criação de mais um cartório.

A associação argumenta ainda que o TJDFT admite para o Congresso Nacional, com o projeto apresentado, que a divisão dos serviços notariais e de registro é plenamente satisfatória, necessitando apenas da criação de um serviço a mais em Brasília. Pede, liminarmente, a suspensão da resolução impugnada e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
 


Fonte: Site do STF - 25/10/2004