Lei não exige registro de alienação fiduciária na expedição de documento de veículo

Conforme decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei não exige o prévio registro em cartório de contrato de alienação fiduciária para a expedição de documento de veículo pelo Detran. A Segunda Turma confirmou entendimento da Justiça paulista, que havia negado recurso do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Para o sindicato, o Detran estaria sendo omisso ao emitir certificados de registro de veículos, anotando que se trata de bem onerado fiduciariamente, sem determinar a apresentação do registro do contrato.
Um contrato de alienação fiduciária pode ser firmado, por exemplo, entre uma pessoa interessada em adquirir um veículo e uma instituição financeira. O crédito é concedido, com o bem sendo alienado à instituição, a título de garantia, até o pagamento do empréstimo. Na documentação, o veículo aparecerá como registrado em nome da pessoa, porém com cláusula de que se acha vinculado ao contrato fiduciário. 
Segundo o sindicato, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, em obediência à Lei 4.728/65 e à Lei de Registros Públicos, determinou que os Departamentos Estaduais de Trânsito somente expedissem o certificado de registro de veículos, com anotação de alienação fiduciária, se o interessado apresentasse o respectivo contrato registrado em cartório. 
No entanto, o TJ-SP entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e nem se mostra necessária para a emissão de certificados. Inconformado, o sindicato recorreu, sem sucesso, ao STJ. 
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o contrato de alienação fiduciária somente tem validade perante terceiros depois de devidamente registrado no cartório, nos moldes ditados pela legislação. A ministra também esclareceu que a exigência do registro não é requisito de validade do negócio jurídico em questão. "Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé, conforme estatuído na própria lei".
De acordo com a relatora, o sindicato quer impor ao Detran uma exigência que não está na lei. "As normas tidas como violadas não têm o condão de impor, de obrigar as partes contratantes a registrarem a avença. Na realidade, o procedimento constitui uma garantia, que pode o alienante, principal interessado, abrir mão. Não se pode pretender que a autoridade administrativa passe a exigir tal registro que, repito, não é obrigatório para a constituição e validade do contrato".
A ministra destacou, ainda, que "com a anotação do gravame no documento, a almejada publicidade é atingida com muito mais eficiência, uma vez que qualquer interessado em adquirir um veículo poderá, sem maiores dificuldades, verificar a situação do bem".


Fonte: Site do STJ - 21/10/2002