Alteração de sociedade deve ser registrada na junta comercial

 

A mudança de sócio sem o devido arquivamento na junta comercial pode ser oposta (contrária) aos cotistas se a alteração for usada para lesar terceiros. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, conheceu do recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A.

A empresa Vieira Dois Derivados de Madeiras Indústria e Comércio Ltda. tinha como único sócio-gerente Ronaldo Vieira Novaes. Diversas transações bancárias foram efetuadas pelo sócio Lemin Vieira Lemos em nome da empresa, embora a procuração que lhe fora outorgada exigisse a presença de ambos para que as operações pudessem ser realizadas.

O banco executou vários negócios com Vieira Lemos, que contraiu empréstimos por meio de contratos de capital de giro, movimentando a conta-corrente na qual eram creditados os valores. O sócio-gerente Ronaldo Novaes assinou e comprovou como autêntica a comunhão com os interesses e compareceu, inclusive, como devedor solidário e avalista.

Dessa forma, foi gerado o confronto entre a primeira e a segunda procuração outorgada a Lemin Vieira. A declaração anterior lhe conferia poderes para agir especialmente perante instituições bancárias somente em conjunto com o sócio-gerente, Ronaldo Novaes. A primeira alteração contratual, feita após outorgada a procuração, admitia-o como membro da sociedade com a gerência exercida por todos os sócios, em conjunto ou individualmente. O recurso especial busca concluir se tal procedimento tornou os poderes da primeira procuração implicitamente revogados.

O Bradesco opôs embargos de declaração devido à confissão do representante legal da autora, Ronaldo Novaes. Foi considerado que o representante afirmou ser dele a assinatura na primeira alteração do contrato e ter poderes para gerenciar, já que era sócio-gerente da empresa. Entretanto Lemin possuía uma procuração que lhe dava poderes para atuar como gerente apenas se assinasse em conjunto com ele. Os embargos foram rejeitados.

Em segunda instância, o desembargador considerou que, ante os argumentos, seria forçoso reconhecer que o banco agiu de forma descuidada, por mau funcionamento dos seus serviços com evidentes prejuízos à empresa. Assim, o Bradesco se equivocou ao considerar um aditivo contratual sem nenhuma validade quanto à lei especial que rege as sociedades comerciais. Daí o recurso especial interposto pelo banco.

O Bradesco alega que as ações executadas foram legais pelo fato de ter sido feita a alteração contratual na empresa, que o admitiu como sócio, para atuar conjunta ou individualmente em nome e segundo os interesses da sociedade. De posse de tais documentos, o gerente da agência permitiu que, além do sócio- gerente, também o sócio Lemin Vieira realizasse todos os negócios com o banco.

O relator do processo, ministro Ari Pargendler, entendeu que a alteração contratual não legitima as atitudes do censurado sócio junto ao banco, nem autoriza que ele possa receber empréstimos sem consulta aos demais sócios ou que pratique atos unilateralmente em nome da empresa. O ministro recomendou que a sociedade responda pelos atos de seu “aparente” sócio, condição de que Lemin Vieira só pôde apoderar-se com o consentimento do gerente-sócio, Ronaldo Vieira. A empresa foi condenada a pagar as custas e honorários do advogado à base de 15% do valor da causa, corrigidos monetariamente.

Autor: Rosiene Assunção

Processos: Resp 419405

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 21/03/2007

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