Agravo de instrumento - Regime de comunhão universal - Bem adquirido após a separação de fato e ajuizamento do divórcio - Não é partilhável

- No regime de comunhão universal, em regra, os bens devem ser partilhados pelo casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Bem adquirido depois da separação de fato e do ajuizamento do divórcio não deve ser partilhado.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0114.09.117939-9/001 - Comarca de Ibirité - Agravante: R.A.D. - Agravado: A.P.P.D. - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Edilson Fernandes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010. - Edivaldo George dos Santos - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R.A.D. contra a r. decisão de f. 101, que deferiu o pedido de f. 99.

Aduz, em síntese, que as partes estão separadas de fato desde 25 de fevereiro de 2007 e estão em acordo em relação à decretação do divórcio direto; que a controvérsia se cinge à partilha de bens, tanto que, oportunamente, a agravada apresentou pedido reconvencional, ampliando o rol de bens que pretendia ver partilhado; quatro meses após a apresentação da contestação e reconvenção, a agravada requereu, mediante simples petição, a inclusão de uma moto, bem particular e incomunicável do autor, no rol de partilha, o que foi deferido, sem audiência da parte contrária, em decisão que viola o art. 93 da CF e o devido processo legal; que o bem foi adquirido três anos depois da separação de fato e um ano depois do ajuizamento da ação de separação; que tal bem não é passível de partilha nos termos do art. 1.667 do CC.

Com a minuta de agravo de f. 02/07, o agravante carreou os documentos de f. 08/103.

À f. 108, deferi o pedido de efeito suspensivo.

O r. Juiz da causa prestou informações, esclarecendo as razões pelas quais formou seu convencimento e pelas quais mantinha a decisão agravada.

A agravada ofertou contraminuta, alegando, preliminarmente, não ser cabível o agravo de instrumento, e sim o agravo retido, e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão atacada.

Preliminar.

A agravada alega, preliminarmente, que a decisão atacada deveria ter sido impugnada através de agravo retido.

Como é sabido, antes das modificações introduzidas pela Lei 11.187/2005, as decisões interlocutórias eram atacadas, em regra, por meio de agravo de instrumento, ao passo que o agravo retido somente era utilizado contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento ou, ainda, contra decisões posteriores à sentença, conforme dispunha o art. 523, § 4º, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.352/2001.

Todavia, com o advento da Lei 11.187/2005, as decisões interlocutórias passaram a desafiar a interposição de agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida", hipóteses nas quais se admite o manejo de agravo de instrumento.

No caso em tela, o agravante insurge-se contra decisão que é suscetível de causar-lhe lesão de grave ou de difícil reparação, tendo em vista que, em tese, pode acarretar desfalque em seu patrimônio.

Com tais razões, rejeito a preliminar aventada pela agravada e, por conseguinte, conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Mérito.

Analisando detidamente a questão posta, vejo que o inconformismo do agravante merece acolhida.

Analisando os autos, verifico que, ao deferir a inclusão da moto entre os bens partilháveis, sem prévia oitiva do agravante, restou violado o contraditório.

Ademais, a ampliação unilateral do objeto do pedido reconvencional também viola o princípio da estabilidade do processo, consagrado no art. 264 do CPC.

Entretanto, nos termos do § 2º do art. 249 do CPC, "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Mutatis mutandis, tal regra também é aplicável no julgamento do agravo de instrumento.

No regime de comunhão universal, em regra, os bens devem ser partilhados pelo casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Sendo pertinente citar lição de Caio Mário da Silva Pereira ao comentar que o art. 1.667 do CC:

"Neste regime, comunicam-se os bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges traz para a sociedade conjugal e bem assim os adquiridos na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal, posto que somente um deles os haja trazido e adquirido. Comunicam-se igualmente as dívidas. Mas exclui-se da comunhão o que a lei especialmente menciona, e será referido adiante. O que caracteriza o regime da comunhão universal é comunicação de todos os valores, móveis ou imóveis, de que cada um dos cônjuges é titular ao tempo das núpcias, e bem assim os que forem adquiridos na constância do matrimônio, posto que adquiridos por um deles apenas" (in Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. V, p. 223/224).

Entretanto, no caso em apreço, há uma peculiariedade, visto que a moto foi adquirida depois de três anos da data da separação de fato, data esta que é incontroversa, quando já havia sido ajuizada a ação de divórcio. Desse modo, a mesma é bem particular do agravante e não deve ser partilhada.

Isso posto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para determinar que a moto placa HND - 3142 seja excluída do rol dos bens à partilhar.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 01/08/2011.

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