Agravo de Instrumento - Inventário - Nomeação da companheira como inventariante - Necessidade de comprovação da união estável

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO INVENTARIANTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRESENÇA

- A tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, somente se faz possível quando forem apresentadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que demonstrem ser recomendável a providência antecipatória.

- Restando configurada a existência dos pressupostos de convencimento da alegação apresentada, assim como o fundado receio de dano, cabível a medida de antecipação.

Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.155353-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: R.L.S. - Agravado: J.A.C. espólio de J.B.A.C. - Relatora: Des.ª Heloísa Combat

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Audebert Delage, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2011. - Heloísa Combat - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiu ao julgamento, pelo agravante, as Dr.as Maria Aparecida Vidigal Azevedo e Ellen Adriane Freire.

DES.ª HELOÍSA COMBAT - Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.L.S. contra a r. decisão que indeferiu a nomeação da agravante como inventariante, em razão de não haver decisão sobre a união estável entre ela e o de cujus.

A agravante alega que, além dela, o falecido deixou um único herdeiro.

Sustenta que foi companheira do de cujus de 1983 até a data de sua morte.

Diz que a decisão fere a coisa julgada, uma vez que há sentença transitada em julgado ratificando a condição da autora de companheira.

Requer seja deferido o efeito ativo ao recurso.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal às f. 81/82.

Passo a decidir.

Na via estreita do agravo de instrumento, deve o julgador se ater à presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 273 do CPC, in verbis:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) [...]".

Elucida-se constituir o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados. Sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente.

Portanto, faz-se mister a presença de prova incontroversa das alegações de quem pleiteia a liminar, bem como comprovação da urgência no provimento antecipado; caso contrário, a tutela não poderá ser deferida em sede de antecipação, devendo aguardar a melhor elucidação dos fatos que se fará pelas vias do procedimento ordinário.

No caso dos autos, a cópia da sentença com trânsito em julgado da 10ª Vara de Família, confirmada por este eg. Tribunal de Justiça, acostada às f. 32/41, que nomeou a agravante como curadora do de cujus, reconhecendo sua condição de companheira, a certidão do casamento religioso de f. 45, as declarações do próprio falecido e do seu filho, respectivamente, às f. 42 e 72, bem como as demais provas documentais juntadas neste instrumento, estão a amparar as alegações da recorrente, restando incontroverso, com a anuência do filho do de cujus em nomeá-la como inventariante dos bens deixados por J.B.A.C., (f. 105/107), para concessão da medida antecipatória.

Logo, as alegações, em sede deste exame sumário, são incontroversas e suficientes a ensejar a concessão da tutela antecipada.

Por todo o exposto, restam presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, sendo recomendável a nomeação da agravante como inventariante.

À luz de tais considerações, dou provimento ao agravo, confirmando a decisão desta Relatora às f. 81/82.

Custas, ex lege.

DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo.

DES. MOREIRA DINIZ - Sr. Presidente.

Permito-me fazer uma observação. Na verdade, sou obrigado a fazer, porque, na tese original, discordaria da eminente Relatora, já que o companheiro não tem direito de figurar como inventariante, a não ser que essa relação, no caso de união estável, já estivesse reconhecida judicialmente.

Não houve ação de reconhecimento de união estável neste caso, mas houve um pedido de interdição, que foi decidido na 100ª Vara de Família e confirmado neste Tribunal, em que a agravante foi nomeada curadora do de cujus e foi, inclusive, reconhecida, na decisão, sua condição de companheira. Então, há uma declaração judicial, ainda que de forma indireta, de que ela tinha, realmente, vínculo com o de cujus, de forma que tem direito de figurar como inventariante.

Acompanho a eminente Relatora, dando provimento ao recurso.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 21/11/2011.

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