ALMG - PL nº 3.553/2012 - Dispõe sobre o registro de óbito e a utilização dos cadáveres destinados às escolas de medicina para fins de ensino e pesquisas de caráter científico

PROJETO DE LEI Nº 3.553/2012

Dispõe sobre o registro de óbito e a utilização dos cadáveres destinados às escolas de medicina para fins de ensino e pesquisas de caráter científico.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As pessoas falecidas que não possuem documentação que as identifique, bem como aquelas sobre as quais não existam informações relativas a endereço de parentes ou responsáveis legais, podem ter seus corpos destinados às escolas de medicina, para fins de ensino e pesquisa de caráter científico, nos termos da Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992.

Parágrafo único - Os assentos de óbito das pessoas falecidas sem identificação serão levados a efeito pelo oficial do registro civil competente nos termos do art. 81 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

Art. 2º - O oficial do registro civil competente não se exime de realizar o assento de óbito do finado, ainda que seu cadáver se destine aos fins estabelecidos no art. 1º.

Art. 3º - Somente aqueles cadáveres que, nos termos desta lei, tiverem sido devidamente reclamados pelas escolas de medicina, a que se refere o art. 1º, poderão ser objeto de estudo e pesquisa.

Art. 4º - A escola de medicina para onde o cadáver for destinado adotará todas as providências necessárias para que seja lavrado o assento de óbito respectivo.

Parágrafo único - Nessa hipótese, além das formalidades exigidas pelos arts. 80 e 81 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para que os assentos de óbito sejam efetuados, o oficial do registro civil exigirá a adoção das seguintes providências:

I - qualificação completa da escola onde o cadáver se encontra e o setor onde haverá de permanecer;

II - provas e indícios eventualmente existentes que demonstrem que o finado não tem parentes ou responsáveis legais conhecidos, bem como as diligências adotadas para que se chegasse a tal conclusão;

III - declaração de que o cadáver não estava identificado, firmada pela autoridade responsável pelo órgão que emitiu o atestado de óbito, devidamente qualificada; e

IV - comprovação de que os editais a que se refere o §1º do art. 3º da Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, foram devidamente publicados.

Art. 5º - No assento de óbito e na respectiva certidão deverá constar expressamente todo o conteúdo do inciso I do parágrafo único do art. 4º.

Art. 6º - Quando a escola de medicina decidir pela inumação do cadáver, fará a respectiva comunicação ao cartório de registro civil onde o assento do óbito foi lavrado a fim de que as informações acerca da data e do local da sepultura sejam devidamente averbadas.

Parágrafo único - O destino a ser dado aos resíduos corporais será aquele prescrito pelas normas de política sanitária em vigor, quando do respectivo descarte.

Art. 7º - O oficial do registro civil competente deverá efetuar regularmente o assento de óbito dos falecidos que, em vida, tenham feito a autodoação de seus corpos às escolas de medicina para fins de ensino e pesquisa de caráter científico.

§ 1º - Neste caso, servirá como prova da vontade do falecido a declaração assinada por ele e duas testemunhas, todos com firma devidamente reconhecida por tabelião público, ou a declaração feita por familiar ou representante legal do finado, também com firma reconhecida.

§ 2º - A escola de medicina, através de seu responsável legal, manifestará por escrito endereçado ao oficial do registro civil competente, o interesse em receber o cadáver e assumirá todas as responsabilidades legais, inclusive a de comunicar ao cartório, para fins de averbação no respectivo assento, e à família, o término do interesse na utilização do corpo para fins de ensino e pesquisa de caráter científico.

§ 3º - Do assento de óbito constará, obrigatoriamente, a escola de medicina para onde o cadáver foi encaminhado.

§ 4º - Na situação a que se refere o § 2º, a família ou os representantes legais do falecido, no prazo de quinze dias, manifestarão sua intenção em proceder ao sepultamento do cadáver, comunicando tal providência ao cartório do registro civil para as necessárias averbações. Em caso de transcorrer tal prazo sem a respectiva manifestação, a escola de medicina, às suas expensas, providenciará o sepultamento ou a cremação do corpo.

Art. 8º - Para evitar qualquer tipo de favorecimento na utilização de cadáveres para fins de ensino e pesquisa de caráter científico será criado um banco de dados, com acesso franqueado a todas as escolas de medicina no âmbito do Estado, possibilitando a todas as instituições de ensino o acesso equânime aos cadáveres disponíveis para este fim.

Art. 9º - O governo do Estado regulamentará esta lei noventa dias após sua sanção ou promulgação.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2012.

Doutor Wilson Batista

Justificação: É ponto pacífico entre cientistas, estudiosos do direito e lideranças religiosas e leigas que, mesmo após a morte, o corpo do homem ainda conserva enorme importância social, religiosa e jurídica, tanto que o destino normal e rotineiro dos corpos sem vida é o sepultamento ou a cremação, mecanismos que, ao menos simbolicamente, garantem a “paz espiritual” ao falecido.

Por esta razão, qualquer utilização dada a um cadáver humano deve estar revestida de todo o respeito ético e moral, além do rígido respeito a normas jurídicas. Daí surge a necessidade imperiosa de se criar uma legislação estadual que recepcione as disposições normativas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, que regulamenta as condições em que os corpos podem ser destinados a estudos, e que possibilite às escolas de medicina a utilização de cadáveres para fins de ensino e pesquisas de caráter científico.

A aquisição de cadáveres para estudo e pesquisa vinha sendo feita tradicionalmente utilizando-se corpos não reclamados, sem grandes formalidades. Com a complexidade dos tempos atuais, o simples encaminhamento desses corpos às escolas de medicina passou a ser temido com o receio de transgredir a lei. Isso desencadeou uma redução no número de cadáveres para as aulas de anatomia. Por outro lado, a falta de cadáveres disponíveis para fins de ensino e pesquisa de caráter científico e a ausência de critérios claros para a destinação dos mesmos acabam gerando favorecimentos a algumas instituições de ensino em detrimento de outras, criando, eventualmente, condições para que o destino destes cadáveres seja objeto de negociatas.

Importante ainda destacar que a citada lei não resolve todos problemas práticos que ocorrem quando do óbito das pessoas cujos corpos serão encaminhados às instituições de ensino da medicina, uma situação que se soma às dificuldades encontradas pelos oficiais do registro civil quando da elaboração dos assentos de óbitos de cadáveres que se destinam às mencionadas escolas. Por outro lado, nos dias de hoje praticamente não existe regulamentação acerca dos casos de doação “post mortem” do próprio corpo “com objetivo científico ou altruístico”, nos termos do artigo 14 do Código Civil.

Diante do exposto, enfatizamos que esta proposição tem o objetivo de proporcionar os meios legais necessários para a formação de nossos médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde que precisam de utilizar de corpos humanos para a sua formação profissional e ajudar os centros de formação universitária oferecerem melhores condições para que possam desempenhar sua elevada missão. Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Site do SINOREG-MG - 20/11/2012.

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