Lei n. 6.766/79 (parcelamento do solo urbano) sofre modificação

LEI N. 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2004.

Altera o art. 4º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 4º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo sobre a reserva de faixa não-edificável referente a dutovias.

Art. 2º - O inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; ..." (NR)

Art. 3º - O art. 4º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 4º - ...
§ 3º - Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados os critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Roussef
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra


Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - 04/08/2004