Cartórios - Volta da contribuição previdenciária para o Estado

LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 30 DE JULHO DE 2003.

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - ...
V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado.
....
Art. 5º - ...
I - ...
d) pela constituição de novo vínculo familiar;
II - ...
c) pela constituição de novo vínculo familiar;
...
Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.
...
Art. 29 - ...
§ 2deg - A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3deg. será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento.
Art. 30 - ...
§ 2º - A alíquota de contribuição patronal relativa ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no § 2º do art. 29.
...
Art. 47 - O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do Poder a que estiver vinculado.
...
Art. 50 - ...
VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do art. 3º;
IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do art. 3º.
...
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por intermédio da Conta Financeira da Previdência - CONFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar.
...
Art. 60 - ...
§ 3deg - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG - o disposto no art. 8deg. da Lei Federal ndeg. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
...
Art. 80 - Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta Lei Complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados.
...
Art. 81 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único- O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 82 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade prevista nesse mesmo artigo.
Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo.
...Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00 (trinta reais), que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
§ 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no § 1º não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento).
§ 3º - A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual.
§ 4º - O Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual.
§ 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado.
§ 6º - A assistência a que se refere o caput deste artigo será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento.
§ 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta Lei Complementar.
§ 8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com instituições públicas estaduais.
§ 9º - A prestação da assistência a que se refere o caput deste artigo fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem como aos incluídos na forma do § 8º deste artigo, ficando facultado ao IPSEMG celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de adimplência e outras condições definidas em regulamento.
§ 10 - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
§ 11 - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no caput deste artigo, mediante opção formal, desde que já tenha ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos termos do regulamento.".

Art. 2º - Ficam mantidas as alíquotas de 8,3% (oito vírgula três por cento) e de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o custeio da previdência, respectivamente, para o servidor titular de cargo efetivo cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de dezembro de 2001 e para o inativo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a forma de pagamento das contribuições dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, relativas ao período transcorrido entre essa data e a publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º - O Poder Executivo republicará a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 68, 72 e 77, os §§ 1º e 2º do art. 81, os §§ 1º e 2º do art. 82 e o inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, e a Lei nº 8.562, de 17 de maio de 1984.
Parágrafo único - Ficam mantidos os pagamentos dos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, custeados diretamente pelo Tesouro do Estado.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 31/07/2003