AGU demonstra que restituição de bens públicos em poder de terceiros pode ser solicitada a qualquer tempo

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o direito de solicitar a restituição de bens públicos não prescreve, ou seja, pode ser cobrado a qualquer tempo. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) havia solicitado a rescisão de um contrato de alienação de terras públicas celebrado com um particular, pelo descumprimento de cláusulas do acordo. O proprietário deixou de pagar os valores acertados para a concessão da área, localizada no município de Gurajará-Mirim (RO).

Ao analisar o processo o juiz de primeira instância extinguiu a ação, por entender que a União não poderia cobrar a restituição do lote, já que havia se passado mais de cinco anos desde o fechamento do contrato e o prazo estaria prescrito. A inadimplência foi detectada em 1988 e a ação ajuizada apenas em 2006.

As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal Especializada (PFE) junto ao Incra recorreram da decisão argumentando que, de acordo com o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, não existe prescrição sobre bens públicos. Além disso, caso fosse cabível a prescrição, o prazo seria de 20 anos, por se tratar de ação que possui caráter reinvidicatório, como diz o artigo 205 do Código Civil.

O Ministério Público Federal também apresentou apelação argumentando que "a posse do apelado, ainda que prolongada, por se tratar de imóvel público, jamais poderia acarretar a usucapião ou prescrição aquisitiva, em virtude de expressa vedação constitucional".

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com os argumentos apresentados pela AGU. Na sentença, o juiz suspendeu a anulação do processo e ordenou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Ele destacou que "não há que se falar em prescrição, na hipótese, visto que a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual".

A PRF 1ª Região e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 2006.41.00.001503-9 - TRF-1ª Região


Fonte: Site da Advocacia Geral da União - 29/04/2011.

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