ALVARÁ JUDICIAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - ESCRITURA PÚBLICA - FALECIMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR - BEM NÃO INVENTARIADO - NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA - RECURSO IMPROVIDO

ALVARÁ JUDICIAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - ESCRITURA PÚBLICA - FALECIMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR - BEM NÃO INVENTARIADO - NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA - RECURSO IMPROVIDO

- A aquisição da propriedade dos bens imóveis se dá com a efetiva transcrição imobiliária do instrumento do negócio jurídico.

- Tendo o promitente-vendedor falecido antes de efetuar a transferência do domínio do imóvel, torna-se imperioso que o bem venha a ser objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo de cujus.

Apelação Cível n° 1.0024.07.528378-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fabrícia Pagano Guimarães representada p/curadora especial Télia Pagano Guimarães - Relator: Des. Alvim Soares

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2008. - Alvim Soares - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ALVIM SOARES - Conheço do recurso interposto, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Perante a Quarta Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, a ora apelante Fabrícia Pagano Guimarães, representada por sua mãe, na qualidade de curadora especial, Télia Pagano Guimarães, requereu a expedição de alvará judicial asseverando que, apesar de seu pai, falecido em 17.10.98, juntamente com outros proprietários, terem vendido a Nova Alvorada Edições Ltda. em 17.01.97, o comprador não passou a devida escritura, pretendendo fazê-lo anos depois; alegou que, pelo fato de ser interditada, o oficial do cartório de notas exige o alvará judicial para que a curadora assine e possa passar a referida escritura; argumentou que, como o referido imóvel foi vendido antes do falecimento de seu pai, não é partilhável por seus herdeiros; ao final, requereu a expedição do alvará judicial; juntou documentos.

O Promotor de Justiça com exercício naquele juízo ofertou parecer à f. 35-TJ, opinando pelo indeferimento do pedido; nesse sentido, a decisão monocrática emoldurada às f. 38/40-TJ, acatando o parecer ministerial.

A requerente mostrou seu inconformismo através do recurso de apelação de f. 41/45-TJ, repetindo a mesma argumentação outrora lançada, objetivando a reforma do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça mostrou-se presente nos autos, às f. 55/57-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso.

Data venia, analisando os autos com a necessária atenção, tenho que a decisão monocrática guerreada deve ser mantida incólume, visto que decidira com acerto a questão; da sabença geral que a aquisição da propriedade dos bens imóveis se dá com a efetiva transcrição imobiliária do instrumento do negócio jurídico.

É o teor do art. 1.245, § 1º, do Código Civil:

"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Em que pese a boa-fé da apelante, seu pai juntamente com os demais vendedores deveriam ter exigido do comprador do imóvel que fizesse a transcrição imobiliária do instrumento de compra e venda; não ocorrendo, o presente imóvel ficou à mercê dos efeitos concernentes ao inventário de seu falecido pai.

Conforme bem ressaltado pela Promotora de Justiça com exercício naquele juízo, o instrumento particular de compra e venda, cujas firmas não estão sequer reconhecidas, não é documento hábil para comprovar a transferência; logo, deveria o mesmo ter sido inventariado.

Os trâmites preceituados na legislação civil têm que ser observados, razão pela qual a ausência de transferência, enquanto vivo o proprietário, incorre na necessidade de o bem ser arrolado no momento da partilha, ressalvada a possibilidade de se realizar a sobrepartilha do imóvel, do qual, por alguma razão, não há prova nos autos que tenha sido partilhado no processo de inventário.

In casu, o promitente-vendedor faleceu antes de efetuar a transferência do domínio do imóvel, tornando-se imperioso que o bem venha a ser objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo de cujus.

Impossível, portanto, o deferimento do alvará, quando nada para preservar os interesses do Fisco; observa, a propósito, lição do Professor José da Silva Pacheco:

"Não pode o juiz do inventário deferir alvará para outorgar escritura de bens não inventariados e prometidos à venda pelo meeiro e herdeiros após o óbito do inventariado, sob pena de lesão dos interesses fiscais" (Inventários e partilhas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 432)

Isso posto, nego provimento ao recurso manejado e mantenho incólume a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela apelante, ficando ressalvado que a mesma se encontra litigando amparada pelos beneplácitos da assistência judiciária.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edivaldo George dos Santos e Wander Marotta.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 14/01/2009.

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