ALVARÁ JUDICIAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - ESCRITURA PÚBLICA - FALECIMENTO DO
PROMITENTE-VENDEDOR - BEM NÃO INVENTARIADO - NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA -
RECURSO IMPROVIDO
-
A aquisição da propriedade dos bens imóveis se dá com a efetiva transcrição
imobiliária do instrumento do negócio jurídico.
- Tendo o promitente-vendedor falecido antes de efetuar a transferência do
domínio do imóvel, torna-se imperioso que o bem venha a ser objeto de
partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os
sucessores cumpram o compromisso assumido pelo de cujus.
Apelação Cível n° 1.0024.07.528378-8/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Fabrícia Pagano Guimarães representada p/curadora especial Télia
Pagano Guimarães - Relator: Des. Alvim Soares
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2008. - Alvim Soares - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ALVIM SOARES - Conheço do recurso interposto, visto que presentes seus
pressupostos de admissibilidade.
Perante a Quarta Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, a ora
apelante Fabrícia Pagano Guimarães, representada por sua mãe, na qualidade
de curadora especial, Télia Pagano Guimarães, requereu a expedição de alvará
judicial asseverando que, apesar de seu pai, falecido em 17.10.98,
juntamente com outros proprietários, terem vendido a Nova Alvorada Edições
Ltda. em 17.01.97, o comprador não passou a devida escritura, pretendendo
fazê-lo anos depois; alegou que, pelo fato de ser interditada, o oficial do
cartório de notas exige o alvará judicial para que a curadora assine e possa
passar a referida escritura; argumentou que, como o referido imóvel foi
vendido antes do falecimento de seu pai, não é partilhável por seus
herdeiros; ao final, requereu a expedição do alvará judicial; juntou
documentos.
O Promotor de Justiça com exercício naquele juízo ofertou parecer à f.
35-TJ, opinando pelo indeferimento do pedido; nesse sentido, a decisão
monocrática emoldurada às f. 38/40-TJ, acatando o parecer ministerial.
A requerente mostrou seu inconformismo através do recurso de apelação de f.
41/45-TJ, repetindo a mesma argumentação outrora lançada, objetivando a
reforma do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça mostrou-se presente nos autos, às f.
55/57-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso.
Data venia, analisando os autos com a necessária atenção, tenho que a
decisão monocrática guerreada deve ser mantida incólume, visto que decidira
com acerto a questão; da sabença geral que a aquisição da propriedade dos
bens imóveis se dá com a efetiva transcrição imobiliária do instrumento do
negócio jurídico.
É o teor do art. 1.245, § 1º, do Código Civil:
"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua
a ser havido como dono do imóvel".
Em que pese a boa-fé da apelante, seu pai juntamente com os demais
vendedores deveriam ter exigido do comprador do imóvel que fizesse a
transcrição imobiliária do instrumento de compra e venda; não ocorrendo, o
presente imóvel ficou à mercê dos efeitos concernentes ao inventário de seu
falecido pai.
Conforme bem ressaltado pela Promotora de Justiça com exercício naquele
juízo, o instrumento particular de compra e venda, cujas firmas não estão
sequer reconhecidas, não é documento hábil para comprovar a transferência;
logo, deveria o mesmo ter sido inventariado.
Os trâmites preceituados na legislação civil têm que ser observados, razão
pela qual a ausência de transferência, enquanto vivo o proprietário, incorre
na necessidade de o bem ser arrolado no momento da partilha, ressalvada a
possibilidade de se realizar a sobrepartilha do imóvel, do qual, por alguma
razão, não há prova nos autos que tenha sido partilhado no processo de
inventário.
In casu, o promitente-vendedor faleceu antes de efetuar a transferência do
domínio do imóvel, tornando-se imperioso que o bem venha a ser objeto de
partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os
sucessores cumpram o compromisso assumido pelo de cujus.
Impossível, portanto, o deferimento do alvará, quando nada para preservar os
interesses do Fisco; observa, a propósito, lição do Professor José da Silva
Pacheco:
"Não pode o juiz do inventário deferir alvará para outorgar escritura de
bens não inventariados e prometidos à venda pelo meeiro e herdeiros após o
óbito do inventariado, sob pena de lesão dos interesses fiscais"
(Inventários e partilhas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 432)
Isso posto, nego provimento ao recurso manejado e mantenho incólume a
sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante, ficando ressalvado que a mesma se encontra
litigando amparada pelos beneplácitos da assistência judiciária.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edivaldo George dos
Santos e Wander Marotta.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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